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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2303

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2303

satisfeitas as obrigações e extinguirei o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GLAZIELLE GONÇALVES BARBOSA
(OAB 392264/SP)
Processo 0005929-32.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - CVC Brasil Operadora
e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) Afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida. A responsabilidade é questão de mérito, não de condição
da ação. O documento de fl. 12 indica que a CVC era sim a intermediária da operação, ainda que o pagamento tenha sido
feito em nome de Itapemirim: Portanto, existe responsabilidade solidária pelo ocorrido. Também a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifesta-se no mesmo sentido: “1. Prestação de serviços Pacote turístico com
viagem aérea Atraso de nove horas no vôo das autoras contratantes Exclusão da responsabilização da agência de turismo
e da companhia de aviação Impossibilidade Informações imprecisas e desencontradas que denotam equívocos nos serviços
prestados por todas as rés. 2. Evidente descaso no atendimento das consumidoras pela agência de turismo e pela companhia
aérea - Danos morais caracterizados - Redução do quantum fixado - Apelos das rés parcialmente providos. (TJ/SP, 000962874.2012.8.26.0266, Relator(a): Vianna Cotrim;Comarca: Itanhaém;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 27/05/2015;Data de registro: 28/05/2015) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais
devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
(ii) A parte autora alega que adquiriu passagens de ida e volta com destino a Recife, com partida em 21/12/2021. Afirma que foi
informada acerca do cancelamento do voo devido à suspensão das atividades de companhia aérea Itapemirim e que o reembolso
seria realizado em 120 dias, mas não ocorreu. Em contestação, a parte ré alega que atuou apenas na intermediação de venda de
passagens aéreas. Afirma que não houve falha na prestação do serviço e que nos termos da contratação estava previsto, sendo
bilhetes promocionais, não haveria reembolso. (iii) A parte autora alega, basicamente, que seu voo foi cancelado e não houve
reembolso. Pela falta de impugnação, aparentemente realmente não ocorreu. Conforme artigo 7°, paragrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor há previsão da responsabilização solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo.
O artigo 14 da Lei Consumerista estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, o réu é responsável pela reparação dos valores
das passagens, como consequência do risco da atividade desenvolvida, ainda que não seja responsável pelo cancelamento
do voo. Deste modo, não se justifica qualquer iniciativa das requeridas de eximirem-se da responsabilidade de estorno do
valor pago pelas passagens aéreas, pelo cancelamento do contrato estabelecido entre as partes, devido ao cancelamento das
passagens aéreas. Determino, portanto, o reembolso do valor de R$1.863,24. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta
a direito de personalidade. Apesar do ocorrido, não foi a ré responsável pelo cancelamento abrupto das viagens, que se deu
pela Itapemirim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana
não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral
não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 /
RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). No mais, sequer há alegações de grandes transtornos causados pelos fatos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.863,24. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a
data média do desembolso (10/05/2021 - fl. 15). Juros de mora de 1% desde a citação (20/07/2022 fl. 28) (artigo 240 do NCPC,
artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir
a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 328,48,
nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de
remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas
Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não
há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado
em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 0005972-66.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Movida Locação de
Veículos S/A - Vistos. Fls. 92/95: Anote-se. Intime-se a parte autora para que assine o termo apresentado às fls. 45/48. Cumprido
o determinado, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP)
Processo 0005987-35.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Claro S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i)
Afasto a preliminar alegando decadência, afinal, não se trata de vício no produto, e sim relação com serviço não contratado, assim
não encontrando respaldo no artigo 26 do Código de Defesa Do Consumidor. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois
provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas,
desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do
processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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