Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 1725

  1. Página inicial  > 
« 1725 »
TJSP 16/08/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

1725

de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB
68531/SP), LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 0603197-12.2009.8.26.0320 (320.01.2009.603197) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Carlos Alberto Molina Espindola - Vistos. Primeiramente, diga o exequente sobre a informação de pagamento do débito trazida
pela parte executada a fls. 38. Int. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP)
Processo 0604243-36.2009.8.26.0320 (320.01.2009.604243) - Execução Fiscal - Água e/ou Esgoto - Norimar Vital de Castro
- Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar
extinta a presente execução com fundamento nos artigos 40, §4º, da Lei 6830/80 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providencie a exequente a baixa da cobrança e arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. Face à sucumbência, condeno a exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador da executada, por
equidade, o importe de R$ 700,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: TATIANA CRISTINA
FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1002381-13.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Gilmar Rodrigues Monteiro - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Primeiramente manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como
se concorda com o valor depositado pelo ente devedor para quitação da divida. Após, voltem conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB
300902/SP)
Processo 1004829-85.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Heriklis Junior Nunes
- - Christian David Santos - Vistos. Diante da certidão de fls. 78, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP)
Processo 1004955-38.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Celina Aparecida de Souza Borges
- Intime-se a parte autora, por meio de seus Procuradores, para que proceda a distribuição da carta precatória ao Juízo
Deprecante (fls. 285/286), por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016
(D.J.E. 05/12/2016), com a devida comunicação aos autos acerca de sua distribuição. - ADV: EVANDER GARCIA DE OLIVEIRA
(OAB 459347/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1006989-20.2020.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ondapel S/A Industria de Embalagens Vistos. Certifique a serventia se há custas ou demais despesas a serem recolhidas. Em caso positivo, intime-se pessoalmente
para pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Regularizados, encaminhem-se estes autos ao
arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/
SP)
Processo 1008522-43.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Gustavo Martinatti
Bego - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando que
para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: GIOVANNA COSTA ALVARENGA
(OAB 452264/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Processo 1009577-63.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - M.H.S. - P.M.L. e
outros - Vistos. Pág.136: Proceda-se à devida inclusão dos procuradores do “Município de Limeira” no cadastro de representantes
da parte, junto ao sistema SAJ. Após, intime-se a Fazenda Municipal, através do Portal Eletrônico, dos termos da sentença
proferida às pág.120/124, o que DEFIRO a devolução do prazo para recurso, que será contado a partir dessa intimação. Intimese. - ADV: ANDRE STERZO (OAB 288667/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), SIDNEY ANTONIO DA
COSTA (OAB 94445/SP)
Processo 1010486-71.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Egmar Valera Nani - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que a ré exclua oauxíliotransporte, pagos em pecúnia, da
base de cálculo doimpostoderendaretido na fonte do autor, apostilando-se; e 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados
sobre tal verba, em valor a ser obtido mediante simples cálculo, aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como
os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Tratando-se
de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e
905 do STJ) a partir da retenção indevida (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de
2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019),
conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, cumpre esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas
as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da
norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto
no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma inferior.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1010812-31.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário Donizete Selino da Mota - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) Determinar a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Leiº 13.954/19, calculada sobre a integralidade
dos proventos de aposentadoria da parte autora, mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei
Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de
Previdência, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, razão pela
qual TORNO definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 49/50 ; b) Condenar a requerida à restituição das diferenças
eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo STF, inclusive as que se
vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de
sentença mediante simples cálculo aritmético. Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática:
correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido/retenção indevida (Súmula
162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração
do capital, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Ademais, cumpre esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo