TJSP 18/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2020
Processo 1012096-02.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Ante
a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, informando que não foram oferecidos os meios necessários, manifeste-se o(a)
Requerente em prosseguimento. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1012636-50.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio de Oliveira
- Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, bem como os benefícios da
JG, anotando-se as tarjas correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é
necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a existência de relação jurídica com o Banco réu
a justificar o débito de prestações do empréstimo de seu benefício previdenciário. Não obstante, verifica-se que os descontos
estão ocorrendo desde fevereiro de 2021, portanto há um ano e meio, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora.
Ademais, como a parte autora não trouxe o extrato da conta bancária, provavelmente recebera o crédito que deu origem aos
descontos. Nessa tessitura, não vejo a probabilidade do direito invocado, nem perigo de dano em se conceder a tutela somente
ao final, depois do devido contraditório, oportunizando ao Banco, inclusive, a prova da contratação do cartão de crédito pela
parte autora. Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4)- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos
da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas
a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a
respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: OTAVIO
VIVALDO MARTINS (OAB 433434/SP)
Processo 1012650-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio de Oliveira
- Vistos, Observa-se que a presente ação foi distribuída de forma direcionada a esta Vara em razão de suspeita de repetição
com o processo nº 1012636-50.2022.8.26.0344. Verificada a ação supra citada, nota-se que, apesar de estarem presentes nos
polos da lide as mesmas partes, tratam-se de diferentes causas de pedir. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para livre
redistribuição. Int. - ADV: OTAVIO VIVALDO MARTINS (OAB 433434/SP)
Processo 1012693-68.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados
de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- A prova da relação jurídica de
direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as
formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial,
depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento
da busca e apreensão, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp
nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena
do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado;
cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar
concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito. 4)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do
artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão,
mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando
imediatamente a este juízo, caso positiva. 5)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da
ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução
da medida liminar concedida. 6)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios
necessários à execução da medida. 7)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de
disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1014336-95.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
São Bento III - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. - ADV:
FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1015544-17.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituição Dom Bosco de
Ensino e Cultura Ltda - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento.
- ADV: MATHEUS HENRIQUE PORFIRIO (OAB 390884/SP)
Processo 1016647-93.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Condomínio Residencial
Jardim do Bosque - Eduardo do Couto Rosa Liuzzi e outros - Fls. 199/200: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. ADV: MARCO AURELIO FERREIRA FRAGOSO (OAB 187850/SP), MARISSOL GOMEZ RODRIGUES (OAB 151758/SP)
Processo 1016692-05.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Unimed de Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário apresentado
às fls. 561. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0682/2022
Processo 0004418-50.2022.8.26.0344 (processo principal 1006618-47.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Leni Aparecida Ribeiro Costa Travassos - Vistos. Fls. 46 e 47: os mandados para intimação dos executados
Jorge e Celia foram expedidos para os endereços constantes dos autos, inclusive onde os mesmos foram citados na ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º