TJSP 16/08/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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o destacamento dos honorários conforme requerido, porém, com a ressalva de que deverá ser observada a modalidade de
recebimento por precatório. 3. Oportunamente, arquivem-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: TALITA CINTRA FERREIRA
(OAB 359290/SP)
Processo 0000910-78.2021.8.26.0426/11 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Jovelina Alfredo de Oliveira - Fls. 55/56: 1. Em relação ao destacamento dos honorários contratuais, estes podem ser
destacados desde que a modalidade de recebimento (RPV ou Precatório) leve em consideração o valor global do crédito, nesse
sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para
pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência
da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato
firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já
assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do
principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável
o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI;
02/03/2018. 2. Assim, nos termos constantes na diligente certidão de fls. 63, como o valor global ultrapassa a modalidade do
RPV, deverá a credora proceder com o recebimento pela modalidade de precatório, observando o que dispõe a Lei Municipal nº
3.397/21. Assim, defiro o destacamento dos honorários conforme requerido, porém, com a ressalva de que deverá ser observada
a modalidade de recebimento por precatório. Oportunamente, providencie-se a baixa do presente incidente. - ADV: TALITA
CINTRA FERREIRA (OAB 359290/SP)
Processo 0000910-78.2021.8.26.0426/12 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Talita
Cintra Ferreira - Fls. 54/61: 1. Em relação ao destacamento dos honorários contratuais, estes podem ser destacados desde
que a modalidade de recebimento (RPV ou Precatório) leve em consideração o valor global do crédito, nesse sentido: Agravo
regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento
por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte
é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado
entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser
requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do
CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI; 02/03/2018. 2. Assim,
nos termos constantes na diligente certidão de fls. 62, como o valor global ultrapassa a modalidade do RPV, deverá a credora
proceder com o recebimento pela modalidade de precatório, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 3.397/21. Assim, defiro
o destacamento dos honorários conforme requerido, porém, com a ressalva de que deverá ser observada a modalidade de
recebimento por precatório. 3. Oportunamente, providencie-se a baixa do presente incidente. - ADV: TALITA CINTRA FERREIRA
(OAB 359290/SP)
Processo 0000911-63.2021.8.26.0426/14 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Talita
Cintra Ferreira - Vistos. 1. Em relação ao destacamento dos honorários contratuais, estes podem ser destacados desde que
a modalidade de recebimento (RPV ou Precatório) leve em consideração o valor global do crédito, nesse sentido: Agravo
regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento
por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte
é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado
entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser
requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do
CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI; 02/03/2018. 2. Assim,
nos termos constantes na diligente certidão de fls. 65, como o valor global ultrapassa a modalidade do RPV, deverá a credora
proceder com o recebimento pela modalidade de precatório, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 3.397/21. Assim, defiro
o destacamento dos honorários conforme requerido, porém, com a ressalva de que deverá ser observada a modalidade de
recebimento por precatório. 3. Oportunamente, arquivem-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: TALITA CINTRA FERREIRA
(OAB 359290/SP)
Processo 0001287-20.2019.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - LEANDRO DA SILVA
- À defesa, para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal, ficando o(a) defensor(a) cientificado(a) à comparecer em
cartório, para fins de assinar o Termo de Compromisso de Defensor Dativo. - ADV: MARCELA SILVA NEVES (OAB 469532/SP)
Processo 0007997-40.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - JOAO FELIPE FERREIRA - Vistos. 1. Nos termos da
manifestação ministerial de fls.604 e considerando a certidão de óbito acostada às fls. 599 JULGO EXTINTA a punibilidade do
réu, JOAO FELIPE FERREIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 2. Feitas as anotações e comunicações de estilo,
lance-se extinção em todos os apensos, e ao final, arquivem-se os presentes autos. 3. R.P.I.C. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO
(OAB 327122/SP)
Processo 1000049-75.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.V.O. - M.C.O. - Vistos.
Fls. 184/195: 1. Ciência as partes para, caso queiram, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado nos autos. 2. Com
ou sem manifestação, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 76541/SP), MARCIA GARCIA
BERTELLI (OAB 118221/SP)
Processo 1000062-40.2022.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.M.A. - Vistos. 1. Para fins de possibilitar
eventuais averbações futuras, traga o polo ativo, no prazo de dez dias, certidão de nascimento atualizada do curatelado. 2.
Conclusos, após. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP)
Processo 1000097-34.2021.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Adenisar Alves - Vistos. Expeçase mandado de constatação nos termos requeridos. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP)
Processo 1000194-97.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Família - Rosangela Barbosa dos Santos - Vistos. Fls.
101/102: 1. Vislumbro que houve a citação válida da corré Regiane junto à penitenciária de Guariba/SP, conforme certidão de
fls. 65. Nos termos do art. 72 do CPC, caberá ao juiz nomear curador especial ao réu preso revel. 2. Assim, expeça-se ofício
junto à OAB local para nomeação de curador especial. Aguarde-se o prazo de contestação e abra-se nova vista ao polo ativo
para réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
Processo 1000233-94.2022.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.S.B. - L.A.S. - Ao D. Patrono
do polo ativo Certidão de Honorários estará disponível para impressão, via SAJ, em 05 dias a contar desta publicação. - ADV:
ASTRIEL ADRIANO SILVA (OAB 240093/SP), MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP)
Processo 1000266-84.2022.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º