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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2302

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2302

Processo 0002761-22.2022.8.26.0361 (processo principal 1015043-46.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Eduardo de Miranda - Amico Saúde Ltda. - Hospital e Maternidade Ipiranga - Vistos. Fls. 222/228: Trata-se de
embargos à execução, sob alegação de falta de comprovação do descumprimento da obrigação de fazer, além de impugnar o
valor da multa. A exequente alega que a cobrança foi realizada por terceira empresa que desconhece, todavia, compulsando
os autos, percebo que constam e-mails de cobrança com o mesmo teor enviados pela Central de Negociação da Amil (fls.
20/21). Com todo respeito, não é crível que a empresa executada não tenha conhecimento das cobranças realizadas, sobretudo
porque se sabe que esse tipo de serviço é terceirizado. Além disso, foi dada oportunidade à executada de se manifestar (fl.
205), ocasião em que se manteve inerte. Por fim, incabível a discussão do valor da multa aplicada, pois se trata de dispositivo
previsto expressamente em sentença de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução e JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No
trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 215 em favor da parte exequente,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já
é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de
dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados
com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos
termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do
preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia
física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros,
honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o
dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação
ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE
BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP)
Processo 0003180-42.2022.8.26.0361 (processo principal 1022775-44.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Márcio Antonio Stilhano Epp. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 143/144: Intimado
a se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito, no que entendo que as obrigações determinadas em sentença foram
devidamente cumpridas. Assim, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de
fl. 124 (autos principais) em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento
do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão
arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para
o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado
da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção
ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de
remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas
Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há
prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Publique-se. Intimem-se. ADV: ELENY FOISER DE LIZA (OAB 454574/SP), MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 0004467-40.2022.8.26.0361 (processo principal 1001685-14.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Fernando Moretto Pinto - Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda - - Atlas Services Serviços de Suporte
Administrativo e Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - - Atlas Quantum Serviços de Intermediações de Ativo Ltda - - Atlas
Proj Tecnologia Ltda - Vistos. 1. Fls. 88/99: Aguarde-se o retorno do mandado de penhora expedido às fls. 80/81. 2. Sem
prejuízo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens dos executados Atlas Serviços em Ativos Digitais,
CNPJ - 31.049.719/0001-40 e Atlas Quantum, CNPJ - 30.607.948/0001-70, tantos quanto bastem para garantir a execução,
conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada,
ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei
9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento
da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis
para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça
na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e
absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Após
diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação
do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da
avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB
352165/SP), LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB
357866/SP)
Processo 0005617-56.2022.8.26.0361 (processo principal 1007571-23.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- Antonio Marcos de Souza - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 32/33: Reitere-se intimação para a parte exequente acerca
do integral cumprimento da(s) obrigação(ões) determinadas em sentença, no prazo de quinze dias. No silêncio, considerarei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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