TJSP 16/08/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2003
condições iniciais contratadas no antigo Plano Vivo Família 100Gb. Alegam que o plano contratado incluía e disponibilizada 03
linhas móveis de celular, sendo a requerente Maria titular da linhas móveis (14) 99784-6560 instalada em seu celular e (14)
99784-6581 instalada em seu tablet e a autora Rafaella titular da linha (14) 99104-3398. Aduzem que o plano contratado veio com
os valores corretamente devidos até o mês de janeiro/2022, com mês de referência 02/2022, no valor de R$ 319,99. Contudo, as
faturas dos meses de referência de março, abril e maio de 2022 chegaram com valores absurdos e indevidos para pagamento,
muito além dos R$ 319,99 do plano contratado, sendo em Março/22, no valor de R$ 4.515,51; abril/22, no valor de R$ 5.238,82;
e maio/22, no valor de R$ 2.143,52. Alegam que a autora Maria entrou em contato com a requerida para saber o que estava
acontecendo, quando foi informada pela atendente que a titular da linha (014) 99104-3398 Rafaella, estaria usando o código
de outras operadoras para fazer ligações de São Paulo para Marília, sendo este o motivo do elevado valor da fatura, hipótese
que foi imediatamente negada. Alegam que, diante dos vários e fundamentados argumentos da autora Maria, a atendente da
VIVO informou que a questão seria solucionada e a fatura de março, no valor de R$ 4.515,51, seria substituída por uma fatura
com o valor do plano contratado, ou seja, no valor de R$ 319,99, a qual seria enviada dentro de alguns dias para a autora, o
que não aconteceu. Alegam, por fim, que tentaram incansavelmente uma resolução pacífica da controvérsia da operadora, mas
sem sucesso, sendo que no dia 19/05/2022, sem uma resposta definitiva sobre as contestações, a operadora cancelou o plano
contratado, interrompendo os serviços. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que reative as linhas
móveis (14) 99784-6560, (14) 99104-3398 e (14) 99784-6581, bem como todos os serviços contratados no plano Vivo Família
80Gb, mantendo-se as mesmas condições e valor mensal de R$ 319,99, bem como se abstenha de incluir os seus nomes nos
cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha incluído, que promova a exclusão, sob pena de multa. É a síntese. Decido.
Plausíveis as alegações das requerentes e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir, a tutela
provisória é de ser deferida. Alegam as autoras que os valores exorbitantes das faturas referentes aos meses de março/22,
abril/22 e maio/22 são devidos a falha no “chip” da linha (14) 99104-3398 que não estava reconhecendo a rede da Vivo e que
tal falha técnica não era de responsabilidades das requerentes, sendo que a atendente da ré, por via remota, corrigiu a falha no
chip. Contudo, o serviço de telefonia foi interrompido. Ainda, pelo que se observa da inicial, não conseguiram as requerentes
resolver a questão administrativamente. Assim, na busca pela solução do problema por meio do Poder Judiciário, justo que
haja o restabelecimento dos serviços de telefonia, tendo em vista que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar
perigo de dano e prejuízos em decorrência da impossibilidade de utilização de tais serviços. A par disso, a medida mostra-se
reversível. Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de
urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida Telefônica Brasil S/A - VIVO que reative
as linhas móveis das autoras, quais sejam, (14) 99784-6560, (14) 99104-3398 e (14) 99784-6581, bem como todos os serviços
contratados no plano Vivo Família 80Gb, mantendo-se as mesmas condições e o valor mensal contratado de R$ 319,99, bem
como se abstenha de incluir ou, caso tenha incluído, que promova a exclusão do nome das requerentes dos cadastros restritivos
de crédito (SCPC e SERASA), em relação ao débito objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento
desta ordem, sob pena de incidir em multa diária em caso de descumprimento que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o
limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando as autoras de imprimi-la e apresentá-la à requerida para
cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Outrossim, autorizo o depósito judicial vinculado ao Processo dos valores
incontroversos atualizados, correspondentes às mensalidades do plano contratado dos meses de referência de março/22,
abril/22 e maio/22, conforme realizado nas páginas 66/69. No mais, considerando-se a ausência do endereço eletrônico e
telefone da requerida e, tendo em vista que as audiências estão sendo realizadas de forma virtual, a conveniência de sua
designação será avaliada oportunamente. Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis, via Portal
Eletrônico. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A requerida fica intimada a apresentar, no prazo da contestação, todos os
documentos descritos na página 06, o que faço com fundamento nos artigo 396, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
(III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intimese. - ADV: PAULO CESAR FERREIRA SORNAS (OAB 120390/SP)
Processo 1010106-73.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nayara Caroline
Caldeira - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir a Carta de Citação, visto que a requerente deverá
providenciar, primeiramente, o recolhimento das custas postais correspondentes: Guia FEDTJ Código 120-1 R$ 29,70. - ADV:
MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP)
Processo 1010381-56.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida Capaci Francisco
- Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARIA APARECIDA
CAPACI FRANCISCO contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos com qualificação nos autos, com resolução de mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Revogo a tutela antecipada concedida
às fls. 18/20. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Entretanto, a cobrança de tais valores ficará suspensa diante da
gratuidade concedida. P.I. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO
DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1010606-42.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Enrico Leonardo Orlando Vistos. Recebo a petição de página 122 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Contudo,
tornem aos requerentes para dar integral cumprimento ao despacho de página 119, informando o endereço eletrônico e telefone
móvel da requerida, sem os quais não será possível a realização da audiência virtual de conciliação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, providenciem os autores o recolhimento complementar das custas iniciais,
observando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, observa-se, nesta oportunidade que a requerente
Catia Rocha Decanini não se encontra devidamente cadastrada no sistema cível. Assim, determino aos advogados do autores a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Catia Rocha Decanini no polo
ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º