TJSP 16/08/2022 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
3693
garantia da execução; ou arresto, se o(a)(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, com registro da penhora ou
do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80
e avaliação dos bens penhorados ou arrestados; ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos
termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados
da intimação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, da
Lei 6830/80)”. Executado(a)(s): Catarina Fegadoli Freitas, Ester Adriana Rodrigues Manso Rech, Fernandes Meira Construtota
e Assessoria de Negócios Ltda Me, Rivelene Barizon da Rocha Costa Manso e Silvia Letícia Costa Manso Documentos do(a)(s)
Executado(a)(s): CATARINA FEGADOLI FREITAS, CPF 107.133.748-37, ESTER ADRIANA RODRIGUES MANSO RECH, CPF
071.058.269-24, FERNANDES MEIRA CONSTRUTOTA E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA ME, CNPJ 59.598.011/0001-68,
RIVELENE BARIZON DA ROCHA COSTA MANSO, CPF 537.177.831-49 e SILVIA LETÍCIA COSTA MANSO, CPF 463.093.26821 Execução Fiscal nº: 0505735-18.2006.8.26.0625 Classe Assunto: Execução Fiscal - ADV: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA
LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 0506659-48.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Luiz
Biasoli - Vistos. Manifeste-se a EXEQUENTE. Prazo: 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA DA MOTA OLIVEIRA (OAB
325788/SP)
Processo 0507535-76.2009.8.26.0625 (625.01.2009.507535) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Diana Pereira Gomes Baltrush - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade que o(a) excipiente Diana Pereira Gomes
Baltrush e outro move contra o/a excepto Município de Taubaté. Aduz o(a) executado(a)-excipiente Diana Pereira Gomes
Baltrush e outro, em síntese, que a presente ação foi proposta em 23/12/2009 e ocorreu a prescrição intercorrente. Requer
o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da presente execução. O/A exequente-excepto Prefeitura
Municipal de Taubaté apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual assevera que não houve a prescrição
intercorrente. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade, prosseguindo o feito em seus ulteriores atos. Esse é o
relatório. Fundamento e decido. A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para
possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. Durante a vigência
do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM
DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à
execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e
permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver
objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser
provadas de plano. Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15
com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518. Todas as questões relativas à validade
do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos
próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública
em Juízo” (Forense, 2020): “Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples
petição, nos termos do art. 518 do CPC. Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante
simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado”. Pois bem.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A tese da prescrição intercorrente não vinga. Como se nota, a Fazenda Pública Municipal
ingressou com a execução fiscal em 23/12/2009. Em 14/06/2010, houve o despacho que determinou a citação, dentro do
prazo de cinco anos. Expedida a carta de citação em 03/06/2022, a excipiente apresentou a exceção de pré-executividade
em 03/06/2022, dando-se por citado. Nunca é demais lembrar que não a citação que interrompe o prazo prescricional, mas
o despacho que ordena a citação. E este retroage à data da propositura da execução fiscal, com fundamento no artigo 240,
§1º, do CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa
a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por
juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Conforme da análise das provas juntadas aos autos, a excepta
ajuizou a execução no dia 23/12/2009, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Ademais, a demora interna desta Vara não pode
acarretar em prejuízos às partes no curso do processo. Nesse sentido, a Súmula 106 nos alude que a lentidão dos órgãos do
Poder Judiciário por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não acarreta na prescrição ou decadência. Dessa forma, não
acolho o pedido de prescrição intercorrente. SÚMULA 106- Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há condenação em honorários advocatícios quando a
exceção de pré-executividade é rejeitada. Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda
não esgotados os meios de execução. Intimem-se. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
Processo 0509661-70.2007.8.26.0625 (625.01.2007.509661) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Ricardo Alves - Vistos.
Ciência às partes que o processo físico que originou esse processo híbrido, encontra-se à disposição para carga rápida/
digitalização das demais peças/vista. Localização física: observar a movimentação do processo na data da conversão do feito
físico em digital e/ou movimentação “auto digitalizado”. Intimem-se. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP),
JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP), NATHÁLIA LUIZA MORÉ MATARUCO (OAB 309878/SP)
Processo 0512985-97.2009.8.26.0625 (625.01.2009.512985) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Benedito Dionisio - Vistos. Por ora, aguarde-se, na fila 23 processo suspenso, com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES.
Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação
da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 Artigo 4º -O recolhimento
da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na
falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;(...) III -1% (um
por cento) ao ser satisfeita a execução. Com o pagamento, arquive-se definitivamente. Intimem-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO DA
SILVA JUNIOR (OAB 405401/SP), MARCELA DIAS MATIOLI (OAB 363676/SP)
Processo 0513437-10.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513437) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Massa Falida da Adic - Vistos. Ciência às partes que o processo físico que originou esse processo híbrido, encontra-se à
disposição para carga rápida/digitalização das demais peças/vista. Localização física: observar a movimentação do processo na
data da conversão do feito físico em digital e/ou movimentação “auto digitalizado”. Intimem-se. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB
22734/SP)
Processo 0513473-52.2009.8.26.0625 (625.01.2009.513473) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Massa Falida da Adic - Vistos. Defiro a SUSPENSÃO, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz
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