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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 1624

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TJSP 18/08/2022 - Pág. 1624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

1624

Nº 2184291-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: D. G.
de S. - Agravado: V. H. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 218429138.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento tirado contra a decisão de fl. 582/583 dos autos do processo originário, integrada por decisão de fl. 639 dos mesmos
autos, que afastou a cobrança de honorários sobre o alegado excesso de execução. Insurge-se o executado, argumentando que
o efeito suspensivo deferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 738367-SP alterou o rito da execução, já que
não existe mais ordem de prisão. Por essa razão, cabível a exigência de honorários sobre o excesso de execução, nos termos do
artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que não se pode aceitar valores aleatórios e depois, simplesmente, alegar
ocorrência de erro material, propondo nova quantia a ser executada. O fato de o agravado ser beneficiário da justiça gratuita
não pode ser obstáculo para sua condenação em excesso de execução. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão
guerreada até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a condenação do recorrido pelo evidente excesso de execução.
É o relatório. 1 Na forma do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
2 Baixa a probabilidade de provimento do recurso, a suspensão liminar do processo em sede de Habeas Corpus não altera do
rito de execução. Portanto, não se há falar em perda do caráter alimentar das prestações inadimplidas, diligente o agravante na
execução do débito, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3 Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo
legal; à Douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a)
J.B. Paula Lima - Advs: Leandro Roberto Gamero (OAB: 300392/SP) - Marcelo Simões Alves (OAB: 252341/SP) - Fabio Luis do
Nascimento (OAB: 233163/SP) - Juliana Aparecida Mantelli - 6º andar sala 607
Nº 2184553-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: G. E. B.
(Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: A. de S. F. - Vistos 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso
não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Dispensadas as informações do Juiz da causa, intimem-se os agravados
para contraminuta. 3. Apresentada contraminuta ou certificado o decurso de prazo para tanto, dê-se vista à Procuradoria Geral
da Justiça para parecer e voltem conclusos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Luiz Herminio Mantovani (OAB: 299674/SP) - Verônica Sousa
Bastos - João Carlos Araújo Zanin (OAB: 453203/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2184592-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Alves da
Silva - Agravante: Luiz Francisco Galluci Faria - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2184592-82.2022.8.26.0000 Agravante: Marlene Alves da Silva e outro Agravado: Sul América
Companhia de Seguro Saúde S/A Relator(a): JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Privado Vistos. 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão
agravada.. 2. Dispensadas as informações do Juiz da causa, intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Apresentada
a contraminuta ou certificado o decurso do prazo para tanto, voltem conclusos. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. JOSÉ
APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Renata Vilhena Silva
(OAB: 147954/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2185228-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Emma Administração e Patricipações Ltda - 1- Em juízo de admissibilidade, não verificou os requisitos
necessários para a concessão do efeito suspensivo, ainda mais considerando que as teses recursais apresentadas são contrárias
ao que dispõe à Súmula 308 do STJ, sendo que a parte agravada aparentemente quitou o preço das unidades que pretende
o cancelamento dos gravames, pendendo, no entanto, de providências administrativas a serem adotadas principalmente pelo
ora agravante; 2- Intime-se a parte agravada para resposta; 3- Int. Após cls. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jack Izumi
Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto
de Souza (OAB: 229633/SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2185427-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Mirian de
Souza Amorim - Agravante: Priscila de Souza Domingues Mello - Agravada: Benedita de Sousa da Silva - Vistos. 1. Registre-se,
inicialmente, que não se vislumbra a pedido expresso de efeito suspensivo ou ativo. 2. Dispensadas as informações do Juiz
da causa, intime-se a agravada para apresentar resposta. 3. Apresentada contraminuta ou certificado o decurso de prazo para
tanto, voltem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator
- Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) - Diego Gama da Silva
Jardim (OAB: 325826/SP) - Marlon Brito Bomtempo (OAB: 417814/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2185760-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante:
Celso Christiano Endres - Agravado: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto , contra a decisão
nos autos da ação de usucapião extraordinário, a qual indeferiu o requerimento de fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais . Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma que a decisão merece reforma , pois a agravada foi
a responsável por dar causa ao processo, e ainda, por dar causa à extinção do processo, devendo arcar com o pagamento
das despesas e honorários, em atenção ao princípio da causalidade, não podendo, assim, prevalecer a decisão agravada.
Pugna pela reforma da decisão , com a condenação da parte agravada ao pagamento das despesas processuais, e ainda, dos
honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor atualizado dado à causa e o provimento do recurso. Por
ora, é o que basta. Concedida gratuidade processual nos autos de origem. Não houve pedido liminar, processe-se. Intime-se
o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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