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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2025

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2025

alimentícia, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 606,00
referente ao período de agosto/2022, mais as parcelas que se vencerem no decurso do processo até a data efetiva desta
intimação, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Anote-se que o executado não mais será intimado pessoalmente, uma
vez que possui advogado constituído nos autos (fls 26) a quem compete de comunica-lhe as decisões deste Juízo para que as
cumpra. Decorrido o prazo para pagamento, não é caso de se intimar novamente a parte exequente, pois é dever o executado,
intimado, vir aos autos provar o pagamento. Não o fazendo, opta o executado pela consequência de sua omissão, que é a
decretação da sua prisão civil, pelo prazo de trinta dias. Assim, encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério
Público, para manifestação após a certificação do decurso do prazo acima. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP), ROGÉRIO BELLINI FERREIRA (OAB 209572/SP)
Processo 0007209-89.2022.8.26.0344 (processo principal 1003467-73.2021.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - A.J.S. - - M.S.S. - A.G.S.N. - 1. Fls. 59/63 - Recebo como aditamento à inicial. Trata-se de execução
provisória de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo e o demonstrativo
do débito alimentar atualizado. 2. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$ 1.828,26 referente às
pensões alimentícias dos meses de maio, junho e julho/2022, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo,
comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°,
CPC). 3. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título
alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2°
c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 4. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo
as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 5. Se o executado adotar
conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências
criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Cumpra-se na forma e sob penas
da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS REBELLO (OAB 406386/SP), DURVAL
MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 0007402-07.2022.8.26.0344 (processo principal 0009096-60.2012.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.F.S. - - K.H.S. - 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro
a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo
rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo e o demonstrativo do débito alimentar atualizado. 3.Intimese o executado, com urgência, para que pague o débito alimentar no valor de R$ 1.832,61, referente às pensões alimentícias
dos meses de junho de 2022 a agosto de 2022, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove
que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 4. Em
caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a
critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§
1° e 3°, CPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações
vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 6. Se o executado adotar conduta
procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais
acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e
segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANE BRUNA NONATO (OAB 468112/SP), JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/
SP)
Processo 0007404-74.2022.8.26.0344 (processo principal 0009096-60.2012.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.F.S. - - K.H.S. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada,
defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de cumprimento de obrigação de prestar alimentos pelo rito do
art. 523 e seguintes do CPC (penhora), estando presente o título executivo. A petição trouxe o demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524, caput, do CPC. 3. Intime-se o executado, com urgência, ao pagamento de
R$ 19.449,65, referente a pensão alimentícia do período de março de 2020 a maio de 2022, no prazo de 15 dias úteis, além
das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias
úteis contados do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
5. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com
multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando
o número do CPF das partes, para o caso de procedimento SISBAJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso,
o mandado inclusive para avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. 6. Com a
apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de
penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 7. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada
a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos
termos do art. 532, NCPC. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP), TATIANE BRUNA
NONATO (OAB 468112/SP)
Processo 0008165-42.2021.8.26.0344 (processo principal 1008511-44.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.G.B.A. - - M.E.B.A. - O.A.A. - DECIDO. 186/191 Indefiro a conversão do presente
cumprimento de sentença para o rito da penhora. Mesmo que o executado esteja realizando os pagamentos das parcelas
vincendas, resta débito alimentar nestes autos, que se iniciou pelo rito da prisão, que ainda não foram integralmente adimplidos
de modo que não há que se falar em conversão de rito. No que se refere ao pedido de justiça gratuita pelo executado, fica
indeferido, vez que não há comprovação da hipossuficiência ainda que não mais receba valor a título de aluguel do imóvel.
Fls. 195/197. Defiro o levantamento pelo exequentes dos valores depositados em fls. 181/182, se em termos o formulário de
fls. 199/200. Expeça-se MLE. No mais, considerando os pagamentos realizados pelo executado em fls. 209/211, bem como a
decisão liminar do HC 2184387-53.2022.8.26.0000 (fls. 212/214), apresente a parte exequente novo cálculo do débito alimentar,
excluindo-se os valores pagos pelo executado, bem assim o valor inserido a título de honorários advocatícios. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: MARILZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 260787/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP),
GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP)
Processo 1000485-52.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.S. - M.S. - Pelo exposto, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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