TJSP 16/08/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2190
Processo 0014117-58.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005084-61.2018.8.26.0348) (processo principal 100508461.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - T.L. - Vistos.
Em razão do quanto certificado à fl. 85, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação da obrigação,
sob o ônus da preclusão. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR
(OAB 190130/SP)
Processo 1000893-65.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.G. - Manifeste-se a autora em
5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB
340865/SP)
Processo 1000949-64.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.J.G.C. - Por fim, decido. À vista do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) decretar o divórcio entreas partes, ressaltando que a autora voltará a utilizar
o nome de solteira, MARIA JOSÉ GOMES, ii) estabelecer, com relação à menor, a guarda unilateral materna, com o regime de
visitas por parte do requerido, da forma proposta na inicial; e iii) fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido no importe de
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício
ou percepção de benefício acidentário/previdenciário; no caso de haver vínculo empregatício, 33,33% (trinta e três, vírgula trinta
e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras,
adicionais de qualquer natureza, PLR, prêmios e gratificações, excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas,
INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter
indenizatório, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês; conforme art. 487, I, CPC. Por consequência revejo e revogo a
decisão liminar de fls. 55/57. Esta sentença, junto com a certidão de trânsito em julgado, valerá como Mandado de Averbação e
Ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
da Sede Mauá/SP deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2016 2 00274 174 0080754-81) a
necessária averbação de modo a ficar consignado que ela voltará a usar o nome de solteira, a saber MARIA JOSÉ GOMES, e ele
continuará usando o mesmo nome. Cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
a ser entregue pelas próprias partes, ou seus patronos, à empregadora da parte alimentante para que se efetue os descontos
na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Cópia desta sentença valerá como termo de guarda definitiva. Se o caso, expeça-se também certidão
de honorários aos patronos indicados pelo convênio no limite máximo permitido pelo Convênio OAB/Defensoria. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme arts. 82, §2º, 85, § 8º, CPC/2015. Tudo submetido ao disposto no artigo 98,
§3, CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, ante o diminuto valor dos alimentos
debatidos, bem como inexistência de bens a partilhar, além da falta de resistência ao pedido, dada à revelia. Anote-se. Ciência
ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CARLLA CARROCINE (OAB 324376/SP)
Processo 1001610-48.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - K.T.S. - F.C.F. - Vistos. Em razão do quanto certificado à fl. 216, manifestese a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação da obrigação, sob o ônus da preclusão. No silêncio, conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP), MEIRE REGINA
RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 1002625-86.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.N.R. - E.M.F. Vistos. Oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA DE
MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), RAFAEL DE ALBUQUERQUE PERA (OAB 397779/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES
(OAB 303338/SP)
Processo 1003050-16.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.A. - J.L.O.A. - Vistos. Exequente
devidamente intimado através de seu patrono, bem como pessoalmente, via AR/mandado, para dar andamento ao processo,
deixando de se manifestar no prazo legal. Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumprimento da Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ABANDONO DA CAUSA, com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Custas nos termos da lei, observando, se o caso, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado,
feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR
(OAB 190130/SP), SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1003167-36.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.N. - - M.N. - - M.N. C.E.N. - Vistos. Oficie-se à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos fixados. Esta decisão, acompanhada
dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como ofício, devendo a parte autora providenciar o devido
encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA
(OAB 403309/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), WILLIAM NAVAS (OAB 316595/SP)
Processo 1003359-95.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.L. - M.A.G.F. e
outros - Vistos. Ante o lapso temporal decorrido, cobre-se o laudo do IMESC. Intime-se. - ADV: ANDREA DAS DORES DA SILVA
GUILHERME (OAB 307217/SP), MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 1003634-49.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Revisão - L.S.A. - E.O.A. - Vistos. Em razão do quanto
certificado à fl. retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo derradeiro de 5 dias, sobre a satisfação da obrigação, sob o
ônus da preclusão. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP),
JEFFERSON FERREIRA DOMINGUES (OAB 260760/SP)
Processo 1003849-88.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.R.M.C. - M.S.S. Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: MARIA DAS
GRAÇAS BATISTA SANTOS (OAB 370790/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1004085-40.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.F. - Vistos. Fl. 135 e 136
Indefiro o pedido, pois, à vista da certidão de fl. 94, não se preenchem os requisitos do artigo 252 do CPC. Prazo de dez dias
para que o requerente promova a citação, ainda que editalícia, sob pena de extinção, por falta de pressuposto. Intime-se. - ADV:
MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1005093-86.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º