Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 18/08/2022 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

2009

se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê:
Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as
preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado
em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o
restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram
consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885
UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia
a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. O quíntuplo desse valor, aplicável
aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,57. O crédito do agravado era de R$ 70.948,39 (fls.
3/6, autos de origem). Em 28/5/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 110 dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do
valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor:
Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e
Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de
pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo
valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior
a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor
da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia,
irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela
requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento
no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento.
A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art.
102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo,
não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto
do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 211408011.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento
preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite
previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado
do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º
729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito
ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de
OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido
teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência
Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos
pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV.
Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a
seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e
processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância
com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo.
Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em
discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito
suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Luiz Antonio dos Santos
Amorim Filho (OAB: 60742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3005607-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Claudete de Menezes - Agravada: Fatima Aparecida Borgo da Silva - Agravada: Cleusa Marques Rodrigues
- Agravada: Leny Galvão do Amaral - Agravado: Narci Fragoso Martins Dias - Agravado: Luiz Xavier Peres - Agravada: Maria
do Carmo de Oliveira Messas - Agravada: Kioko Saimaru Yasunaga - Agravada: Aparecida Alice Guzzi Campos - Agravada:
Iraci do Carmo Fuin Leite - Agravada: Adma Jacob - Agravado: Odyla Correa da Costa - Agravada: Maria das Neves Forte
Maia - Agravada: Maria Gonçalves Machado - Agravada: Maria de Lourdes Ferreira - Agravada: Doroti Callegari - Agravada:
Hanaco Kido Shibukawa - Agravada: Tamae Kido Ichiki - Agravada: Marly Aparecida Marcelino - Agravada: Roza de Lima e Silva
Botacini - Agravada: Neycir Pfeil Sichinolfi - Agravada: Nadir Doria Kroschinsky Cristelli - Agravada: Mercedes Maria Batista
Mizukoshi - Agravada: Maryeda Sekiguchi de Carvalho - Agravado: Neli Sandano - Agravada: Maria Madalena Miranda Reigota
- Agravada: Alayde Geraldi da Costa e Silva - Agravada: Ozilia Baldassarre dos Santos - Agravada: Mathilde do Nascimento
Oliveira - Agravado: Maria Cecilia Penachi Pavão - Agravada: Dirce de Camargo Freitas Gaeta - Agravada: Nair Judith Zamarioli
Auler - Agravada: Julieta Simões - Agravada: Clenilde Valentim Kikuta - Agravada: Ana Adelaide de Campos Fassione Agravada: Elza Nardelli Pereira - Agravado: Alcides Domingos do Amaral - Agravada: Ania Americano Caseiro - Agravada:
Antonia Solano - Agravada: Aurora Fushako Ischibashi Hangai - Agravada: Neuza Rodrigues da Silva Perotti - Agravada: Cecília
Tedesco Scholten - Agravada: Celina Maria de Resende Katafuti - Agravada: Celina Mercedes Velho Lopes - Agravada: Claudete
Aparecida de Conti - Agravada: América Giannoni - Agravada: Maria de Fatima Andrade Tereso Dutra - Agravada: Solange
Rezende Ebener Botelho - Agravada: Takaco Kondo - Agravada: Teruko Miyamoto Okuta Watanabe - Agravada: Yonne Khodor
Laino - Agravada: MARIA JOSÉ CREVELIN MAZZOTTI - Agravada: Marinez Gentil Frada - Agravada: Elisabete Campagnaro
Clemente Merola - Agravada: Terezinha Scheila Machado Chamim - Agravada: Fanny Telles Parrel-aAgravada: Maria Cecília
Barros Sparapan - Agravada: Doracy da Costa Barbosa - Agravado: Dario Bosco Martinelli - Agravada: Eloisa Drumond Kouri Agravado: Mario Raimundo Machado Filho - Agravada: Marisia Pereira Rodrigues - Agravado: Elza Montibeller Luz - Agravada:
Marilena Dieb Ristum Trevelim - Agravada: Maria Aparecida Villela - Agravada: Maria Inez Zabeu Miotello - Agravada: Nair
Sumiko Nakano Maeda - Agravada: Arlete Costa - Agravado: Akiyoshi Tomita - Agravada: Wanda Crema Violato - Agravada:
Ilda Antonini Scacalossi Pedrazzolli - Agravado: Rosa Peres Soares - Agravada: Esperança Galvão do Amaral - Agravada:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo