TJSP 16/08/2022 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2325
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001415-28.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/apreensão. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002063-08.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003475-42.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.T. - Certifico e dou fé que os
autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código
de Processo Civil. - ADV: LUANA FREI DOS SANTOS (OAB 445550/SP)
Processo 1003899-21.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMA ADMINISTRADORA
DE CONSORCIO LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado. - ADV: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP)
Processo 1003978-29.2021.8.26.0358 (apensado ao processo 1500797-65.2018.8.26.0358) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - A.S.M. - Certidão(ões) de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV:
MARCIA REGINA VIRGINIO ROSSI (OAB 110987/SP)
Processo 1004278-30.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aumanis Candido dos Santos - Certidão de fls. 164/165
disponível no e-SAJ. Manifeste-se, o autor, em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EDNA APARECIDA MIRA
DA SILVA DE LIMA PINTO (OAB 276023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2022
Processo 0000096-13.2020.8.26.0358 (processo principal 1004595-91.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.F.A.F. - E.R.F. - Vistas dos autos ao autor para: manifestação
acerca de certidão de fls.86 no prazo legal. - ADV: CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB
160713/SP)
Processo 0000437-68.2022.8.26.0358 (processo principal 1003428-10.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mariana Fernandes Vicente - - Eliane Fernandes Facincani - Mrv Engenharia e Participações
S/A e outros - Vistos. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou impugnação em face do cumprimento de
sentença promovido por ELIANE FERNANDES FACINCANI E OUTRA sustentando excesso de execução, uma vez que há
cheques nominais a terceiros estranhos à lide incluídos no cálculo apresentado que não guardam qualquer relação com a
aquisição do imóvel discutido na fase de conhecimento (fls. 57/64). As impugnadas afirmaram serem descabidas as alegações
da impugnante (fls. 69/73). É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à impugnante. Na fase de conhecimento,
restou incontroverso que as autoras, ora exequentes, entregaram ao corréu Paulo Henrique Vitorino os valores especificados
na inicial com a finalidade de adquirir imóvel de propriedade da MRV. Nesse contexto, a matéria ora levantada está submetida
à eficácia preclusiva da coisa julgada, nos moldes do art. 508 do Código de Processo Civil, não podendo mais ser discutida por
meio da presente impugnação ao cumprimento de sentença. O título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a
reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem
como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada
(CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). No cumprimento de sentença,
o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão
judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja
razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o
ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo. Desse
modo, levando em consideração menção expressa na fundamentação da sentença que restou incontroverso nos autos que
as autoras, ora exequentes, entregaram ao corréu Paulo Henrique Vitorino os valores especificados na inicial e, tendo havido
condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor dispendido pelas autoras, são
devidos todos os valores especificados na planilha de fls. 43. Em suma, as alegações da impugnante são improcedentes. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face do
cumprimento de sentença que lhe move ELIANE FERNANDES FACINCANI E OUTRA, nos moldes da fundamentação acima.
Por se tratar de mero incidente, não há sucumbência. Defiro o levantamento do valor remanescente depositado nos autos pela
parte exequente após o prazo para recurso, se não houver comunicação pelas partes de interposição de agravo. Tendo em
vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada
aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes
especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual
substabelecimento. Apresentado o formulário, providencie-se o necessário. Com a intimação da expedição do MLE, caberá
à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada. Fls. 84: Levando em consideração
que a parte exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a
alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito,
homologo a desistência do presente cumprimento de sentença em relação aos coexecutados PAULO HENRIQUE VITORINO e
IMOBILIÁRIA GURUPI LTDA, JULGANDO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a eles, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o levantamento, nada mais sendo requerido no
prazo de 15 dias, tornem conclusos para extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
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