TJSP 12/08/2022 - Pág. 788 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ausentes risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação (art.
995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, o inadimplemento e a suposta situação de penúria econômica dos devedores, aqui
agravados, são fatos que integram a álea típica das operações de crédito, razão pela qual não configuram excepcionalidade
que possa ensejar o pretenso periculum in mora; sendo certo que não há elemento de convicção algum que indique a suposta
prática de ocultação ou de dilapidação patrimonial por parte dos agravados. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 11 de agosto de
2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Ricardo Felipe
de Melo (OAB: 347221/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913
DESPACHO
Nº 2088443-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Uniesp S/A Agravada: Gilmara Rodrigues Baziqueto (Justiça Gratuita) - Interessado: Fag - Faculdade de Guararapes - Interessada: Uniesp
Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Credito Privativo - Interessado: Universidade Brasil S.A. (Sucessora de
Unicastelo - Universidade Camilo Castelo Branco) - Interessado: Fundação Uniesp Solidária - Interesda.: Rosane Polli Rodrigues
- 3. Pelo exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade da justiça e determino
que a agravante providencie o recolhimento do preparo do seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
4. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela
z. serventia, tornem os autos conclusos. 5. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs:
Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - José Ylson Sanitá (OAB: 185662/SP) - Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme
(OAB: 389549/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Nº 2131855-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Silveira
Cogo - Agravada: Fundação São Paulo - VOTO Nº:2215 COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
SANTO AMARO AGRAVANTE: ADRIANA SILVEIRA COGO AGRAVADO:FUNDAÇÃO SÃO PAULO JUIZ: CARLOS EDUARDO
SANTOS PONTES DE MIRANDA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE À AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisão de fls. 264/267 que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, rejeitou
a exceção de pré-executividade. Inconformada, alega a agravante que a ação padece de nulidade insanável por ausência de
citação, conforme disposto nos artigos 256, § 3º e 280 do Código de Processo Civil. Afirma que as citações foram recebidas
por terceiros estranhos e em endereços onde não reside mais, bem como ter sido cerceada em seu direito de defesa. Requer
a concessão da justiça gratuita e a reforma da decisão. Justiça gratuita negada às fls. 315/316, custas devidamente recolhidas
às fls. 319/321. Contraminuta pelo não conhecimento por intempestividade ou improvimento do recurso (fls. 325/338). É o
relatório. Há questões que impedem o conhecimento deste recurso, haja vista que fora interposto de forma intempestiva. A
decisão recorrida foi disponibilizada em 26/04/2022, publicada em 27/04/2022, e o início do prazo se deu em 28/04/2022.
Nestes termos, o recurso deveria ter sido protocolado até 18/05/2022, porém, foi efetuado o protocolo somente em 10/06/2022
e, portanto, de forma intempestiva. Sobre o tema, assim se manifestou o E. STJ: A tempestividade é um dos pressupostos
recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador,
não se sujeitando à preclusão. Verificada pelo Tribunal a intempestividade dos embargos de declaração julgados em 1º grau
e, portanto, a ausência de interrupção do prazo para a interposição do agravo de instrumento, correta a decisão que negou
seguimento a este recurso porque extemporâneo (STJ-2ª Seção, Embargos de divergência em Agravo nº 1.297.346/MG, Min.
Nancy Andrighi, j. 14.8.13, DJ 21.8.13). Apesar de a agravante ter apresentado preliminar de tempestividade, em que alega
suspensão do prazo em 02/05/2022, verifico inexistir, no interstício do prazo de quinze dias, feriado em dia útil que suspendesse
o prazo. Tampouco há, no instrumento, documentos que comprovem a suspensão dos prazos no dia 02/05/2022, de maneira que
intempestivo o recurso. Pelo exposto, não conheço o recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Mariel Palma da Silva (OAB:
58723/SC) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Páteo do Colégio - 9º
andar - sala 913/915
Nº 2156567-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Banco Pan S/A Agravado: Silvana Camillo Fonseca, - Interessado: Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan Seguros S/a) - Interessado: Mt
Peres Informações Cadastrais - Interessado: Rayane Queiroz Oliveira 44956442890 - 3. Pelo exposto, ante a perda do objeto,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Revoga-se o
efeito suspensivo anteriormente concedido. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Felipe D’aguiar
Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Fabrizzio Ferreira Ganzerla (OAB:
216283/SP) - Antonio Augusto de Carvalho E Silva (OAB: 25639/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian
Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Adriane Cristina Notário (OAB: 465128/SP) - Caue Piconi Machado (OAB: 456594/SP) Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Nº 2185461-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: GISELA KOMAROFF
- Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO
- NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE
MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA
LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES DO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º