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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2004

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2004

Processo 1011548-74.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Carolina Andrade Zar - Vistos. Considerando-se a sentença de página 104/107, que declarou
nulo o contrato de financiamento e alienação fiduciária em questão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2022, revogo a
liminar deferida nas páginas 59/62 e determino a imediata restituição do veículo à requerida. Expeça-se mandado com urgência,
cuidando a requerida de fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento do ato, cuidando, inclusive, de
efetuar o depósito das diligências do Oficial de Justiça. No mais, manifeste-se a requerente. Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR
JUNIOR (OAB 286137/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011717-95.2021.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aloisio Tito
Pereira - Páginas 92/302: Para as medidas pleiteadas, providenciar o requerente, o recolhimento dos valores necessários (R$
16,00 Guia F.E.D.T.J. Código 434-1 para cada pesquisa), nos termos do Provimento nº 2462/2017, do C.S.M., no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1012076-11.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Jonas Jonathan da S de Albuquerque - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão alienação fiduciária promovida por
Banco Pan S/A contra Jonas Jonathan da Silva de Albuquerque. Deferida a liminar pela decisão de páginas 78/80, o requerido
comparece aos autos e informa que o bem foi apreendido e deposita a integralidade da dívida para o fim de purgação da mora.
Pede pela revogação da liminar e os benefícios da gratuidade da justiça. É a síntese. Decido. O autor apresentou o valor
total da integralidade do débito em aberto na página 70, no montante de R$ 1.753,33. O requerido providenciou o depósito do
valor nas páginas 95/96, no valor de R$ 1.753,33, sem as custas e honorários. Portanto, sendo evidente a purgação da mora
que contemplou, pelo menos, o débito descrito na inicial, de rigor a revogação da liminar. Ante o exposto, acolho o pedido do
réu como tutela provisória de urgência e revogo a liminar deferida pela decisão de páginas 78/80, determinando a imediata
restituição do veículo ao requerido. Contudo, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o requerido deverá, em 05 (cinco)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, a seguir: a) comprovante de renda mensal (holerite), e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá o requerido complementar
o depósito com os honorários fixados na decisão de páginas 78/80, bem como as custas e despesas reembolsáveis, sob pena
de revogação desta decisão. Expeça-se mandado, cuidando o requerido de fornecer os meios necessários ao cumprimento
da medida, mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça de Plantão e, se possível, informar o local onde o bem poderá
ser encontrado. Providencie o requerido o depósito da diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista que, ainda, não houve o
deferimento da gratuidade da justiça. Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de páginas 88/97. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ALEX FERNANDO DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
Processo 1012289-17.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Aprígio
Pereira da Costa - Ante o exposto, julgoextintaa presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 137939/SP)
Processo 1012515-22.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos.
Para seevitareventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça atéo cumprimento do mandado,
conforme requerido (página 3 item “d”). Demonstrada aexistência de contrato de financiamentoentre as partes, garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicialea regular constituição do requeridoem mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado debuscaeapreensão, depositando o bemem mãos do autor ou de seu representante legal, devendo o
Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seuendereço. O mandado deverá
ser cumpridoem regime de Plantãoecom urgência, devendo a parte interessada auxiliarefetivamente o seu cumprimento,
fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados
desta Comarca,evitando, assim, trabalhoem vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
debuscaeapreensão, deveráentregar o bemeseu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá
permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado daapreensão, para que se possibiliteeventual restituiçãoem
caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já,ese necessário, reforço policialeordem de arrombamento, devendo
o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar,
ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante dasespecificidades da causaede modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, inc. VIeEnunciado nº 35 daENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívidaem
05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1ºe3º, do art. 3º, do Dec.Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor
do débitoem caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custasedespesas reembolsáveis. A ausência
de contestação implicaráem reveliaepresunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicialedos documentos.
Tratando-se de processoeletrônico,em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe6º, do CPC, fica vedado oexercício da
faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidadeem que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;e(II) havendo contestação, deverá se manifestarem réplica, inclusive com
contrariedadeeapresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1012530-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Fabio Sanches Pio Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de título protestado c/c indenização por dano moral e pedido de tutela
provisória, promovida porFábio Sanches Pio em face deZKM Participações e Administração de Negócios Ltdaalegando o autor,
em resumo, que no decorrer de suas atividades comerciais de pesquisas para negociação de taxas de um novo financiamento
imobiliário foi informado pela Instituição Financeira que o crédito não estaria disponível, sendo que se dirigiu até a Agência,
onde foi informado que existia um protesto em seu nome. Aduz que consultando a sua pontuação pelo site do Serasa confirmou
que existia um protesto registrado no 2º Cartório de Blumenau/SC, no valor de R$ 177,00 promovido pela requerida. Contudo,
desconhece a empresa requerida, sendo que não efetivou qualquer negócio com a ré. Pede a tutela provisória para suspensão
do protesto. É a síntese. Decido. Pelo relato da inicial, o autor desconhece o débito, alegando que nunca teve qualquer relação
comercial com a requerida. Assim, em razão do eventual equívoco e na busca pela solução do problema por meio do Poder
Judiciário, justo que haja a suspensão dos efeitos do protesto até solução da lide. Por outro lado, presente também o risco de
dano de difícil reparação, na medida em que o protesto resulta na inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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