TJSP 18/08/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2019
Processo 0012210-60.2019.8.26.0344 (processo principal 1004068-50.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Posto Nacional de Dracena Ltda - Manifeste-se o exequente em 15 dias. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 0016811-12.2019.8.26.0344 (processo principal 1009194-81.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Ariane Bueno de Almeida - Manifeste-se a exequente sobre o
resultado do leilão designado no processo nº 5780-29.2018, bem como sobre o prosseguimento deste incidente, no prazo de 15
dias. - ADV: GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES
DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO
(OAB 356437/SP)
Processo 1004022-90.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.S. Fls. 170/171: ao exequente. - ADV: ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 1004312-71.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos, Em se
tratando de citação pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que
assine o recibo (CPC, art. 248, § 1º). No caso em apreço, a carta de citação foi recebida por terceiro, não havendo nos autos
elementos que indiquem ser procurador(a) da parte requerida. O artigo 280 do Código de Processo Civil define que são nulas as
citações quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse sentido, a Súmula 429 do STJ com a seguinte redação: A
citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento Nessa tessitura, determino a renovação do ato citatório
por oficial de justiça (CPC, art. 249), expedindo-se mandado, mediante prévio depósito da diligência para o ato, em 15 dias. Int.
- ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1004558-04.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.C. - R.L.R. - Ante
a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. - ADV: JAIRO DONIZETI
PIRES (OAB 87740/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1006835-56.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1007191-51.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Johnny Marques dos Santos - Vistos. 1)-Tendo em vista o decurso do prazo concedido
em decisão de fls. 86/88, sem que a parte ré comprovasse a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o benefício da Justiça
Gratuita requerido. 2)-Sobre os documentos acrescidos às fls.100/101, manifeste-se a parte ré, em 15 dias (art. 437, §1º, do
CPC). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1008503-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.L.O. - - S.I.L. Intime-se o Ministério Público conforme determinado às fls. 62/64, último parágrafo. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS
(OAB 329590/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP)
Processo 1010305-95.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Canopus
Administradora de Consórcios Ltda - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em
prosseguimento. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1010431-19.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Julio Cezar Pereira - - Fernanda
de Souza da Silva Pereira - José Antônio Pereira - - Alzenir Chagas Conrado Pereira - - Amanda Elisa Camargo - Vistos.
Fls. 382/402: Pague o Sr. Perito. Expedir mandado de levantamento conforme formulário apresentado às fls. 383. Quanto à
solicitação à Defensoria oficie-se conforme requerido. Digam as partes sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), ANDREA
RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), JENIFER DE SOUZA
SANTANA (OAB 388666/SP)
Processo 1011164-14.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Emília Rodrigues Martinhon Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. - ADV: MARIA REGINA
APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1011314-92.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT Richard Gabriel dos Santos Zorzato - - Ana Julia dos Santos Zorzato - - Ketellyn dos Santos Zorzato - - Micheli Cristina da Silva
Santos - Vistos, Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não
tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a
ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam
apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por
determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o
que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante
ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica
a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem
dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que
não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa
sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por
mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite
e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo
não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é
exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em
que pese a afirmação de pobreza apresentada, não foi juntado qualquer documento para comprovação do alegado. Portanto,
para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie
a representante dos autores, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia de sua última declaração de bens e
de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração
mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento. Desde já, fica a parte autora advertida que,
se verificada que a afirmação de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita
à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício
da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser juntar os documentos solicitados,
comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º