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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 321

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

321

310401/SP), HEBERT LIMA ARAÚJO (OAB 185648/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1000939-09.2021.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Tchuruco Gushiken Uehara VISTOS... I) Procedi, nesta data, à pesquisa pelo sistema RENAJUD, procedendo à ordem de restrição dos veículos automotores
em nome do réu, para os fins de transferência, conforme segue em anexo. II) Manifeste-se, pois, o(a) exequente acerca do
interesse nos veículos, no prazo de 10 (dez) dias, e desbloqueio do renunciado. No silêncio, tornem conclusos para desbloqueio.
Int. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Processo 1001102-86.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Gilmar da
Silva - Joao Batista da Silva - VISTOS... Fls. 298/303: Os embargos de declaração, oponíveis no prazo de 05 dias, prestam-se
a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou, então, corrigir erro material
(art. 1.022 do CPC). Para os fins legais, considera-se omissa a decisão que: i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ii) incorra em
qualquer das condutas descritas noart. 489, §1º, do CPC, a saber: Art. 489: (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de
ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento. Caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, deverá a parte
embargada manifestar-se, previamente, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Ademais, se manifestamente
protelatórios os embargos (art. 1.026, §2º), poderá o magistrado condenar a parte embargante a pagar, à parte embargada,
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo a multa ser elevada a até dez por cento
sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da
multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. De outra banda,
oportuno grifar não servir os embargos declaratórios para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes,
ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. “Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais
ou de fato, verificáveis de plano” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo
de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008). Na espécie, alega o embargante
haver contradição na decisão de fls. 290/293, na medida em que, ao suspender o andamento dos presentes autos para aguardar
a resolução do processo crime pelos mesmos fatos, o juízo teria desconsiderado o excesso na hipótese de acatamento da
tese de legítima defesa. Afirmou ainda, que a decisão se mostra contrária à decisão já transitada em julgado de fls. 188/194.
Todavia, não é o caso de acatamento dos embargos. Explico. Como já ponderado na decisão embargada, o processo cível
com fins indenizatórios tendo por objeto o ilícito em tela pode sopesar contexto mais amplo para a resolução da pretensão
da parte interessada. Por evidente, em nenhum momento os fundamentos expostos para a suspensão do feito contrariaram a
lógica acepção de que o instituto da legítima defesa não comporta excesso. O que se visa oportunizar com a suspensão em
comento é o esclarecimento acerca dos fatos que culminaram nos danos narrados pelo requerente, os quais não se limitam aos
danos a sua integridade física, mas alcançam igualmente o escólio patrimonial. Não fosse apenas a amplitude dos danos que
o embargante visa ressarcir, ainda assim observo ser necessária a ciência da apuração no processo crime quanto à hipótese
da legítima defesa, uma vez que pela própria característica do trâmite penal a existência de excesso ou não poderá ser melhor
avaliada, o que se mostra sensível para a resolução da presente demanda cível, inclusive na valoração do pedido indenizatório,
o que se encontra devidamente autorizado pelo artigo 315 do Código de Processo Civil. No mais, embora o embargante alegue
a contradição entre as decisões de fls. 188/194 e 290/293, já afastada, no tocante à tese de imutabilidade das decisões do
juízo, insta consignar que, na entrega da jurisdição, compete ao magistrado permitir que os elementos para a formação de
sua convicção sejam devidamente oportunizados, de forma que, a impossibilidade de alterar o seu convencimento conforme a
dinâmica do processo seria contrária à própria atuação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porém
NEGO-LHES provimento. Intimem-se. Itanhaém, 12 de agosto de 2022. - ADV: PAULO BELARMINO CRISTOVAO (OAB 130043/
SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1001319-95.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katia Priscila Ribeiro de Almeida
- Digital Banks Pagamentos S/A e outro - Manifeste-se a parte autora, sobre o(s) AR’(s) negativo fls. 214/215. Prazo: 10(dez)
dias. - ADV: MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), JANAINA NOGUEIRA BRAZ DA SILVA (OAB 417337/SP)
Processo 1001467-21.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Resort Itanhaem Spe
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - VISTOS. I) Deferida que foi a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas
Sisbajud, Infojud e Renajud, que são as ferramentas de consulta disponíveis para que este Juízo promova a tentativa de
obtenção de endereço da parte demandada, foram obtidas respostas, conforme documentação retro juntada. II) Sobre as
respostas apresentadas, manifeste-se a parte autora/credora em termos de prosseguimento, indicando pormenorizadamente
o(s) endereço(s) que deseja diligenciar, recolhendo as devidas custas, se for o caso, no prazo de 10 dias. No silêncio, voltem os
autos conclusos. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001503-85.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilma Arcanjo dos Santos - VISTOS... I)
Indefiro por ora a citação por edital postulada, tendo em vista, não se esgotaram todos os meios para localização da parte. II)
Caso a parte autora pretenda a realização de pesquisas de endereço junto ao sistema (BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD),
comprove o recolhimento da respectiva taxa de impressão de informações do sistema, no importe de R$ 16,00 (dezesseis reais),
por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado, mediante utilização de guia (FEDTJ), sob código 434-1, conforme Prov. CSM
2516/2019, publicado em 02/08/2019. Prazo de 05 dias. I-se. - ADV: RAFAEL CARBONARI BATISTA (OAB 384004/SP)
Processo 1001846-81.2021.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Flavio Farah - VISTOS... Por ora,
deverá a parte credora apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado. Prazo 05 (cinco) dias. Após,
tornem conclusos para a apreciação do pedido de fls. 237/238. Int. - ADV: THAYNA SABINO RIBEIRO (OAB 459632/SP)
Processo 1001905-35.2022.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - A.M.G.A. - VISTOS. I) Deferida que foi a realização de
pesquisas de endereços pelos sistemas Sisbajud e Infojud, que são as ferramentas de consulta disponíveis para que este Juízo
promova a tentativa de obtenção de endereço da parte demandada, foram obtidas respostas, conforme documentação retro
juntada. II) Sobre as respostas apresentadas, manifeste-se a parte autora/credora em termos de prosseguimento, indicando
pormenorizadamente o(s) endereço(s) que deseja diligenciar, recolhendo as devidas custas, se for o caso, no prazo de 10 dias.
No silêncio, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 1002480-82.2018.8.26.0266/13 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Rodrigo Soares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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