TJSP 18/08/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
1323
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 1000960-48.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fatima Ferreira da
Costa - Dada a palavra ao advogado da parte autora foi dito: “Requeiro a decretação de sigilo neste processo por conta da
parte autora estar sofrendo ameaças em outro processo criminal que corre nesta mesma vara.” A SEGUIR, PELO(A) MM(A).
JUIZ(A) DE DIREITO FOI DELIBERADO: “Regularizados os autos tornem conclusos para apreciação do pedido de sigilo.” ADV: SAMUEL WESLEY BRITO (OAB 375161/SP), DANIEL MOISES FERRARI (OAB 366025/SP)
Processo 1001062-02.2021.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pág. 117: ciência à parte requerente. - ADV: MARCOS NICOLETI DA
SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001440-60.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Itamar Camargo - Dada a palavra a advogada da parte autora foi dito: “Requeiro o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a
representação processual, bem como a produção de prova técnica pericial, tendo em vista que o entendimento desta comarca
é o deferimento da prova técnica quando não é possível obter os PPP pelos empregadores, evitando-se assim o cerceamento
de provas.” A SEGUIR, PELO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO FOI DELIBERADO: “Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a
regularização processual da parte autora. No mais tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de prova técnica
pericial.” - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Processo 1001808-35.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luis Carlos da
Silva - “Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização processual da parte autora. No mais inexistindo outras provas a
serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15(quinze) dias para
apresentação de razões finais, iniciando-se pelo(a) autor(a). O prazo para a parte autora iniciar-se-á em 16/08/22, ficando
desde logo intimada, de modo que não haverá nova intimação a respeito. Após, dê-se vista ao INSS. Decorrido o prazo, tornem
os autos conclusos para sentença. “ - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Processo 1501663-37.2021.8.26.0530 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VILSON CARLOS Pág.638/640: Vista à defesa. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2022
Processo 0000377-85.2016.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MARCELO ALBERTO
DA COSTA - Vistos. Considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária, nos termos do convênio firmado entre a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, concedo-lhe o benefício da
gratuidade de justiça. Anote-se. A defesa preliminar apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da
materialidade e os indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 397, do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu. No mais,
em vista da pandemia de Covid-19 e da orientação traçada pelo Conselho Superior da Magistratura, datada de 13/03/2020, bem
como dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e nº 2550/2020, que instituíram o Sistema de Trabalho Remoto em 1º e 2º Graus
do Estado de São Paulo, aliados ao Provimento CSM nº 2557/2020, que afasta a necessidade de concordância prévia das
partes para realização de teleaudiências, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de setembro de
2022, às 16h00min, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams (participação de todos os envolvidos dar-se-á
remotamente). Diante do período excepcional vivenciado, informe o(a) ilustre patrono(a) nomeado(a), no prazo de 05 (cinco)
dias, se dispensa a intimação pessoal desta decisão, bem como forneça, no mesmo prazo, endereço eletrônico que permita
o encaminhamento de link de acesso à reunião virtual. Na omissão, expeça-se o competente mandado de intimação. Caso
o(a) defensor(a) do réu seja constituído(a), no prazo de 05 (cinco) dias, deverá informar nos autos endereço eletrônico que
permita o encaminhamento de link de acesso à reunião virtual. Intime-se o réu para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias,
endereço eletrônico e número de telefone, a fim de viabilizar o encaminhamento de link de acesso à reunião virtual. A fim de
viabilizar a concretização do ato, expeça-se e providencie-se o necessário, nos termos dos Comunicados CGJ nºs 284/2020 e
323/2020. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa
a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes
da realização da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a
ausência injustificada acarretará, além de futura condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários
mínimos. Até a data da audiência supra, providencie a serventia a juntada de F.A. do acusado, bem como certidões do que dela
eventualmente constar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
Processo 0000469-15.2006.8.26.0300 (300.01.2006.000469) - Procedimento Comum Cível - Paulo Sergio Bento - O Alvará
encontra-se disponível para impressão no Sistema E-SAJ. Int. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB
120175/SP)
Processo 0000538-22.2021.8.26.0300/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gisele Maria Zambonini - Nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2240/2019, providencie a parte autora a juntada de petição com os novos dados necessários para possibilitar a
expedição do Ofício Requisitório, conforme segue: - petição inicial (proc. de conhecimento) contendo a data da distribuição; sentença (proc. de conhecimento); - certidão de trânsito em julgado (proc. de conhecimento). - ADV: GISELE MARIA ZAMBONINI
(OAB 148534/SP)
Processo 0000858-38.2022.8.26.0300 (processo principal 1001580-89.2021.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra
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