TJSP 16/08/2022 - Pág. 4190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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Subfluxo Cível. Sucumbente, arcará o réu com pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios ora fixados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor atualizado da
causa. Em razão do autor estar assistido pelo Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, expeça-se certidões de
honorários no máximo da tabela aos advogados nomeados (p. 04/06 e p. 39/40), de acordo com os atos praticados, que ficarão
disponíveis na internet. Oportunamente, com as cautelas de praxe, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FRANCINY BLEZINS (OAB 388827/
SP), VANESSA DE CÁSSIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 416194/SP)
Processo 1000884-67.2017.8.26.0470 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.O.C.I. - Vistos V. L. O. C. I. demandou divórcio
direto c/c com alimentos e guarda contra B. I., alegando que se casou com o réu em 07 de janeiro de 2006, pelo regime da
comunhão parcial de bens, mas dele está separado de fato há mais de quatro anos, inclinando que pretende voltar a usar seu
nome de solteira. Tiveram uma filha. Requereu: (i) a decretação do divórcio; e (ii) a guarda definitiva da filha; e (iii) fixação da
pensão alimentícia à filha no equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente, se desempregado, caso possua renda estes deverão
ser fixados em 33% de seus rendimentos líquidos. A inicial veio acompanhada de documentos (p. 07/14). Após várias tentativas
infrutíferas para localização do réu, foi citado por edital e deixou de apresentar contestação (p. 51). É o relatório. Os autos ainda
não estão maduros para julgamento. Tendo em vista que o réu, devidamente citado por edital, não apresentou contestação e
não constituiu advogado, necessário para o prosseguimento do feito, que se oficie à OAB para nomeação de curador especial
para defender seus interesses, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser providenciado pela z.
serventia. Int. - ADV: PATRICIA LEMOS DE PAULA MARINHO (OAB 331922/SP)
Processo 1000915-53.2018.8.26.0470 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.V.A.S. - Ante o exposto,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de
outorgar ao autor a guarda da menor Y. G. A. S. e fixar o direito de visitas da mãe à filha, quinzenalmente, aos sábados ou
domingos, podendo retirá-la e devolvê-la no lar paterno, entre o horário das 14h às 18h. Expeça-se termo de guarda definitiva.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios ora fixados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor
atualizado da condenação, devendo-se observar que a ela ficam conferidos os benefícios da gratuidade judiciária. P.I.C. - ADV:
JULIANA ROCHA BUENO (OAB 398511/SP), LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 1001216-29.2020.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.A.N. - - M.F.A.N. - J.I.N. - Ante
o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, diante da concordância do réu com o pedido dos autores, JULGO
PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar o réu a pagar aos autores, a título de pensão alimentícia, a importância
equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, caso não esteja empregado, ou 33% dos rendimentos líquidos
enquanto registrado em Carteira de Trabalho, ao tempo do pagamento, excluídos, apenas, contribuição previdenciária, imposto
de renda e FGTS, a partir da citação. Oficie-se a empresa empregadora do réu para descontos em folha de pagamento e
posterior depósito em conta bancária da genitora dos autores. Custas pela assistência judiciária. Em razão das partes estarem
assistidos pelo Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, expeça-se certidão de honorários no máximo da tabela
à advogada nomeada, que ficará disponível na internet. Oportunamente, com as cautelas de praxe, ao arquivo. P.I.C. - ADV:
FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 359861/SP), PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI (OAB 341899/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0670/2022
Processo 0001816-72.2017.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EMERSON FERNANDES
PAULINO - - LUIZ FELIPE DO NASCIMENTO e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda penal, para o fim
de: a) reconhecendo o réu LUIZ FELIPE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, incurso nas penas do art. 155, §4º, I e IV,
do Código Penal, condená-lo à pena privativa de liberdade de dois (02) anos e nove (09) meses de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial fechado, mais o pagamento de vinte e sete (27) dias-multa, no valor unitário mínimo; e b) reconhecendo o réu
EMERSON FERNANDES PAULINO, qualificado nos autos, incurso nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, condenálo à pena privativa de liberdade de dois (02) anos e oito (08) meses e vinte (20) dias de reclusão, a ser cumprida em regime
inicial fechado, mais o pagamento de vinte e um (21) dias-multa, no valor unitário mínimo. Os réus responderam ao processo
soltos e assim poderão recorrer, porquanto não há motivos para o decreto excepcional de segregação cautelar. Sucumbentes,
arcarão os réus com o pagamento das custas previstas no art. 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, competindo ao
juízo das execuções o exame de eventual gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações
necessárias e comunicações de estilo. P.I.C. - ADV: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 304815/SP), GRACILIANO AUGUSTO
DE LIMA RAMOS (OAB 315719/SP)
Processo 0004116-80.2012.8.26.0470 (470.01.2012.004116) - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Maria Lucia
dos Santos Rocha - Jose Carlos de Barros - - Antonio Cesar Kita e outros - Republicado para constar todos os advogados
cadastrados: Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeito. Não há qualquer vício interno no ato decisório; a
mera divergência entre o que foi decidido e a interpretação da parte sobre o bom direito não é fundamento idôneo para dar
ensejo aos embargos de declaração. Todas as questões essenciais foram tratadas para solução da controvérsia, tendo o juízo
examinado todos os pontos relevantes, com aplicação do direito. Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: JOSE
HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 73175/SP), JOSE CARLOS DE BARROS (OAB 47039/SP), SÉRGIO NOGUEIRA
(OAB 175084/SP), JOSÉ CLAUDIO GOMES (OAB 17265B/SC)
Processo 1000210-16.2022.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Gelson Jose Bispo de Oliveira Filho - Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados, declarando resolvido o contrato entabulado entre as partes e consolidando em mãos
do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida
a p. 61/62, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em dez por
cento sobre o valor atualizado da causa, destacando que a ele, representado por advogado nomeado pelo Convênio entre OAB
e DPESP, ficam deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. P.I.C. - ADV: WAGNER FERNANDO DA COSTA
(OAB 233044/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000269-38.2021.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vicente Paula
de Campos - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art.
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento
integral de custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §2º, do
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