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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 1714

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

1714

(OAB 4752/SP)
Processo 1000327-40.2021.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens
à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III,
do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição (artigo 921, § 1º, CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo
as providências consideradas urgentes. Aguarde-se o prazo determinado, em cartório, eventual notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução
não será retomado. Após, decorrido o prazo da suspensão sem que seja localizado bens penhoráveis, remetam-se os autos ao
arquivo, onde permanecerão aguardando andamento pelo interessado (artigo 921, § 2º, CPC). Frise-se que a qualquer tempo
que forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados (artigo 921, § 3º, CPC), bem como que decorrido o
prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º,
CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000335-80.2022.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005415-23.2013.8.26.0417 - 3ª Vara) - Milton
Bernardino da Silva - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 22/24, solicite devolução do mandado e apos, restitua-se a
missiva à Comarca de origem, a qual apreciará o pedido do requerido. Após, arquivem-se os autos, procedendo as baixas junto
ao sistema. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000421-51.2022.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Tratase de ação de busca e apreensão - alienação fiduciária promovida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face de
Lucas Augusto dos Santos, objetivando recuperar o bem descrito na inicial, que a ele foi alienado fiduciariamente em garantia. O
bem foi apreendido e depositado em mãos do autor (fls. 66/67), e o réu, citado, purgou a mora (fls. 61), e requereu a devolução
do bem. Relatado: Decido! O réu reconheceu a dívida e efetuou o depósito do valor para purgação da mora, de acordo com
aqueles apresentados pela autora no seu pedido inicial (fls. 01/04). Assim, no caso em tela, houve reconhecimento jurídico
do pedido, uma vez que o devedor fiduciante confessou a mora e efetuou o pagamento, em Juízo, da integralidade da dívida
pendente, quitando, em tese, o contrato. Logo, diante da purga da mora deverá a parte autora proceder à imediata devolução
do veículo ao autor. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Devedora que, no prazo de 5 dias contados da
execução da liminar, efetua o pagamento da integralidade da dívida, consoante os cálculos apresentados pela credora na petição
inicial. Purgação da mora reconhecida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149790-68.2016.8.26.0000; Relator
(a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - Mora purgada Reconhecimento
Depósito realizado pelo valor apresentado na planilha inicial Ação improcedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP;
Apelação 1002369- 61.2016.8.26.0010; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017). Ainda, o disposto no § 2º, do art.
3º, da Lei 611/69 é claro ao dispor que: “§ 2o. No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus.” Ante todo o exposto, DECLARO PURGADA a mora, revertendo a liminar concedida e determinando a entrega, pelo autor,
do veículo descrito na inicial ao réu, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Expeça-se o necessário, se o caso, servindo a cópia da presente decisão, assinada digitalmente como o respectivo expediente.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que se manifeste sobre os termos petição de fls. 48/49, requerendo o que for de direito.
Intimem-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000528-32.2021.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - C.T.S. - Vistos.
Proceda-se a serventia, o envio di oficio de fl. 26, conforme requerido à fl. 36.. Certifique-se decurso do prazo da citação de fl.
44, e intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV:
DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000547-43.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Gilberto Mrachna - Vistos. Não obstante as informações de fls. 363, não houve cumprimento nos termos determinados. Assim,
intime-se novamente a CEABDJ para integral cumprimento da sentença, nos termos da fundamentação nela contida (mormente
fls. 345/346). Cumprido o determinado, remetam-se ao E. Tribunal competente para apreciação do recurso. Intime-se. - ADV:
SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000734-22.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Davi Junior Carvalho - Vistos.
Manifeste-se o exequente quanto o aviso de recebimento negativo de fl. 133, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1000742-23.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.P.F.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Transcrição
do Termo de audiência de fls. 47/48 para Intimação do Ministério Público:Na cidade de Maracaí, no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca de Maracaí - CEJUSC, sob a condução da mediadora/conciliadora Flávia Denis Cardoso
Palacio, cadastrada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob nº 54.560, iniciados os trabalhos, considerando o
Provimento CSM nº 2629/2021, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo; e considerando que a preocupação da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de
magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral, bem como observadas as
respectivas fases do Plano São Paulo e conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas, participaram desta sessão, realizada
por meio virtual através do aplicativo da Microsoft Teams, face à Pandemia pela COVID-19, o requerente, Silvio Cesar Peres
de Faria Santos, portador do RG nº 52.995.066-2 e inscrito no CPF sob o nº 479.416.468-89, acompanhado de seu advogado,
Dr. Teodoro de Felippo, inscrito na OAB/SP sob o nº 96.477 e a representante legal do requerido, Patrícia Alves de Omena,
portadora do RG nº 41.508.998-0 e inscrita no CPF sob o nº 322.632.848-42, acompanhada de seu advogado, Dr. Alessandro de
Oliveira, inscrito na OAB/SP sob o nº 202.572. Proposta a conciliação/mediação, as partes enfatizaram o princípio da autonomia
de suas vontades e firmaram o presente acordo e transação:1) As partes manifestam, livremente, o desejo de regulamentar
a GUARDA do menor Luiz Felipe Alves de Faria Santos, nascido aos 14/11/2020 (quatorze de novembro de dois mil e vinte),
atualmente com 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade e, decidem, de comum acordo, fixar a guarda definitiva do filho à genitora
Patrícia Alves de Omena, servindo o presente como Termo de Guarda, para todos os fins e efeitos de direito;2) PERÍODO DE
CONVIVÊNCIA: Decidem, ainda, regulamentar o período de convivência do genitor em relação a seu filho, de FORMA LIVRE.
Entretanto, sobrevindo divergências, decidem fixar nas seguintes bases:a) o pai poderá visitar seu filho às terças-feiras e quintasfeiras, retirando-o na residência materna às 18 (dezoito) horas e devendo devolvê-lo até às 21 (vinte e uma) horas do mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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