TJSP 16/08/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2110
autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP),
MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP)
Processo 1003991-32.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nelson Barboza - Me - Vistos,
Defiro o pedido de alienação do veículo penhorado nos autos, Marca/Modelo: VW/Santana GLS 2000 I, Ano: 1995, Placa:
BKL-7011, em nome de RICARDO SOARES em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo
prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de
avaliação do bem, constante da tabela anexa em fl. 113. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á,
sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente
definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do
valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado
vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Público Oficial MARCELO VALLAND, matriculado na
JUCESP sob nº. 408, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
escritório profissional à Avenida Torello Dinucci, 580, Parque Laranjeiras - Araraquara-Sp, CEP: 14801530, (HASTA PÚBLICA),
para realização das hastas públicas através do portal www.hastapublica.com.br. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em
5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve
conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o
início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor
que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de
incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para
o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno
conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser
cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente
requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio
leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento
das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado
pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço
atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do
próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação
do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no
local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Superada a possibilidade recursal,
comunique-se o leiloeiro a respeito desta designação, com cópia das avaliações, para as providências que lhes competem, a
teor do que dispõe o Provimento CSM n.º 1625/2009. Int. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA
DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1004025-41.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Leafar Participações Ltda. - Suzi Marlene Banhato Balan - - Antonio Balan Neto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, o que faço com apreciação de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para decretar a rescisão do contrato de locação entabulado pelas partes, com a imediata imissão da parte autora na posse do
imóvel, posto já desocupado. Ficam os réus condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos de locação discriminados na
petição inicial, que serão devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, atualizados monetariamente (Tabela do TJ) e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos até seu efetivo pagamento, além da multa moratória de 10%
(item 3.2 de fls. 23), abatendo-se do débito locatício a caução, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data de seu
oferecimento (item III, fl. 22). Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios do patrono da autora ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Decorrido o prazo recursal contra
a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte
observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA
n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO ROGERIO SILVA (OAB
147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), LAIS MAIARA CARVALHO (OAB 470628/SP)
Processo 1004032-28.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Àguia Comércio de Produtos
Alimentícios Eireli - Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos
do artigo 854, § 2º, do CPC, por carta, mediante prévio recolhimento das despesas correspondentes. Decorrido o prazo sem
manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia
requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante executado para conta do Juízo,
desbloqueando-se eventual excesso. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Int. - ADV: ALINE
TEIXEIRA BORGES (OAB 272577/SP)
Processo 1004069-89.2020.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabio Rogerio Nicolau - - Kátia Aparecida
Nicolau - - Soraia Andreia Nicolau - Fls. 125: Ciente. Primeiramente, insta deixar consignado que o processo se arrasta por 02
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