TJSP 18/08/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
1092
conforme pp.90/91. - ADV: AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP)
Processo 1003697-43.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Selma
Pupe de Moraes - Vistos. Pp. 109/113: Cite-se a ré, por carta AR, no endereço informado, conforme requerido. Int. - ADV:
LUCIENE EMIDIO DA SILVA (OAB 374788/SP)
Processo 1004015-60.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ccr Participacoes e Locacoes Proprias Ltda - Vistos. Pp. 131/133: Cite-se, por mandado, no endereço informado, conforme
requerido. Expeça a serventia o necessário. Int. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1004134-84.2022.8.26.0292 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização NASCIMENTO, registrado civilmente como Alexandre Herminio do Nascimento - Vistos. Aceito a conclusão em 16 de agosto
de 2022. Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de divórcio que partilhou os bens dos ora litigantes, adquiridos
na constância do casamento dissolvido pelo divórcio, na qual ambas as partes não receberam o benefício da gratuidade, em
vista do patrimônio amealhado. De fato, analisando a documentação juntada a este feito, não há possibilidade de se deferir
gratuidade a quaisquer das partes. Contudo, tal como já autorizado ao autor, à requerida fica autorizado o diferimento do
pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Anote-se como pendência. Em dez dias, esclareçam as
partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de
preclusão, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada
uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las,
observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a
pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim
será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem
sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam
produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes, deverão apresentar seus respectivos róis de
testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF), também em dez dias,
pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência,
o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços
forenses e de todos aqueles que atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais
do que três testemunhas (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar
da audiência as testemunhas que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC,
observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int. - ADV: BRUNA
PRADO DE NOVAES (OAB 350056/SP)
Processo 1004307-79.2020.8.26.0292 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Biomasse Energia e Logistica e outro Banco do Brasil S/A - Vistos. P. 206: Em que pese a certidão da serventia, compulsando os autos, observo que o v. Acórdão juntado
às pp. 184/188, 192/194 e 204/205 diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 2173890-48.2020.8.26.0000, interposto contra o
despacho de p. 123, acórdão esse que, inclusive, já está acostado às pp. 135/138, razão, pela qual, houve o prosseguimento
do processo. Observo, ainda, que, contra a decisão de pp. 162/163, foi interposto novo Agravo de Instrumento nº 225796838.2021.8.26.0000 (pp. 168/180), esse pendente de julgamento final, assistindo, pois, razão à embargante na manifestação de
p. 200. Assim sendo, proceda a serventia pesquisa quanto ao andamento do Agravo nº 2257968-83.2021.8.26.0000, juntando
extrato nos autos. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ATILA ARIMA
MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004503-78.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.M.I. - Vistos. Pp.
340/344: Defiro. Cite-se a requerida, por mandado, a ser cumprido no endereço informado, por Oficial de Justiça. Expeça a
serventia o necessário. Int. - ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Processo 1004628-22.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Pp. 635/663:
Proceda a serventia às devidas anotações no sistema, conforme requerido, retirando-se a tarja de segredo de justiça, bem
como habilitando o advogado do credor nos autos. No mais, determino providências para que seja informado a este Juízo
acerca da existência de eventuais créditos do Programa Nota Fiscal Paulista em favor dos requeridos abaixo discriminados. Em
havendo valor disponível, desde já determino o bloqueio, que deverá ser comunicado nestes autos, imediatamente. Determino
providências, também, a CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização), para que informe a este Juízo acerca da existência de eventuais seguros ou planos
de previdência resgatáveis, em nome dos devedores. Se positivo a resposta, desde já determino o bloqueio, que deverá ser
comunicado nestes autos, imediatamente. - COMERCIAL ATACADISTA MB BASTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
CNPJ 18.530.640/0002-50 - ROSA MARIA DE ARAÚJO CPF 040.895.478-73. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO, que deverá ser protocolado nos órgãos competentes, pelo cedor, e comprovadas as distribuições nos autos, no
prazo de 10 dias. Em se tratando de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1004701-86.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. P. 159: Defiro as pesquisas de endereço, via sistemas Infojud e Renajud, conforme requerido, desde que recolhidas
as respectivas taxas. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1004782-98.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Bella Vitta - Vistos. Pp. 138/168: Ciente. No mais, manifeste-se a autora, em 15 dias, providenciando o necessário
à citação dos réus. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1004786-38.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Bella Vitta - Vistos. Aceito a conclusão em 16 de agosto de 2022. A ação de cobrança de taxas de manutenção de
associação de moradores de loteamento fechado foi proposta contra o proprietário do lote, Sandro Roberto Porcel, visto que
figura na Matrícula 67.379, como proprietário do lote 39 da Quadra 03 do Loteamento Residencial Fogaça (fls.41/43). Não há
notícias de mudança de titularidade. A ação de rescisão contratual proposta pelo ora requerido contra as vendedoras foi julgada
procedente em Primeira Instância (fls.75/77), mas reformada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo (fls.83/89), mantendo-se íntegro o contrato e, portanto, a propriedade do lote em mãos do ora requerido. Assim, em
princípio, descabido o pedido de substituição do pólo passivo desta relação processual. A documentação de fls.90/98 não tem
qualquer relação com o que se discute neste processo ou o que foi discutido naquela ação de rescisão contratual, motivo pelo
qual determino seja tornada sem efeito, certificando-se. À autora caberá juntar aos autos certidão de trânsito em julgado do
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