TJSP 15/08/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
3669
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0677/2022
Processo 0000112-03.2003.8.26.0474 (474.01.2003.000112) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Lazara Rosilei Borges Santiago - - Juliana Coiado Santiago - Wellington Roberto Secco - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
feito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Com o trânsito em julgado e sua certificação, arquivem-se os autos, em
definitivo. Custas ficam suspensas conforme regra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC (fls.93). P.I.C. - ADV: THEOPHILO GERALDO
MANSOR (OAB 10726/SP), LUCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 243964/SP), JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE (OAB
190976/SP), PAULO HENRIQUE LEBRON (OAB 125625/SP)
Processo 0000120-57.2015.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art.
485, inciso VIII, do CPC. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos
moldes do art. 1000 e parágrafo único, do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Anoto que não
houve bloqueio judicial do bem alienado fiduciariamente (fls.59). Custas foram recolhidas antecipadamente. ARQUIVEM-SE, em
definitivo, com a movimentação SAJ adequada. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0000370-95.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000370) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL2 - Vistos. Fls. 153/154: Defiro em parte o
pedido . Oficie-se apenas para: - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, a CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), a fim de obter informações sobre a existência
de aplicações, títulos de investimentos, planos de previdência privada ou títulos de capitalização nome da parte executada;
As demais diligências poderão ser realizadas diretamente pela parte interessada , sem a necessidade de intervenção judicial.
Cumpra-se, servindo o presente DESPACHO como OFÍCIO. Fixo o prazo de resposta em 30 (trinta) dias. Compete a parte
autora instruir (com a qualificação das partes e peças necessárias) e protocolar o ofício, mediante comprovação no processo,
para que produza os efeitos de direito. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0000688-63.2021.8.26.0474 (processo principal 1000866-29.2020.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.N.L. - - E.P.N.L. - - L.P.N.L. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça de pág. 90. - ADV: DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS
(OAB 343409/SP)
Processo 0000725-57.2002.8.26.0474 (474.01.2002.000725) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Maria Candida Nora Domingues - Os embargos declaratórios foram distribuídos por petição física
protocolizada em 25 de abril de 2022 (fls.134). A sentença foi encaminha pelo DJe em 11 de abril de 2022 (fls.139). Relatei
e decido. Ante o exposto, não se conhece dos embargos declaratórios, por intempestividade. Intime-se. - ADV: JOSE MUSSI
NETO (OAB 40783/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000942-46.2015.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento /
Execução - ANTONIO CELICO NETO - Ante o exposto, afastadas as matérias prejudiciais, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO
ao cumprimento de sentença, declarando-se a existência da relação jurídica nos termos da execução proposta, com ajustes no
cálculo em relação aos critérios que devem ser adotados para correção monetária, atualização monetária, juros remuneratórios
e exclusão dos honorários advocatícios constantes do primeiro cálculo do débito que foi apresentado pela parte credora. Com o
acolhimento parcial da irresignação a instituição financeira impugnante tem direito aos honorários que arbitro em 10% sobre o
proveito econômico da demanda, forte na regra do art. 85, § 2º, do CPC, pois foi vencedora parcial em seus reclamos disputados
na via judicial. No entanto, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Prossiga-se a marcha
processual. Dê-se vista a parte exequente-impugnado para proceder o ajuste do CÁLCULO DETALHADAMENTE nos termos
do decisório, em 10 (dez)dias. DEVERÁ TAMBÉM APRECIAR O PEDIDO DE ACORDO NOS MOLDES EM QUE FOI FEITA A
PROPOSTA. Intime-se. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0000951-08.2015.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - PUNHAGUI TRANSPORTES
LTDA ME - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Custas foram recolhidas. Custas
finais não são devidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações SAJ e expedientes
necessários. - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP)
Processo 0001301-30.2014.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no
art. 485, inciso VIII, do CPC. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal,
nos moldes do art. 1000 e parágrafo único, do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Anoto que
não houve bloqueio judicial do bem alienado fiduciariamente. Custas foram recolhidas antecipadamente. ARQUIVEM-SE, em
definitivo, com a movimentação SAJ adequada. P.I.C. - ADV: RENATA BACHUR RIBEIRO ETCHEBEHERE (OAB 353737/SP)
Processo 0001551-29.2015.8.26.0474 - Monitória - Cheque - MARCELO RIBEIRO DA FONSECA & CIA.LTDA. ME. - SM
SUPERMERCADOS LTDA ME - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Por se
tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1000 e paragrafo
único, do CPC. CUSTAS não são devidas, por aplicação analógica do art. 90, inciso III, do CPC. ARQUIVEM-SE, em definitivo,
com anotações SAJ e demais expedientes. P.I.C. - ADV: RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP), CARLOS AUGUSTO DE
BARROS RODRIGUES (OAB 56867/SP)
Processo 0001673-42.2015.8.26.0474 - Monitória - Cheque - AUTO POSTO JATOBÁ POTY LTDA. - EPP - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC. Custas foram recolhidas antecipadamente. Arquivem-se
os autos, em definitivo, com anotações e movimentação SAJ adequada. P.I.C. - ADV: MELISSA CHRISTIE WARICK ABDALA
MARTINGO GONÇALVES DO CARMO (OAB 362344/SP)
Processo 0001690-15.2014.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LESSANDRA
VISQUETTI - BANCO DO BRASIL (INCORPORADORA NOSSA CAIXA ) S/A - Ao banco executado, para efetuar o depósito
dos honorários periciais, conforme fls. 143. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), PERCIVAL STEFANI
BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º