TJSP 15/08/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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sido rígida no sentido de que as empresas não têm direito, em princípio, à assistência judicial gratuita, salvo se provarem que
estão à beira da insolvência. Caberia, assim, à agravante demonstrar a impossibilidade de custear o processo, com cópia do
ato constitutivo, do último balanço patrimonial, de demonstração atual de ativo e passivo, ou de outros documentos capazes de
apontar para a falta de higidez financeira, ainda que momentânea, de forma a autorizar o diferimento do recolhimento, de acordo
com o já aludido artigo 5º, IV da Lei 11608/03” (Agravo de Instrumento nº 2024203-70.2015.8.26.0000; Relator(a): Marcelo
Semer; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/02/2015; Data
de registro: 28/02/2015). Em razão do exposto, reconsidero a decisão anterior e indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita à requerente/embargante pessoa jurídica, devendo esta providenciar, no prazo de quinze (15) dias, a contar
da publicação da presente decisão, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de baixa na distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se. - ADV: ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 1001082-70.2022.8.26.0360 (apensado ao processo 1501516-36.2021.8.26.0360) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - B.M.F. - Vistos. Intime-se o advogado do requerido para, no prazo de 05
(cinco) dias, querendo, apresentar quesitos. Dil. Int. - ADV: GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP)
Processo 1001107-30.2015.8.26.0360 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - V.H.P.S.R. - E.S.R. - VISTOS, Ciente certidão de
fls. 519. Uma vez mais, no prazo de 10 (dez) dias, providencie parte autora juntada da planilha de débitos atualizada, conforme
determinado à p. 427, 2º parágrafo. Decorridos, na inércia, intime-se via Oficial de justiça para regular andamento no feito no
prazo de 05 (cinco) dias, sob de extinção e arquivamento. Int.. - ADV: MARCELO LUIS BONAITA (OAB 304179/SP), ADRIANA
APARECIDA PAZOTTO (OAB 220604/SP)
Processo 1001193-59.2019.8.26.0360 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joelma Helena Fioramonte - - Maria
Assunta Fioramonte Della Colleta - VISTOS, Ciente dos documentos juntados. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo retro
solicitado. Decorridos, manifeste-se a inventariante no prazo legal, em termos de prosseguimento, independentemente de nova
intimação. Na inércia, aguarde-se no arquivo eventual provocação da parte interessada. Int.. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI
MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1001229-33.2021.8.26.0360 - Regulamentação de Visitas - Guarda - R.F.M. - - S.F.M. - - R.F.M. e outro - VISTOS,
Ciente da certidão retro dando conta da inércia da parte autora. Dê-se vista ao Ministério Público. Int.. - ADV: DARIO ACÁSSIO
DE BRITO (OAB 414724/SP)
Processo 1001239-77.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.V.S.S. - VISTOS, Petição de
fls. 69. Certifique a serventia se houve a tentativa de citação do requerido em todos endereços fornecidos nos autos. Em caso
negativo, expeça-se o necessário para o cumprimento. Em caso positivo, defiro a citação do requerido por edital, com prazo de
30 (trinta) dias. Int.. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1001248-73.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.P. - E.R.O. - VISTOS, Arquivem-se os
autos, observando as formalidades legais. Int.. - ADV: RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 399658/SP), GUSTAVO HENRIQUE
SILVA SOARES (OAB 255512/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 445234/SP), CYNTIA ZANI SCARPELLI SOARES
(OAB 279228/SP)
Processo 1001338-18.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dino César Pereira da Motta - Vistos, A teor do quanto disposto nos arts. 10 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil,
a fim de se evitar futura arguição de nulidade, manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o contido às pp.
453/504. Int. - ADV: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1001352-94.2022.8.26.0360 - Guarda de Família - Guarda - G.C.R. - VISTOS, Fls. 25/26. Considerando que o
Patrono da parte credora foi nomeado através da Assistência Judiciária, traga anuência da exequente no tocante ao pedido de
desistência formulado. Int.. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1001395-07.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.V.C.A. - Jose Luis Contini Junior Vistos. Homologo o acordo celebrado e com a satisfação do débito pelo(a) devedor(a), julgo EXTINTA a presente ação, com
fundamento legal no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual restrição/penhora aqui realizada, inclusive
a CNH do devedor, oficiando-se. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo devedor ao destinatário, comprovando-se
nos autos. Inexistindo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer, havendo preclusão lógica
para a interposição de eventual recurso, razão pela qual a presente sentença transitará em julgado nesta data, certificandose. Recolhidas eventuais custas em aberto (inclusive as finais pela parte devedora), arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Fica consignado que caso a parte devedora não efetue o pagamento das custas finais, após regular intimação, a Serventia
deverá expedir certidão para inscrição no setor da dívida ativa do Estado. P. I. C. - ADV: RICARDO ANTONIO FRANCO (OAB
444689/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)
Processo 1001449-31.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - VISTOS, Em sendo o veículo de propriedade do
executado Sebastião Porcel (Ford/Ecosport SE AT 1.5, Placa FVD6E06) objeto de alienação fiduciária (p 116), somente cabe a
penhora sobre os direitos que o executado possui sobre ele. Neste sentido: “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Veículo
alienado. Possibilidade. Os direitos e ações consubstanciados nas quotas pagas de veiculo alienado fiduciariamente, podem
ser objeto de penhora, eis que integram o patrimônio do devedor e são garantes da execução, nos termos o art-591, do CPC.
Agravo provido. (4 fls) (Agi nº 70001045004, Décima primeira Câmara Cível, TJRS, relator: des. Roque Miguel Fank, julgado em
21/06/2000) negrito aposto. “Embargos de terceiro. Penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Devedor fiduciário
nomeado depositário do veículo. É permitida a penhora sobre direitos do devedor fiduciário, sem, contudo, ferir o direito do credor
fiduciante sobre o próprio bem, inclusive em eventual busca a apreensão. Necessidade de se alterar o auto de penhora, para
configurar o executado somente como depositário dos direitos constritos e não do próprio automóvel. Sucumbência repartida.
Apelação parcialmente provida. (04 fls) (Apc nº 70000591073, Nona Câmara Cível, TJRS, relator: des. Rejane Maria Dias de
Castro Bins, julgado em 22/03/2000) negrito aposto. “Penhora sobre direitos de bem alienado fiduciariamente. Possibilidade.
Possível a penhora sobre direitos e ações de bem alienado fiduciariamente. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido.
(4 fls) (agi nº 70000003749, Primeira Câmara de Férias Cìvel, TJRS, relator: des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em
02/12/1999) negrito aposto. Desse modo, defiro, por conta e risco da exequente, a penhora dos direitos sobre o veículo alienado
fiduciariamente (Ford/Ecosport SE AT 1.5, Placa FVD6E06, Ano de Fabricação/Modelo 2020/2020), para se garantir a execução,
observando-se que já houve o bloqueio do veículo (p 117) para se evitar a indevida alienação a terceiros. Defiro a expedição
de oficio ao DETRAN e, após a resposta, à instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do referido veículo,
nos termos requeridos na petição retro, cabendo ao credor a impressão e encaminhamento. Dil. e Int.. - ADV: FRANCIS MIKE
QUILES (OAB 293552/SP), ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
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