TJSP 16/08/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- A restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN é medida extrema, cabível
apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso destes autos. Como bem deixou consignado o ilustre Desembargador
KIOITSI CHICUTA, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0109422-27.2011.8.26.0000: O titular do domínio tem direito
de perseguir o veículo, onde quer que esteja, para fazer valer sua qualidade de proprietário e o pedido de bloqueio junto
ao DETRAN atende seus interesses e de terceiros de boa-fé (j. 16.06.2011). Contudo, mostra-se extremada a concessão da
medida de restrição de circulação do veículo. Não é incumbência das autoridades policiais, federal ou estadual, a interceptação
ou circulação de veículo e seu ‘recolhimento’, ausente comprovada existência de delito. A apreensão de veículo pela polícia
rodoviária somente se justifica quando houver questões de segurança pública, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal
medida unicamente para atender interesse particular. (Agravo de instrumento nº 2099613-71.2014.8.26.0000, j. 29.08.2014). O
sistema RENAJUD, nos termos do art. 2º de seu Regulamento, é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o
Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitando consulta e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas
de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos
Automotores RENAVAM com o regulamento do sistema. Trata-se, desse modo, de um instrumento criado com o intuito de trazer
maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, sobretudo na seara executiva, na medida em que possibilita o imediato
cumprimento de decisões judiciais relacionadas à restrição de veículos muitas, como bem se sabe, de caráter urgente por meio
de um sistema eletrônico seguro. Imperioso concluir que a restrição de circulação do veículo encontra cabimento em hipóteses
excepcionais, após a demonstração, mediante um juízo de proporcionalidade, da adequação e da necessidade da medida
na hipótese concreta. Nesse sentido: BLOQUEIO DE VEÍCULOS Execução por título extrajudicial. Bloqueio de transferência,
licenciamento e circulação de veículos Restrições de licenciamento e circulação dos veículos Medidas indevidas que embaraçam
o direito de uso e gozo do bem pelo seu proprietário Restrição para transferência Medida que se mostra eficaz à garantia da
execução e proteção de terceiros de boa fé: o bloqueio de licenciamento e circulação de veículos em nome do executado é
medida desproporcional, porque restringe a fruição do bem por parte do proprietário e o impede do pagamento de tributos,
sendo certo que a restrição para transferência mostra-se suficiente para preservar os interesses do credor e proteger eventuais
adquirentes, terceiros de boa-fé. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2128166-60.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2016). 2- Defiro a restrição de transferência no sistema RENAJUD
(taxa recolhida às fls. 05). Providencie, o ofício judicial. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2022
Processo 0000715-46.2021.8.26.0474 (processo principal 1000558-56.2021.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Angela Maria Farinazzo Fernandes - LUIZ FERRARI JUNIOR - Vistos. 1 Efetivada a penhora do bem
indicado pela exequente, conforme Auto de Penhora de fls. 72, manifestou-se o executado, à fl. 69, propondo o parcelamento
do débito. À fl. 70, a exequente informa que não aceita o parcelamento proposto pelo executado e requer o prosseguimento da
execução. 2 Em face do exposto, determino a manifestação da exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja adjudicar o bem
penhorado nos autos, ou o praceamento do mesmo. Int. - ADV: MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP),
JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP), ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP)
Processo 1000010-41.2015.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Valéria Regina Pimentel - Aparecida de Lourdes Claudio - Vistos. Depreque-se a realização de leilão do imóvel penhorado
à fl. 266, junto ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP. Int. - ADV: AIESKA
RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA DUTRA (OAB 210605/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000212-08.2021.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palharini Connect Ltda Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento do acordo homologado as fls. 21, requerendo o que
de direito. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000741-03.2016.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Devair Amador Fernandes
- Vistos. Depreque-se a realização do leilão do bem penhorado à fl. 125, junto ao Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo
do Campo-SP. Int. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000976-57.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Luis Rangel & Cia Ltda Me - Vistos. 1 Aguarde-se com o feito em cartório, por 30 dias, provocação do(a) exequente em prosseguir com o feito, devendo,
para tanto, promover a emenda da inicial, nos termos do ato ordinatório de fl. 15. Expirado o prazo, na inércia do(a) exequente,
tornem-me conclusos. Int. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1000977-13.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comercial Dental Seixas
Produtos Odontológicos Ltda - Expirado o prazo de suspensão requerido pela exequente, manifeste-se nos autos em termos de
prosseguimento, devendo informar o endereço atual da executada, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias. - ADV: DARIO ZANI
DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001058-88.2022.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Oriel
Gouveia Machado - Vistos. 1 Recebo o Recurso Inominado e documento(s) de fls. 59/66, apresentados tempestivamente pelo(a)
requerente, acompanhado das respectivas guias de custas de fls. 67/68. 2 Nos termos do artigo 331 e parágrafos do CPC, citese o(a) requerido(a) para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Colégio Recursal da 16ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São José do Rio Preto SP, com as cautelas e anotações de
praxe. Int. - ADV: MAURO SERGIO BALDUINO FILHO (OAB 446111/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2022
Processo 1001191-33.2022.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil Vanderleia Sgubin - Vistos. Cite-se a requerida, observando-se o disposto no artigo 183, do C.P.C. Cite-se e intimem-se. - ADV:
EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º