TJSP 16/08/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
1566
c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: MARCO DOPP ARLE
(OAB 373028/SP)
Processo 1002827-17.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Paulo Afonso
Rocha Loyola de Andrade - Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto
pela São Paulo Previdência - SPPREV apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto
decidido na sentença de procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art.
1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se
os autos ao E. Colégio Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV:
DANIELA DE MELLO VICENTINI SILVA (OAB 340221/SP)
Processo 1002953-67.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ruth Conceição Baldin
Felício - Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pela São Paulo
Previdência - SPPREV apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na
sentença de procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º,
V, do CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: MARCO DOPP
ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1003230-83.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - P.E.P.M. - Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pela
São Paulo Previdência - SPPREV apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto
decidido na sentença de procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art.
1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se
os autos ao E. Colégio Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV:
LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 1003812-83.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Francisca Tais Sales de Sousa - Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, remetam-se os autos ao Cartório Anexo
Unifian para designação de audiência de conciliação, citando-se e intimando-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO MATEUS PINTO
(OAB 452913/SP)
Processo 1003815-38.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Douglas Rafael Izepon
- - Izepon Importação e Exportação Ltda - Epp - ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a
requerida exclua as imagens do requerente de suas redes sociais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00,
limitada a R$ 5.000,00. Remetam-se os autos ao Cartório Anexo Unifian para designação de audiência de conciliação, citandose e intimando-se. Intime-se. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1003836-14.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos
em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco
de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois
endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial no importe de R$ 1.586,13; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o
crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 6. Caso todas as providências forem
infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema,
que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril somente a citação postal, expeça-se
mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e
avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar
(observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte
executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Se não localizar
bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo
existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis
30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o
processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os
meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins do
art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), EDUARDA AGUIAR
(OAB 438579/SP)
Processo 1003837-96.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos
em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco
de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois
endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial no importe de R$ 8.516,48; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o
crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
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