Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2003

  1. Página inicial  > 
« 2003 »
TJSP 16/08/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2003

condições iniciais contratadas no antigo Plano Vivo Família 100Gb. Alegam que o plano contratado incluía e disponibilizada 03
linhas móveis de celular, sendo a requerente Maria titular da linhas móveis (14) 99784-6560 instalada em seu celular e (14)
99784-6581 instalada em seu tablet e a autora Rafaella titular da linha (14) 99104-3398. Aduzem que o plano contratado veio com
os valores corretamente devidos até o mês de janeiro/2022, com mês de referência 02/2022, no valor de R$ 319,99. Contudo, as
faturas dos meses de referência de março, abril e maio de 2022 chegaram com valores absurdos e indevidos para pagamento,
muito além dos R$ 319,99 do plano contratado, sendo em Março/22, no valor de R$ 4.515,51; abril/22, no valor de R$ 5.238,82;
e maio/22, no valor de R$ 2.143,52. Alegam que a autora Maria entrou em contato com a requerida para saber o que estava
acontecendo, quando foi informada pela atendente que a titular da linha (014) 99104-3398 Rafaella, estaria usando o código
de outras operadoras para fazer ligações de São Paulo para Marília, sendo este o motivo do elevado valor da fatura, hipótese
que foi imediatamente negada. Alegam que, diante dos vários e fundamentados argumentos da autora Maria, a atendente da
VIVO informou que a questão seria solucionada e a fatura de março, no valor de R$ 4.515,51, seria substituída por uma fatura
com o valor do plano contratado, ou seja, no valor de R$ 319,99, a qual seria enviada dentro de alguns dias para a autora, o
que não aconteceu. Alegam, por fim, que tentaram incansavelmente uma resolução pacífica da controvérsia da operadora, mas
sem sucesso, sendo que no dia 19/05/2022, sem uma resposta definitiva sobre as contestações, a operadora cancelou o plano
contratado, interrompendo os serviços. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que reative as linhas
móveis (14) 99784-6560, (14) 99104-3398 e (14) 99784-6581, bem como todos os serviços contratados no plano Vivo Família
80Gb, mantendo-se as mesmas condições e valor mensal de R$ 319,99, bem como se abstenha de incluir os seus nomes nos
cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha incluído, que promova a exclusão, sob pena de multa. É a síntese. Decido.
Plausíveis as alegações das requerentes e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir, a tutela
provisória é de ser deferida. Alegam as autoras que os valores exorbitantes das faturas referentes aos meses de março/22,
abril/22 e maio/22 são devidos a falha no “chip” da linha (14) 99104-3398 que não estava reconhecendo a rede da Vivo e que
tal falha técnica não era de responsabilidades das requerentes, sendo que a atendente da ré, por via remota, corrigiu a falha no
chip. Contudo, o serviço de telefonia foi interrompido. Ainda, pelo que se observa da inicial, não conseguiram as requerentes
resolver a questão administrativamente. Assim, na busca pela solução do problema por meio do Poder Judiciário, justo que
haja o restabelecimento dos serviços de telefonia, tendo em vista que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar
perigo de dano e prejuízos em decorrência da impossibilidade de utilização de tais serviços. A par disso, a medida mostra-se
reversível. Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de
urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida Telefônica Brasil S/A - VIVO que reative
as linhas móveis das autoras, quais sejam, (14) 99784-6560, (14) 99104-3398 e (14) 99784-6581, bem como todos os serviços
contratados no plano Vivo Família 80Gb, mantendo-se as mesmas condições e o valor mensal contratado de R$ 319,99, bem
como se abstenha de incluir ou, caso tenha incluído, que promova a exclusão do nome das requerentes dos cadastros restritivos
de crédito (SCPC e SERASA), em relação ao débito objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento
desta ordem, sob pena de incidir em multa diária em caso de descumprimento que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o
limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando as autoras de imprimi-la e apresentá-la à requerida para
cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Outrossim, autorizo o depósito judicial vinculado ao Processo dos valores
incontroversos atualizados, correspondentes às mensalidades do plano contratado dos meses de referência de março/22,
abril/22 e maio/22, conforme realizado nas páginas 66/69. No mais, considerando-se a ausência do endereço eletrônico e
telefone da requerida e, tendo em vista que as audiências estão sendo realizadas de forma virtual, a conveniência de sua
designação será avaliada oportunamente. Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis, via Portal
Eletrônico. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A requerida fica intimada a apresentar, no prazo da contestação, todos os
documentos descritos na página 06, o que faço com fundamento nos artigo 396, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
(III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intimese. - ADV: PAULO CESAR FERREIRA SORNAS (OAB 120390/SP)
Processo 1010106-73.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nayara Caroline
Caldeira - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir a Carta de Citação, visto que a requerente deverá
providenciar, primeiramente, o recolhimento das custas postais correspondentes: Guia FEDTJ Código 120-1 R$ 29,70. - ADV:
MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP)
Processo 1010381-56.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida Capaci Francisco
- Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARIA APARECIDA
CAPACI FRANCISCO contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos com qualificação nos autos, com resolução de mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Revogo a tutela antecipada concedida
às fls. 18/20. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Entretanto, a cobrança de tais valores ficará suspensa diante da
gratuidade concedida. P.I. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO
DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1010606-42.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Enrico Leonardo Orlando Vistos. Recebo a petição de página 122 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Contudo,
tornem aos requerentes para dar integral cumprimento ao despacho de página 119, informando o endereço eletrônico e telefone
móvel da requerida, sem os quais não será possível a realização da audiência virtual de conciliação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, providenciem os autores o recolhimento complementar das custas iniciais,
observando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, observa-se, nesta oportunidade que a requerente
Catia Rocha Decanini não se encontra devidamente cadastrada no sistema cível. Assim, determino aos advogados do autores a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Catia Rocha Decanini no polo
ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo