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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2495

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2495

contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO
CASALI CASSEB (OAB 129396/SP), ROBERTA DENISE CAPARROZ (OAB 238293/SP), TATIANE SARAIVA DOS SANTOS
(OAB 260546/SP)
Processo 1001639-30.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosiclei Vileirinho - Vistos. 1Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- A presunção de que a autora esteja atuando de boa fé faz
com que a tutela de urgência seja verossímil. Ademais, a requerente faz menção a nunca ter celebrado qualquer negócio com
a empresa requerida que justificasse a restrição apontada. Assim, não há porque, neste momento, duvidar da boa-fé da autora,
de modo que DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da eficácia e publicidade das anotações existentes
no SERASA/SCPC em função do débito questionado neste processo. Oficiem-se, em tal sentido, aos órgãos de proteção ao
crédito, providenciando o mais necessário. 3- Cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do
NCPC). 5- Int. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1001643-67.2022.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1032936-16.2022.8.26.0576 - 2ª Vara do Foro
de Buritama) - Edesio dos Santos Silva - Vistos. Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Cap. III, item 122
das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumprase, servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências
legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail, as
peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo
Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 485, I e N.S.C.G.J., cap. III, 124), com as nossas homenagens e
anotações de estilo. Intime-se. - ADV: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
Processo 1001649-74.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Esteves Ramos - Vistos.
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Tarjando-se. 2- Indefiro o pedido de tutela
provisória, pois, por primeiro, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas do financiamentos objurgados
são descontadas desde o mês de janeiro de 2018, há mais de um ano, portanto. A própria demora do ajuizamento, assim, afasta
a urgência da pretensão. Prudente, nesse contexto, que se confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de
medidas concretas. Não há espaço para concessão de tutela de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo
311, do Novo Código de Processo Civil. 3- CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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