TJSP 16/08/2022 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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independentemente de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir
o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio
hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma inferior. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 1010992-47.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Aguinaldo Luis Moreira de Moraes - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais
para: a) Determinar a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Leiº 13.954/19, calculada sobre a integralidade
dos proventos de aposentadoria da parte autora, mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei
Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de
Previdência, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, razão pela
qual TORNO definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 47/48; b) Condenar a requerida à restituição das diferenças
eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo STF, inclusive as que se
vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de
sentença mediante simples cálculo aritmético. Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática:
correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido/retenção indevida (Súmula
162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração
do capital, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Ademais, cumpre esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir
o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio
hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma inferior. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1010993-32.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Renato Luis dos Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) Determinar a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Leiº 13.954/19, calculada sobre a integralidade
dos proventos de aposentadoria da parte autora, mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei
Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de
Previdência, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, razão pela
qual TORNO definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 30/31 ; b) Condenar a requerida à restituição das diferenças
eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo STF, inclusive as que se
vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de
sentença mediante simples cálculo aritmético. Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática:
correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido/retenção indevida (Súmula
162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração
do capital, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Ademais, cumpre esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir
o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio
hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma inferior. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1011093-84.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Aparecida
de Souza Gomes - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar
a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Leiº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos
de aposentadoria da parte autora, mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência,
enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, razão pela qual TORNO
definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 49/50 ; b) Condenar a requerida à restituição das diferenças eventualmente
existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo STF, inclusive as que se vencerem no curso
do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante
simples cálculo aritmético. Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária
pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido/retenção indevida (Súmula 162 do STJ) até
08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital,
exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, cumpre
esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange
a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir o índice oficial
adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico
que norma superior prevalece sobre norma inferior. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCCAS RODRIGUES TANCK (OAB 183888/SP)
Processo 1011281-77.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Plastcor do Brasil Ltda Me - Vistos. Fls. 739/749 - Ciência às partes acerca do parcial provimento dado ao recurso de agravo de instrumento interposto
pela parte agravante “Plastcor do Brasil Ltda.”, junto à Superior Instância. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para
apresentação, pela parte autora, de eventual réplica à contestação, conforme disposto no ato ordinatório de fls. 711. Ciência à
Fazenda Pública Estadual, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1012067-58.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa Barbezan Vistos. Com relação à matéria de prescrição alegada na contestação, é imperioso considerar prescrito não o fundo de direito,
mas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, que diz: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. E, como
a autora requereu a retroação dos efeitos da sentença até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, certo é que seu
pedido, no que tange ao prazo prescricional, encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico. Dou o feito por saneado. Para
fins de comprovação de labor insalubre, necessária a realização de perícia especializada por profissional na área de engenharia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º