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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 4103

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 4103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

4103

12 de julho de 2021 (ITCMD- base de cálculo valor venal IPTUxITR) O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário
Fiscal, considerando a autorização prevista na Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela
Resolução PGE nº 28, de 19 de novembro de 2020, o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF nº 12, de 3 de junho de 2021
e o Comunicado SubG-CTF nº 2/2021, dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido
na hipótese em que for requerida a adoção do valor utilizado pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou
pela União para lançamento do ITR, para imóveis rurais, para fixação da base de cálculo do ITCMD. O disposto acima também
se aplica à fase recursal do processo, dispensando a interposição de recurso na mesma hipótese e a desistência daqueles que
já tenham sido interpostos. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de suspender a cobrança do ITCMD, tendo por
base de cálculo o valor de avaliação para fins de ITBI em relação aos imóveis objetos das matrículas nº47.984 e 2.945, ambos
do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. 02)Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada
e a Secretaria à qual presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a pessoa
jurídica à qual se acha vinculada a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo 6º, caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 03)
Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias(art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos
de praxe. Atribuo à autoridade impetradaa providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência
da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do
ofício. 04)Depois de prestadasas informações, vista ao i. Representante do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV:
PAULA MENDES CHIEBAO DE CASTRO (OAB 251844/SP), CIBELLY NARDÃO MENDES (OAB 191264/SP), RAFAEL MENDES
PLANTIER (OAB 233911/SP)
Processo 1016629-75.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sileide
Cavalcanti de Andrade Santos - Vistos. 01) Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02)
Da liminar pleiteada: Alega a impetrante, na inicial que É condutora habilitada sob no. 0.292.596.752-8 pela 14ª CIRETRAN de
Presidente Prudente/SP (doc. 1). No dia 15-02-2019 foi autuado sob no. 5Y4210771 (capacete) (doc. 2). No dia 18-05-2019 o
DETRAN instaurou o PA no. 862-0/2019 (doc. 3). No dia 09-05-2022 aplicou a penalidade de 2 meses de suspensão (doc. 4).
Nesse dia 09-05-2022 prolatou a decisão final no PA (doc. 5). No seu prontuário consta que NÃO HÁ NENHUMA RESTRIÇÃO
NA HABILIDAÇÃO DO CONDUTOR e, portanto, não há nenhuma restrição na sua habilitação (doc. 6/7). O status da sua CNH
está ATIVO, podendo dirigir, revalidar o exame, mudar de categoria e pedir 2ª via (doc. 8). Logo, o PA DETRAN/SP no. 20710/2019 ainda não foi encerrado e nem transitou em julgado. No dia 12-07-2022 foi notificado para recorrer da decisão da JARI
ao CETRAN/SP em relação ao impugnado PA (doc. 9). Teme que a qualquer momento o DETRAN bloqueie seu prontuário
e a fiscalização recolha sua CNH para cumprir a impugnada penalidade. Postula a retroatividade da lei Nº 14.071/2020 no
PA 8620/2019 Pois bem Somente com as informações é que se terá seguros elementos informativos para a decisão. De se
lembrar queos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da
Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina
HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se
de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo
do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
Com essas considerações,INDEFIRO o pedido de liminar. 03)Notifique-se a autoridade coatora para prestar suas informações
no prazo de 10 dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência
prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria daquele Órgão,
enviando à ele cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04)Depoisde prestadas as informações, vista ao
i. Representante do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1016688-63.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Pedro Marcelo Zara - Caroline Benvenuto Zara - - Carlos Henrique Zara - Int. - ADV: ERLON ORTEGA ANDRIOTI (OAB 181943/SP)
Processo 1016690-43.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Luiz Jorge Barbosa
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Manifeste-se a requerida, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de
fls. 414/415. Int. - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/
SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1016692-03.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Alessandra Biembengut Ferreira de Azevedo - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
3 - Cite-se e intimem-se. - ADV: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB 405947/SP)
Processo 1016730-15.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alberto
Andreotti Junior - Vistos. 01) Concedo ao impetrante a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 02)Da liminar pleiteada:
Alega o impetrante, na inicial, que É condutor habilitado sob no. 0.312.560.128-5 pela 14ª CIRETAN de Presidente Prudente/SP
(doc. 1). Seu veículo foi autuado em movimento e na sua ausência dos seus condutores sob nos. 1K7787855, de 18-04-2018,
(excesso), 1K7787855, 19-12-2018 (estacionar), 5A6613485, de 27-12-2017 (excesso) e 1C8185045, de 03-12-2017 (excesso)
(doc. 2). Os pontos foram lançados no seu prontuário. No dia 09-12-2018 o DETRAN/SP instaurou o PA no. 28307/2018 (doc.
3). No dia 11-12-2019 aplicou a penalidade de 7 meses de suspensão (doc. 4). Nesse dia 11-12-2019 prolatou a decisão final
no PA (doc. 5). No dia 09-04-2019 bloqueou o seu prontuário (doc. 6). Sua CNH está vencida em decorrência do PA. No dia
12-04-2021 entrou em vigor a Lei no. 14.071/2020, que deu n.r. introduzindo o § 14º no art. 10 da ex-Resolução no. 619/2016..
Postula a retroatividade da lei Nº 14.071/2020 no PA 2830-7/2018 Pois bem Somente com as informações é que se terá seguros
elementos informativos para a decisão. De se lembrar queos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e
veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação
governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de
invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico
ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia
(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). Com essas considerações,INDEFIRO o pedido de liminar.
03)Notifique-se a autoridade coatora para prestar suas informações no prazo de 10 dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos
termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, ou seja,
dar ciência da impetração à Procuradoria daquele Órgão, enviando à ele cópia da petição inicial, o que constará expressamente
do ofício. 04)Depoisde prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV:
AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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