TJSP 16/08/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2191
- Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 76, via e-mail institucional, sob pena configurar ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com a aplicação da multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil, bem como a apuração do crime
de desobediência (CP, art. 330) e da prática de eventual ato de improbidade administrativa (art. 11, II da Lei nº 8429/92).
Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA ALDINETE DA SILVA (OAB 404520/SP)
Processo 1005156-77.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabíola Barbosa da Silva
Moreira - - Gyovanna da Silva Moreira - Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao
prosseguimento do feito. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO BARBOSA (OAB 146553/SP)
Processo 1005468-82.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.M.R.A. - G.R.R.A. - Vistos. Fls.
40/41: anote-se a renúncia, excluindo o patrono do requerido do cadastro processual. Providencie a Serventia o necessário.
Sem prejuízo, certifique o decurso do prazo para contestação e, se em termos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer
final. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO FREIRE DARDE (OAB 196188/RJ), LAMOUNIER CRISTINA BARROS (OAB
412069/SP), DRIELLY MENDONÇA DARDE (OAB 204332/RJ)
Processo 1005688-51.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.B. - E.J.B. - Vistos. Manifestese a parte requerida, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, §6º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REGINA
RIBEIRO DE SOUSA CRUZES (OAB 120391/SP), WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP)
Processo 1005852-79.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.A. - Vistos. Autor devidamente
intimado através de seu patrono, bem como pessoalmente, via AR/mandado, para dar andamento ao processo, deixando de
se manifestar no prazo legal. Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprimento da
Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA,
com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Revogo a liminar concedida na decisão de fls. 35/38. Custas nos termos da lei,
observando, se o caso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ED CARLOS
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP)
Processo 1006805-43.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.P.R. - E.P. - Vistos. Ante o
teor da certidão retro e decidindo à vista do processo apenso, observo que a sentença daquele feito contemplou o pedido do
presente, ante a continência. Com isso, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO RENATO PINTO
(OAB 367464/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1007066-08.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - J.C. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado
pela autora Jane Cerqueira em face de Allânis Cerqueira Fernandes e o faço para declarar a incapacidade relativa da requerida,
nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, ressalvando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782
do Código Civil). Em conformidade com o disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio Jane Cerqueira para exercer
o múnus da curadoria, em definitivo, mediante compromisso. - ADV: MEIRE RAMOS DA CONCEICAO DUARTE (OAB 424632/
SP)
Processo 1007107-72.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - O.O. - Ante a ausência de defesa, manifestese a parte autora em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: MARCIA MARQUES
DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1007177-55.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.L. - J.J.S.M. - Vistos. 1.
Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento,
observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de
provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento
pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA
(OAB 147300/SP)
Processo 1007184-18.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - E.R.S.
- Vistos. Fls. 326/329: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob ônus da preclusão. Intime-se. - ADV:
REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP)
Processo 1007829-72.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - K.C.C.O. - Manifeste-se a autora em 5
(cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ANA CAROLINE CASTILHO MARQUES
(OAB 398686/SP)
Processo 1008043-63.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - H.O.S.
- - N.O.S.L. - Face à inércia do executado, manifeste-se o autor em 3 (três) dias, juntando planilha atualizada do débito e
requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA LOPES (OAB 318571/SP)
Processo 1008686-89.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.P.S. - Manifeste-se
a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA
(OAB 320976/SP)
Processo 1008725-23.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.B.P.S. - Vistos. Autor devidamente
intimado através de seu patrono, bem como pessoalmente, via AR/mandado, para dar andamento ao processo, deixando de
se manifestar no prazo legal. Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprimento da
Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA,
com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Revogo a liminar concedida na decisão de fls. 18/20. Custas nos termos da lei,
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