Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 3314

  1. Página inicial  > 
« 3314 »
TJSP 16/08/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

3314

S/A - Rosa Helena de Oliveira - Vistos. Pesquisas às fls. 74/76. Esclareça o pedido o polo ativo. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1000283-23.2022.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Exequente: Providenciar o recolhimento da taxa necessária para inclusão
SERASAJUD no valor de R$ R$ 16,00 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Prazo: 5 dias.
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000400-14.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.R.S. - Vistos. Cota
retro: 1. Intime-se o polo ativo para que providencie o necessário no prazo de quinze dias. 2. Após, abra-se nova vista ao
Ministério Público para parecer. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 212907/SP)
Processo 1000546-55.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Gelsoni Laurinda de Oliveira - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1.Diga o polo passivo sobre a contestação,
especialmente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância com
o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ERIK
DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP)
Processo 1000593-29.2022.8.26.0426 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - D.C.C. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual ao exequente. Anote-se. 2.Intime-se o devedor para
que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.231,07, referente aos meses de maio, junho e julho de 2022 (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda súmula 309 STJ), comprove que já o fez ou, ainda,
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. 3. Em caso de apresentação de justificativa (com ou sem proposta
de parcelamento do débito), pagamento ou comprovação de pagamento, por minuta, intime-se o polo ativo a se manifestar, sob
pena de, na omissão, ser presumida a quitação do débito ou a concordância com o parcelamento proposto pelo devedor. 4.
Decorrido o prazo da intimação e não havendo notícia de pagamento ou apresentação de justificativa, diga o polo ativo, intimado
por minuta, se houve o pagamento extrajudicial ou reitere o pedido de prisão do executado. 5. Em todos os casos supra, antes
de vir conclusos, os autos irão com vistas ao MP. Int. - ADV: KAMILA DE PAULA SILVA (OAB 321948/SP)
Processo 1000641-56.2020.8.26.0426 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho
Médico - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo juntado no prazo de 5 dias. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB
252281/SP)
Processo 1000644-40.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Anderson Fonseca da Costa Vistos. Fls. 64/66: Por se tratar de competência absoluta, encaminhem-se os autos ao Juízado Especial da Fazenda Pública,
feitas as anotações de estilo. Intime-se. - ADV: ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB 134025/MG)
Processo 1000691-14.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.M.C. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade
processual a(o) autor(a). 2.Não havendo indício de rendimentos do requerido, por ora, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo vigente, a partir da citação. Os alimentos deverão ser pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, diretamente
a representante do autor, mediante recibo, somente no primeiro mês após a citação. Após essa data, exceto se de forma diversa
for requerido pelo demandado, os valores deverão ser depositados em conta bancária a ser indicada pela genitora, sob pena de
REVOGAÇÃO da tutela ora deferida. 3.Designo audiência de conciliação para o Primeiro Circuito de Mediação para o dia 22 de
setembro de 2022, às 14h15 horas, intimando-se o(a)(s) autor(a)(s) e citando-se o(a)(s) requerido(a)(s), nos termos da inicial
que integra a presente decisão-mandado, que o prazo para apresentação de eventual contestação será de quinze dias e fluirá
a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera. 4.Cadastre-se a audiência junto ao sistema informatizado. Oficie-se nos
termos requeridos a fls. 09, “item c)”. 5.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: SEBASTIÃO TELES DE FARIA NETO (OAB 376267/SP)
Processo 1000699-88.2022.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. DEFIRO, liminarmente, a medida, para que seja feita a busca e apreensão dos bens
descritos na inicial, depositando-se os bens com o autor. 2. Executada a liminar, cite-se para que no prazo de quinze dias, em
querendo, conteste a ação, sob as advertências legais (art. 3º, par. 2º e 3º do DL 911/69, com redação pela Lei n. 10.931/2004).
No mesmo ato será o devedor intimado de que poderá saldar o débito reclamado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, caso
pretenda continuar na posse/propriedade do bem alienado fiduciariamente. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Resp
1.418.593-MS, pelo rito do art. 543-C do CPC, “é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n.
10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que,
sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica
consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de
obter a restituição do bem livre de ônus.” 3.Cientifiquem-se avalistas, se o caso. 4.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000702-43.2022.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. 1. DEFIRO, liminarmente, a medida, para que seja feita a busca e apreensão dos bens descritos na inicial,
depositando-se os bens com o autor. 2. Executada a liminar, cite-se para que no prazo de quinze dias, em querendo, conteste a
ação, sob as advertências legais (art. 3º, par. 2º e 3º do DL 911/69, com redação pela Lei n. 10.931/2004). No mesmo ato será
o devedor intimado de que poderá saldar o débito reclamado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, caso pretenda continuar
na posse/propriedade do bem alienado fiduciariamente. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Resp 1.418.593-MS,
pelo rito do art. 543-C do CPC, “é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004,
que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova
sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada
com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter
a restituição do bem livre de ônus.” 3.Cientifiquem-se avalistas, se o caso. 4.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo