TJSP 18/08/2022 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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de outras sanções de natureza criminal, processual ou material. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Restando positiva,
intime-se a executada acerca da penhora realizada e para que não pratique ato de disposição do crédito, e também acerca do
prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Do mandado deverá constar, ainda, a ordem de apreensão do título, caso o
crédito esteja materializado. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP), ALINNE MOREIRA RODRIGUES SCHMIDT
(OAB 29260/O/MT)
Processo 0004706-70.2022.8.26.0320 (processo principal 1006071-45.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Tofaneli Tintas Ltda - Epp - Diante do que ficou estabelecido no acordo (no seu item “III”,
fl. 14), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 20, em favor do executado. Para tanto, providencie a
serventia o necessário. Cumpram-se, no mais, as determinações de fl. 16. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/
SP)
Processo 0004745-38.2020.8.26.0320 (processo principal 1002393-27.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Narcizo Cardoso Primo - Fica o exequente intimado para se manifestar em termos de
prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 0004920-61.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CASSIA MARIA ARCARO COGHI - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito,
com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADRIANO
FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP)
Processo 0005681-92.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Via Varejo S/A (Casas Bahia)
- Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A presente ação deve ser extinta diante da ilegitimidade
passiva. A requerida Via Varejo S/A é parte manifestamente ilegítima para atuar no polo passivo da lide, já que apenas tentou
utilizar o cartão como forma de cobrança e constatada a impossibilidade da operação efetuou a cobrança via carnê. A cobrança
indevida foi efetuada pela operadora do cartão (pg 09), assim como o protesto e consequente negativação, sendo que tais
circunstâncias já foram objeto dos autos 0005673-18.2022 que tramita junto a este Juizado. Posto isso, em razão da ilegitimidade
declaro EXTINTO o feito sem resolução, nos termos do artigo do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 0005823-96.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar o
requerido a pagar ao requerente a quantia de R$1.850,00, corrigida e com juros de mora desde a data do fato (fevereiro/2020).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em
julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento
da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento
de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivandose os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 0005876-77.2022.8.26.0320 (processo principal 1007447-66.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ronaldo Lencioni Montezuma - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Diante do
pagamento efetuado pela executada tempestivamente e no valor do débito objeto de execução (fls. 03 e 06), conforme depósito
judicial às fls. 07, estando portanto satisfeita a obrigação, julg EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 07, em favor
do exequente, observando-se o formulário de fls. 15/16. Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários. - ADV: NAIDE RAQUEL KOPPE (OAB 20255/CE), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 0006014-15.2020.8.26.0320 (processo principal 1012591-26.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Bianca de Oliveira - Fl. 106: Ciente. Visando o aproveitamento máximo dos atos
processuais, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, informando se tem interesse na manutenção da penhora de
vestido de noiva realizada às fls. 102/105, bem como na sua imediata adjudicação (artigo 53, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.099/95),
considerando-se que leilões de bens dessa natureza costumam ser infrutíferos, tratando-se de produto personalíssimo e de
difícil comercialização, e que eventual arrematação pela credora durante a hasta pública ensejaria encargos de honorários
devidos ao leiloeiro. Ademais, os atos executórios devem conduzir ao resultado útil do processo de execução, que é a satisfação
do crédito. - ADV: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP)
Processo 0006726-54.2010.8.26.0320 (320.01.2010.006726) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Renato Aparecido Paccola - - Silvia Elizabete Colagrossi Paccola - Banco Bradesco SA - Diante da homologação do
acordo firmado entre as partes e consequente extinção do processo (fl. 266), bem como da comprovação de seu cumprimento
pelo requerido (fls. 276/278), anoto que a execução de eventuais obrigações pendentes pela parte interessada deverá se
dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG
1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente, o qual deverá tramitar no formato digital, devendo o
requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças processuais elencadas no § 2º do artigo
1.286, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. O feito físico principal, onde tramitou a fase de conhecimento,
permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias, para consulta e extração de cópias pelo interessado, necessárias para
propositura do eventual cumprimento de sentença, como acima mencionado. Após, nada mais havendo, promova a Serventia
as anotações de extinção e, decorridos 30 dias para a retirada de documentos pelas partes, encaminhem-se os autos físicos à
destruição. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), ADRIANA CARDINALI
DE OLIVEIRA (OAB 140303/SP)
Processo 0006895-55.2021.8.26.0320 (processo principal 1006395-69.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Ciência ao interessado acerca da
expedição do mandado de levantamento eletrônico - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0008128-24.2020.8.26.0320 (processo principal 1012896-44.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Medical Log Comercio de Produtos Medicos EIRELI - Ante o pedido de fl. 136 e o resultado
negativo de fl. 140, concedo à credora o prazo de 05 dias para que requeira o que de direito, sob pena de extinção. Fica desde
já indeferida eventual pretensão de pesquisa de endereços, ante o princípio da celeridade que norteia os procedimentos afetos
à Lei nº 9.099/95, cabendo à autora fornecer o endereço correto e atualizado da parte contrária ou de seus bens (artigos 2º,
14, §1º, inc. I, e 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). - ADV: BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP), JOAO HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º