TJSP 16/08/2022 - Pág. 3093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
3093
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEANDRO ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 0010040-24.2022.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tutela de Urgência - Leandro Itaussu Beloque
de Almeida Mello - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEANDRO ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 0010042-91.2022.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tutela de Urgência - Leandro Itaussu Beloque
de Almeida Mello - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEANDRO ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 0010043-76.2022.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tutela de Urgência - Leandro Itaussu Beloque
de Almeida Mello - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEANDRO ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 1000235-30.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 0000227-70.2022.8.26.0405) - Pedido de Medida de Proteção
- Medidas de proteção - A.S.P. - Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Requeridos citados pessoalmente,
contestando o feito às fls. 148/157 e 207/212. O feito não comporta julgamento antecipado. Não há nos autos a apresentação de
uma modificação na situação fática que enseje o imediato desacolhimento em favor dos requeridos, devendo a decisão liminar,
ao menos por ora, ser mantida. Defiro as provas requeridas, com a oitiva dos requeridos e das testemunhas de acusação
arroladas às fls. 15 e 200, bem como das testemunhas de defesa de fls. 224, que deverão ser requisitadas por meio de ofício/
mandado. Fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução: negligência dos genitores e interesse do menor. Designo
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, por meio de videochamada, para o dia 11 de outubro de 2022, às
15:00 horas, devendo a Serventia providenciar o necessário para sua realização. Intimem-se as partes. Servirá o presente,
assinado digitalmente, como OFÍCIO, requisitando o comparecimento das testemunhas de acusação, bem como ao SAICA.
Consigno que a audiência, em conformidade com o disposto no artigo 184 do ECA, a ser realizada no ambiente virtual Microsoft
TEAMS, tudo com fundamento nos artigos 152 e 226 do ECA; artigo 5º,§ único da Resolução CNJ nº 313/20; artigos 3º,§§
2º e 6º, caput e § 3º da Resolução CNJ nº 314/2020; e artigo 5º,§ 1º do Provimento CSM nº 2.549/2020. A jurisprudência da
Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo caminha neste sentido: Como é sabido, em virtude da pandemia gerada
pelo COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais editaram Provimentos, Resoluções, Portarias, Comunicados
garantindo o acesso à justiça neste período emergencial. Certo é que se aplica ao caso em tela o previsto na Portaria nº 61,
do Conselho Nacional de Justiça, de 31 de março de 2020, em seu artigo 1º, parágrafo único que dispõe sobre a instituição da
Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder
Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19. E, nesse sentido, o Tribunal de Justiça editou
o Comunicado nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade e tampouco
nulidade na realização de audiências pelo sistema de plataforma digital (TJSP, Câmara Especial, HC nº 2077365-04.2020,
Osasco, rel. Des. Luis Soares de Mello). Em igual sentido, confira-se: (i) Apelação nº 1502025-18.2019, Rel. Dês. Luis Soares
de Mello, j. 23.04.2020; (ii) HC nº 2004038-26.2020, Rel. Dês. Lidia Conceição, j. 16.04.2020; (iii) Apelação nº 1501140-04.2019,
Rel. Dês. Dimas Rubens Fonseca, j. 26.03.2020; (iv) Apelação nº 1505326-70.2019, rel. Dês. Guilherme Strenger, j. 29.04.2020,
dentre outros. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. Osasco, 11 de agosto de 2022 - ADV: IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 406828/SP)
Processo 1000235-30.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 0000227-70.2022.8.26.0405) - Pedido de Medida de
Proteção - Medidas de proteção - A.S.P. - Vistos em saneador.Partes legítimas e bem representadas. Requeridos citados
pessoalmente,contestando o feito às fls. 148/157 e 207/212.O feito não comporta julgamento antecipado.Não há nos autos a
apresentação de uma modificação na situação fática que enseje o imediato desacolhimento em favor dos requeridos, devendo a
decisão liminar, ao menos por ora, ser mantida. Defiro as provas requeridas, com a oitiva dos requeridos e das testemunhas de
acusação arroladas às fls. 15 e 200, bem como das testemunhas de defesa de fls. 224, que deverão ser requisitadas por meio
de ofício/mandado. Fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução: negligência dos genitores e interesse do menor.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, por meio de videochamada, para o dia 11 de outubro de
2022, às 15:00 horas, devendo a Serventia providenciar o necessário para sua realização. Intimem-se as partes. Servirá o
presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO, requisitando o comparecimento das testemunhas de acusação, bem como ao
SAICA. Consigno que a audiência, em conformidade com o disposto no artigo 184 do ECA, a ser realizada no ambiente virtual
Microsoft TEAMS, tudo com fundamento nos artigos 152 e 226 do ECA; artigo 5º,§ único da Resolução CNJ nº 313/20; artigos
3º,§§ 2º e 6º, caput e §3º da Resolução CNJ nº 314/2020; e artigo 5º,§ 1º do Provimento CSM nº 2.549/2020. A jurisprudência da
Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo caminha neste sentido: Como é sabido, em virtude da pandemia gerada
pelo COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais editaram Provimentos, Resoluções, Portarias,Comunicados
garantindo o acesso à justiça neste período emergencial. Certo é que se aplica ao caso em tela o previsto na Portaria nº 61,
do Conselho Nacional de Justiça, de 31 de março de 2020, em seu artigo 1º, parágrafo único que dispõe sobre a instituição da
Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder
Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19. E, nesse sentido, o Tribunal de Justiça editou
o Comunicado nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade e tampouco
nulidade na realização de audiências pelo sistema de plataforma digital (TJSP, Câmara Especial, HC nº 2077365-04.2020,
Osasco, rel. Des. Luis Soares de Mello). Em igual sentido, confira-se: (i) Apelação nº 1502025-18.2019, Rel. Dês. Luis Soares
de Mello, j. 23.04.2020; (ii) HC nº 2004038-26.2020, Rel. Dês. Lidia Conceição, j. 16.04.2020; (iii) Apelação nº 1501140-04.2019,
Rel. Dês. Dimas Rubens Fonseca, j. 26.03.2020; (iv) Apelação nº 1505326-70.2019, rel. Dês. Guilherme Strenger, j. 29.04.2020,
dentre outros. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. Osasco, 11 de agosto de 2022. - ADV: IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 406828/SP)
Processo 1002076-60.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.L.S. - B.D.L. Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal. Não havendo
manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: LEANDRO ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 1002894-12.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.D.V.P. - M.S.V.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º