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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2005

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2005

RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0673/2022
Processo 0000084-85.2018.8.26.0352/01 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Rogerio Barbosa de Moraes PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Observo ser incabível a análise da impugnação ofertada pela Fazenda,
considerando ser matéria a ser analisada no cumprimento de sentença que já transitou em julgado, inclusive e não nos autos
da expedição do precatório. Nessa esteira, expeça-se o precatório cadastrado pela parte exequente, se de acordo com o valor
homologado no cumprimento de sentença em apenso. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP), ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000178-91.2022.8.26.0352 (processo principal 1001659-43.2020.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Fixação - J.A.M.N. - Preliminarmente, determino o processamento do feito sob segredo de Justiça (artigo 189, II, do CPC). Defiro
a justiça gratuita. Intime-seoexecutado para, em 3 (três) dias,pagar o débitoindicado (que inclui as prestações que se vencerem
no curso do processo até a data do efetivo pagamento),provar que o fezoujustificara impossibilidade absoluta de efetuá-lo. A não
comprovação do pagamento no prazo ou o não acolhimento da justificativa apresentada acarretará nas seguintes consequências,
nos termos do art. 528, §3º do CPC: a) decretação da prisão do réu, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;
b) protesto extrajudicial da dívida no tabelionato competente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, o
débito será acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 85, §1º e 523, §1º do CPC, e
de custas processuais. Saliente-se que o inadimplemento em relação aos honorários não terá como consequência a prisão civil,
que poderá ocorrer apenas em relação à verba alimentícia principal (três últimas prestações vencidas e as vincendas). Escoado
o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parteexequente, via advogado, paraprovidenciar os cálculos atualizados
do débitono prazo de 05 (cinco) dias erequerer o que entender por direito. Após, vista ao Ministério Público e em seguida façam
os autos conclusos. Comunicado o pagamento ou apresentada a justificativa, intime-se o exequente e, em seguida, o Ministério
Público, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam conclusos. - ADV: VANDER JOSÉ DA SILVA JAMBERCI
(OAB 168976/SP)
Processo 0000256-85.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1000031-24.2017.8.26.0352) (processo principal 100003124.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Edniei Baltazar Paião - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON
BUCK (OAB 102722/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000331-27.2022.8.26.0352 (processo principal 1001536-16.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Mendonça Santos - BANCO PAN S/A - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação;
e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se
não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como
o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS
(OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 0000368-54.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1000363-20.2019.8.26.0352) (processo principal 100036320.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Gerliane Moraes dos Santos - Campofert
Diesel Ltda - Vistos. Fl.27/28: Dê-se vista ao exequente para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, com advertência de
que o silêncio será considerado aquiescência ao pedido e os autos serão extintos pelo cumprimento integral da obrigação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Int. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI
L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP)
Processo 0000381-87.2021.8.26.0352 (processo principal 1000865-22.2020.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.M.D.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza o efeito legal, a
transação em apreço, e, afinal, JULGO EXTINTO a presente execução, movida por Antônio Rafael Martins Diniz dos Santos em
face de Rafael de Sousa Melo dos Santos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b do NCPC. Expeça-se
ofício à empresa empregadora para que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento do requerido e providencie a
serventia o desbloqueio de eventuais valores bloqueados em contas do executado pelo Sisbajud (protocolo fl.73/74) Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LARA CHAGAS LOPES (OAB 442409/SP)
Processo 0000397-27.2010.8.26.0352 (352.01.2010.000397) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Álvaro Nakano - Vistos.
Expeça-se o ofício requisitado pelo Ministério Público a fls. 623. Com a resposta, intime-se o Ministério Público e, em seguida,
as partes para manifestação, em 15 dias. Este despacho servirá de OFÍCIO. Int. - ADV: MUNIR CHEDID SILVA (OAB 211126/
SP)
Processo 0000458-72.2016.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - F.P.M.M. e outro - J.M.J. - - E.D.T.T.
- - G.N. - - R.L.M. - - M.B. - - S.L.B.S. - - M.A.M.G.M. - - M.P.F. - - F.P.B. - - G.G.S. - Vistos. O Código de Processo Civil de
2015 trouxe a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, autorizado em seu art. 356, quando parte dos pedidos
forem incontroversos ou estiverem aptos a julgamento, por inteligência do art. 355, do CPC, que trata do julgamento antecipado
da lide. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a decisão de fls. 3.641/3.642, proferida já sob a égide do CPC/15, é parcial
de mérito, desafiando não apelação, mas, sim, agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Contudo, por
inteligência do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, sendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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