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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 1710

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TJSP 18/08/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

1710

até a outra creche e o transporte de volta para retirada da criança no mesmo local. Intime-se a autoridade coatora que é o
Secretário Municipal de Educação de Lençóis Paulista para cumprimento imediato da liminar, encaminhando-se cópia da inicial
e documentos, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se a Procuradoria Jurídica do Município de
Lençóis Paulista, com endereço na Praça das Palmeiras, n. 55, nesta, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que querendo ingresse na feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. A autoridade impetrada é representada pelo
Município de Lençóis Paulista e será notificada na pessoa de seu Diretor do Departamento Jurídico, no endereço acima descrito.
Após, ao MP e conclusos. Int. - ADV: CAMILA MARIA MOIO CAON (OAB 436224/SP)
Processo 1003139-87.2022.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - E.A.R. - - F.F.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação alimentar. O
cumprimento de sentença é uma fase da ação de conhecimento, portanto, não pode ser distribuído como ação independente.
Ademais, considerando que, nos termos do Provimento CG 44/2017, que alterou o art. 1.289 das NSCGJ, os pedidos de
cumprimento de sentença distribuídos equivocadamente como ações autônomas deverão ser cancelados e o exequente deverá
promover o peticionamento intermediário. Ao Distribuidor para cancelamento do presente cumprimento de sentença, distribuído
equivocadamente como inicial. Antes porém, intime-se exequente pelo DJE para que promova o peticionamento intermediário.
Int. - ADV: CLAUDIO DE SOUZA MATTA (OAB 45593/SP)
Processo 1003147-35.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Maria Jordão - Banco
Itaú Consignado S.A. - Fls. 348 e segs. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, providencie
o procurador o preenchimento do formulário no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - formulário de MLE mandado de levantamento eletrônico). Após, manifeste-se sobre a satisfação do crédito.
No silêncio, voltem-me conclusos para extinção. - ADV: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003593-38.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Ventura Recauchutagem
Prestadora de Serviços e Comércio de Pneus Ltda Epp - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Posto isso, homologo, por sentença,
para que se produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada e Julgo Extinto o processo com fundamento no artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda o desbloqueio dos veículos pelo sistema Renajud. Transitada em julgado a
presente, ao arquivo. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
Processo 1003907-86.2017.8.26.0319 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOREBI - - Eduardo Pizzo Ottoboni - - José Gustavo Pereira de Melo - - Manoel Frias Filho - - Iab-instituto
Ambiental Brasil e outros - Edi Carlos Frias - - Cristiane Fernanda Xavier Frias - Fls. 1812 e segs. Recebo o recurso de
apelação. À(s) parte(s) contrária(s), ora apelada(s), para apresentar(em) as contrarrazões, no prazo de (15) dias (NCPC, art.
1.010, IV, § 1º). No caso de alegação de preliminares pela parte apelada, intime-se a parte apelante para se manifestar no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 1009, § 2º do NCPC). Após, vista ao MP e, com ou sem as contrarrazões, cumpridas as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º do NCPC, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO E MEIO AMBIENTE 1ª 13ª Câmaras, (Serviço de entrada de autos de Direito Público (SEJ.2.1.4), Complexo Ipiranga
sala 38), com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. - ADV: NARRIMAN SUELLEN
BARBOSA (OAB 389726/SP), GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP), LUCIANA GONÇALVES DA SILVA
(OAB 365061/SP), LORIANE ARAUJO GALLI RIBEIRO (OAB 345520/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP),
JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP), ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB 173941/SP), EMERSON
DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 1004193-25.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabella Baú - Vistos. Fls. 79. Ciência a parte autora.
No mais, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE ESGOTI (OAB 370303/SP)
Processo 1004462-64.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.S. - F.S.M.V. e outro - Ante o exposto,
ratifico a medida liminar de fl. 60 e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e atribuo a A. P. da S. a guarda das
crianças M. P. dos S., G. P. dos S. e J. L. P. dos S., decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Como não houve oposição da parte ré A. M. dos S., condeno apenas a parte ré F. dos S. M. V. ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Arbitro
ao advogado nomeado e ao curador especial honorários advocatícios no valor máximo (100%) previsto na tabela do convênio
DPE/OAB. Expeçam-se as respectivas certidões. P.R.I.C. - ADV: EDELSON ORLANDO BARBOSA (OAB 259095/SP), VICTOR
ANTONIO TEIXEIRA BARROS (OAB 453689/SP)
Processo 1500201-47.2021.8.26.0594 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.H.S. - Vistos. Fl. 466.
Defiro a habilitação da nobre defensora, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do instrumento de procuração.
Cumpra-se a recomendação do Eg. Tribunal de Justiça (fl. 469), oficiando-se ao IMESC, para solicitar a vinda do laudo pericial
com urgência, por tratar-se de processo envolvendo réu preso. Int. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
Processo 1500338-92.2022.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO DA SILVA BENTO - Vistos. Em que pese o conteúdo da carta do sentenciado Adriano da Silva Bento (fls. 350/352),
a cognição deste Juízo encerrou-se com a sentença penal condenatória de fls. 269/277. Outrossim, encaminhe-se cópia da
referida carta ao Juízo da Execução responsável pelo cumprimento ainda provisório da pena, para que determine o que entender
pertinente, e também cópia da carta ao Diretor do Presídio em que o acusado Adriano esteja preso, a fim de tomar conhecimento
e instruir prontuário. No mais, aguarde-se como determinado à fl. 345. Int. - ADV: OSCAR GALLI (OAB 77838/SP)
Processo 1500384-81.2022.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO MARTINS NEVES - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação penal
em face de ADRIANO MARTINS NEVES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ao argumento de que,
em 29/03/2022, por volta das 10h00min, na Rua Enio Ferrari, 234, Lençóis Paulista, policiais civis que faziam ronda pela
localidade teriam avistado o portão da casa do réu aberto e observado que ele estava a promover o fracionamento de maconha
com o auxílio de um estilete e um rolo de fita, o que os motivou a autuá-lo em flagrante delito, já que em sua posse havia três
porções brutas da referida droga, pesando 1,310 kg. Requereu, assim, que o réu fosse incurso no tipo penal previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, com a respectiva condenação. A denúncia, de fls. 136/138, está acompanhada do auto de prisão em
flagrante e documentos de fls. 01/132, de que consta que, na audiência de custódia, foi determinada a segregação cautelar do
réu (fls. 79/81) e mantida por este juízo às fls. 119/120 após provocação da Defesa (fls. 98/111). Notificado, o réu, mediante
defensor nomeado, apresentou defesa preliminar às fls. 171/179, acompanhada do documento de fl. 180, aduzindo que a
maconha encontrada em sua posse nada mais seria do que folhas, flores e plantas, inexistindo a porção bruta pronta para o
consumo (“tijolos”), de modo que estaria caracterizada a disposição para uso pessoal. Sustentaram terem os policiais invadido
sua casa sem mandado de busca e apreensão e que o portão estava fechado. Aduziu que a invasão dos policiais estaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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