TJSP 16/08/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
1710
consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
CPC. Homologo também a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se desde já o trânsito em julgado
desta sentença. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em ocorrendo o descumprimento do acordo, a execução deverá
se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG
1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV: GABRIELA LUTAIF
(OAB 445393/SP), LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP), RODRIGO ROCHA (OAB 276350/SP), MARINA MARCIANO E
ORTOLANO (OAB 427029/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1004366-12.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandra
Zorzin Claudino Ferronatto - R11 Travel Viagens e Turismo Ltda (Royal Caribbean Internacional) - - Mnd Agencia de Viagens
e Turismo Ltda (mondiale) - Fl. 225: Não é caso de suspensão da execução. Com efeito, anoto que, caso a requerida não
cumpra a obrigação contida na sentença até a data especificada, compete a parte autora promover a execução do julgado,
mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, conforme orientação prevista no Comunicado
- CG nº 1789/2017. Sendo assim, arquivem-se os presentes autos de Conhecimento, nos termos do item “4”, letra “a”, do
referido comunicado, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), MARCELO
FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 223800/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP), PAULO
VICTOR BUENO IOZZI (OAB 306524/SP)
Processo 1006449-35.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bibiani Julieta de Oliveira
Cardozo Magri - - Mayara Magri - - Andre Luis Zimbres - José Carlos Marques Neto - Ciente acerca da baixa do agravo,
que restou não conhecido, conforme cópias de fls. 141/142. Anote-se. Todavia, na decisão monocrática do agravo, em sua
fundamentação (fl. 142), ficou entendido que a análise do indeferimento da gratuidade, contida na decisão agravada (de fl. 119),
compete ao relator, em sede de Recurso Inominado. Sendo assim, por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 94/108,
oposto pelos exequentes, no seu duplo efeito, ficando por ora dispensados do recolhimento do preparo, ante o teor da decisão
supra. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV:
MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), MAURICIO MENDONCA RODRIGUES (OAB 95870/MG), ANDRE LUIS ZIMBRES (OAB
340981/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1006895-04.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Inovações JB Ltda ME (Grupo João
Bosco) - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 63/65. Sobrestese o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu
integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito. Após, tornem
os autos conclusos para fins de extinção. - ADV: WESLEY GOMES ALEXANDRINO (OAB 57033/GO), ADELYNO MENEZES
BOSCO (OAB 32463/GO)
Processo 1007012-29.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luciane Cristina
da Cunha Silva - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Scort Turismo Ltda e outro - Cumpra-se o v. Acórdão.
Fls. 216/217: Atente-se a corré “CVC Brasil” de que a condenação se deu de forma solidária, de modo que não há satisfação
plena, pelo cumprimento de sua cota parte, pois cada correquerida responde solidariamente pela integralidade da obrigação,
ressalvado seu direito de regresso. Por tratar-se de valor incontroverso, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do
depósito de fl. 217, em favor da autora, devendo esta apresentar, para tanto, no prazo de 05 dias, o formulário previamente
preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça.
No mais, sobre o valor remanescente (de R$3.303,72), que é devido solidariamente pelas requeridas nos termos da sentença,
tendo em vista que a fase de conhecimento já se encerrou, para o regular processamento do pedido de execução formulado
às fls. 221/228, deverá a parte interessada promover o peticionamento por meio do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, instruindo-o com os cálculos de liquidação e seguindo-se as orientações do Comunicado da Corregedoria Geral
da Justiça - CG nº 1789/2017. Prazo: 30 dias. Cumprida a providência, prossiga-se a execução pelo incidente, arquivando-se
os presentes autos principais. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/
SP), JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP), VILMAR JOSÉ LEVIGNALI (OAB 355441/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ELTON KLEBER BORTOLOSO (OAB 409057/SP)
Processo 1008142-20.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bella Royal Folheados Ltda Fl. 37: Ciente. Em sendo certificado o decurso do prazo sem impugnação à penhora on line realizada parcialmente às fls. 30/32,
expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 31, em favor da exequente. Para tanto, deverá a interessada
apresentar nos autos o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E.
Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Em seguida, e se em termos, providencie a serventia a referida expedição.
Sem prejuízo, proceda-se desde já penhora on line complementar, no valor da diferença remanescente de R$462,22, já abatida
a importância penhorada à fl. 31, de R$55,20, ficando indeferida sua repetição automática, na modalidade “teimosinha”, vez
que tal diligência não se coaduna com o princípio da celeridade que rege os procedimentos afetos à Lei nº 9099/95. Restando
negativa, expeça-se mandado visando a penhora dos bens da executada, os que forem suficientes para garantia da execução.
- ADV: LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP)
Processo 1008415-96.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Filadelfio
Gomes Sampaio - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fl. 100: Ciente. Diante da improcedência da ação, arquivemse os autos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EUCLIDES BECKMAN JUNIOR
(OAB 317810/SP)
Processo 1008495-60.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andrea
Caroline Padovan - - Ana Flavia Blumer - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta para condenar a requerente a pagar para as autoras a importância de R$4.808,19, corrigida
desde outubro de 2021, alé de R$3.000,00 para cada requerente, corrigidos desde a publicação desta decisão. Sobre o montante
da condenação incidirão juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação. Declaração extinta a fase de conecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. PIC. - ADV: ANDREA CAROLINE PADOVAN (OAB 287333/SP), JULIO CESAR GOULART LANES
(OAB 285224/SP)
Processo 1009667-37.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josiane
Camargo Mattos Gregorio - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.(amazon.com.br) - Diante do pagamento voluntário do
débito efetuado pela requerida bem como da concordância manifestada a fl. 220, considero satisfeita a obrigação de pagar fixada
na sentença. Expeça-se MLE do depósito de fls.210/211 em favor da autora. Após, arquivem-se os autos. - ADV: MATHEUS
MATTOS GREGORIO (OAB 459677/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1009822-40.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcondes Terraplanagem
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