Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2093

  1. Página inicial  > 
« 2093 »
TJSP 15/08/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2093

sido rígida no sentido de que as empresas não têm direito, em princípio, à assistência judicial gratuita, salvo se provarem que
estão à beira da insolvência. Caberia, assim, à agravante demonstrar a impossibilidade de custear o processo, com cópia do
ato constitutivo, do último balanço patrimonial, de demonstração atual de ativo e passivo, ou de outros documentos capazes de
apontar para a falta de higidez financeira, ainda que momentânea, de forma a autorizar o diferimento do recolhimento, de acordo
com o já aludido artigo 5º, IV da Lei 11608/03” (Agravo de Instrumento nº 2024203-70.2015.8.26.0000; Relator(a): Marcelo
Semer; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/02/2015; Data
de registro: 28/02/2015). Em razão do exposto, reconsidero a decisão anterior e indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita à requerente/embargante pessoa jurídica, devendo esta providenciar, no prazo de quinze (15) dias, a contar
da publicação da presente decisão, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de baixa na distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se. - ADV: ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 1001082-70.2022.8.26.0360 (apensado ao processo 1501516-36.2021.8.26.0360) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - B.M.F. - Vistos. Intime-se o advogado do requerido para, no prazo de 05
(cinco) dias, querendo, apresentar quesitos. Dil. Int. - ADV: GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP)
Processo 1001107-30.2015.8.26.0360 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - V.H.P.S.R. - E.S.R. - VISTOS, Ciente certidão de
fls. 519. Uma vez mais, no prazo de 10 (dez) dias, providencie parte autora juntada da planilha de débitos atualizada, conforme
determinado à p. 427, 2º parágrafo. Decorridos, na inércia, intime-se via Oficial de justiça para regular andamento no feito no
prazo de 05 (cinco) dias, sob de extinção e arquivamento. Int.. - ADV: MARCELO LUIS BONAITA (OAB 304179/SP), ADRIANA
APARECIDA PAZOTTO (OAB 220604/SP)
Processo 1001193-59.2019.8.26.0360 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joelma Helena Fioramonte - - Maria
Assunta Fioramonte Della Colleta - VISTOS, Ciente dos documentos juntados. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo retro
solicitado. Decorridos, manifeste-se a inventariante no prazo legal, em termos de prosseguimento, independentemente de nova
intimação. Na inércia, aguarde-se no arquivo eventual provocação da parte interessada. Int.. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI
MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1001229-33.2021.8.26.0360 - Regulamentação de Visitas - Guarda - R.F.M. - - S.F.M. - - R.F.M. e outro - VISTOS,
Ciente da certidão retro dando conta da inércia da parte autora. Dê-se vista ao Ministério Público. Int.. - ADV: DARIO ACÁSSIO
DE BRITO (OAB 414724/SP)
Processo 1001239-77.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.V.S.S. - VISTOS, Petição de
fls. 69. Certifique a serventia se houve a tentativa de citação do requerido em todos endereços fornecidos nos autos. Em caso
negativo, expeça-se o necessário para o cumprimento. Em caso positivo, defiro a citação do requerido por edital, com prazo de
30 (trinta) dias. Int.. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1001248-73.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.P. - E.R.O. - VISTOS, Arquivem-se os
autos, observando as formalidades legais. Int.. - ADV: RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 399658/SP), GUSTAVO HENRIQUE
SILVA SOARES (OAB 255512/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 445234/SP), CYNTIA ZANI SCARPELLI SOARES
(OAB 279228/SP)
Processo 1001338-18.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dino César Pereira da Motta - Vistos, A teor do quanto disposto nos arts. 10 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil,
a fim de se evitar futura arguição de nulidade, manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o contido às pp.
453/504. Int. - ADV: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1001352-94.2022.8.26.0360 - Guarda de Família - Guarda - G.C.R. - VISTOS, Fls. 25/26. Considerando que o
Patrono da parte credora foi nomeado através da Assistência Judiciária, traga anuência da exequente no tocante ao pedido de
desistência formulado. Int.. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1001395-07.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.V.C.A. - Jose Luis Contini Junior Vistos. Homologo o acordo celebrado e com a satisfação do débito pelo(a) devedor(a), julgo EXTINTA a presente ação, com
fundamento legal no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual restrição/penhora aqui realizada, inclusive
a CNH do devedor, oficiando-se. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo devedor ao destinatário, comprovando-se
nos autos. Inexistindo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer, havendo preclusão lógica
para a interposição de eventual recurso, razão pela qual a presente sentença transitará em julgado nesta data, certificandose. Recolhidas eventuais custas em aberto (inclusive as finais pela parte devedora), arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Fica consignado que caso a parte devedora não efetue o pagamento das custas finais, após regular intimação, a Serventia
deverá expedir certidão para inscrição no setor da dívida ativa do Estado. P. I. C. - ADV: RICARDO ANTONIO FRANCO (OAB
444689/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)
Processo 1001449-31.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - VISTOS, Em sendo o veículo de propriedade do
executado Sebastião Porcel (Ford/Ecosport SE AT 1.5, Placa FVD6E06) objeto de alienação fiduciária (p 116), somente cabe a
penhora sobre os direitos que o executado possui sobre ele. Neste sentido: “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Veículo
alienado. Possibilidade. Os direitos e ações consubstanciados nas quotas pagas de veiculo alienado fiduciariamente, podem
ser objeto de penhora, eis que integram o patrimônio do devedor e são garantes da execução, nos termos o art-591, do CPC.
Agravo provido. (4 fls) (Agi nº 70001045004, Décima primeira Câmara Cível, TJRS, relator: des. Roque Miguel Fank, julgado em
21/06/2000) negrito aposto. “Embargos de terceiro. Penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Devedor fiduciário
nomeado depositário do veículo. É permitida a penhora sobre direitos do devedor fiduciário, sem, contudo, ferir o direito do credor
fiduciante sobre o próprio bem, inclusive em eventual busca a apreensão. Necessidade de se alterar o auto de penhora, para
configurar o executado somente como depositário dos direitos constritos e não do próprio automóvel. Sucumbência repartida.
Apelação parcialmente provida. (04 fls) (Apc nº 70000591073, Nona Câmara Cível, TJRS, relator: des. Rejane Maria Dias de
Castro Bins, julgado em 22/03/2000) negrito aposto. “Penhora sobre direitos de bem alienado fiduciariamente. Possibilidade.
Possível a penhora sobre direitos e ações de bem alienado fiduciariamente. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido.
(4 fls) (agi nº 70000003749, Primeira Câmara de Férias Cìvel, TJRS, relator: des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em
02/12/1999) negrito aposto. Desse modo, defiro, por conta e risco da exequente, a penhora dos direitos sobre o veículo alienado
fiduciariamente (Ford/Ecosport SE AT 1.5, Placa FVD6E06, Ano de Fabricação/Modelo 2020/2020), para se garantir a execução,
observando-se que já houve o bloqueio do veículo (p 117) para se evitar a indevida alienação a terceiros. Defiro a expedição
de oficio ao DETRAN e, após a resposta, à instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do referido veículo,
nos termos requeridos na petição retro, cabendo ao credor a impressão e encaminhamento. Dil. e Int.. - ADV: FRANCIS MIKE
QUILES (OAB 293552/SP), ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo