Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 3313

  1. Página inicial  > 
« 3313 »
TJSP 16/08/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

3313

o destacamento dos honorários conforme requerido, porém, com a ressalva de que deverá ser observada a modalidade de
recebimento por precatório. 3. Oportunamente, arquivem-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: TALITA CINTRA FERREIRA
(OAB 359290/SP)
Processo 0000910-78.2021.8.26.0426/11 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Jovelina Alfredo de Oliveira - Fls. 55/56: 1. Em relação ao destacamento dos honorários contratuais, estes podem ser
destacados desde que a modalidade de recebimento (RPV ou Precatório) leve em consideração o valor global do crédito, nesse
sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para
pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência
da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato
firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já
assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do
principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável
o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI;
02/03/2018. 2. Assim, nos termos constantes na diligente certidão de fls. 63, como o valor global ultrapassa a modalidade do
RPV, deverá a credora proceder com o recebimento pela modalidade de precatório, observando o que dispõe a Lei Municipal nº
3.397/21. Assim, defiro o destacamento dos honorários conforme requerido, porém, com a ressalva de que deverá ser observada
a modalidade de recebimento por precatório. Oportunamente, providencie-se a baixa do presente incidente. - ADV: TALITA
CINTRA FERREIRA (OAB 359290/SP)
Processo 0000910-78.2021.8.26.0426/12 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Talita
Cintra Ferreira - Fls. 54/61: 1. Em relação ao destacamento dos honorários contratuais, estes podem ser destacados desde
que a modalidade de recebimento (RPV ou Precatório) leve em consideração o valor global do crédito, nesse sentido: Agravo
regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento
por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte
é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado
entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser
requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do
CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI; 02/03/2018. 2. Assim,
nos termos constantes na diligente certidão de fls. 62, como o valor global ultrapassa a modalidade do RPV, deverá a credora
proceder com o recebimento pela modalidade de precatório, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 3.397/21. Assim, defiro
o destacamento dos honorários conforme requerido, porém, com a ressalva de que deverá ser observada a modalidade de
recebimento por precatório. 3. Oportunamente, providencie-se a baixa do presente incidente. - ADV: TALITA CINTRA FERREIRA
(OAB 359290/SP)
Processo 0000911-63.2021.8.26.0426/14 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Talita
Cintra Ferreira - Vistos. 1. Em relação ao destacamento dos honorários contratuais, estes podem ser destacados desde que
a modalidade de recebimento (RPV ou Precatório) leve em consideração o valor global do crédito, nesse sentido: Agravo
regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento
por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte
é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado
entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser
requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do
CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI; 02/03/2018. 2. Assim,
nos termos constantes na diligente certidão de fls. 65, como o valor global ultrapassa a modalidade do RPV, deverá a credora
proceder com o recebimento pela modalidade de precatório, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 3.397/21. Assim, defiro
o destacamento dos honorários conforme requerido, porém, com a ressalva de que deverá ser observada a modalidade de
recebimento por precatório. 3. Oportunamente, arquivem-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: TALITA CINTRA FERREIRA
(OAB 359290/SP)
Processo 0001287-20.2019.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - LEANDRO DA SILVA
- À defesa, para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal, ficando o(a) defensor(a) cientificado(a) à comparecer em
cartório, para fins de assinar o Termo de Compromisso de Defensor Dativo. - ADV: MARCELA SILVA NEVES (OAB 469532/SP)
Processo 0007997-40.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - JOAO FELIPE FERREIRA - Vistos. 1. Nos termos da
manifestação ministerial de fls.604 e considerando a certidão de óbito acostada às fls. 599 JULGO EXTINTA a punibilidade do
réu, JOAO FELIPE FERREIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 2. Feitas as anotações e comunicações de estilo,
lance-se extinção em todos os apensos, e ao final, arquivem-se os presentes autos. 3. R.P.I.C. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO
(OAB 327122/SP)
Processo 1000049-75.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.V.O. - M.C.O. - Vistos.
Fls. 184/195: 1. Ciência as partes para, caso queiram, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado nos autos. 2. Com
ou sem manifestação, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 76541/SP), MARCIA GARCIA
BERTELLI (OAB 118221/SP)
Processo 1000062-40.2022.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.M.A. - Vistos. 1. Para fins de possibilitar
eventuais averbações futuras, traga o polo ativo, no prazo de dez dias, certidão de nascimento atualizada do curatelado. 2.
Conclusos, após. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP)
Processo 1000097-34.2021.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Adenisar Alves - Vistos. Expeçase mandado de constatação nos termos requeridos. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP)
Processo 1000194-97.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Família - Rosangela Barbosa dos Santos - Vistos. Fls.
101/102: 1. Vislumbro que houve a citação válida da corré Regiane junto à penitenciária de Guariba/SP, conforme certidão de
fls. 65. Nos termos do art. 72 do CPC, caberá ao juiz nomear curador especial ao réu preso revel. 2. Assim, expeça-se ofício
junto à OAB local para nomeação de curador especial. Aguarde-se o prazo de contestação e abra-se nova vista ao polo ativo
para réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
Processo 1000233-94.2022.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.S.B. - L.A.S. - Ao D. Patrono
do polo ativo Certidão de Honorários estará disponível para impressão, via SAJ, em 05 dias a contar desta publicação. - ADV:
ASTRIEL ADRIANO SILVA (OAB 240093/SP), MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP)
Processo 1000266-84.2022.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo