TJSP 18/08/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2025
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo,
assim como os benefícios da JG, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o
pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a existência de
relação jurídica com o Banco réu a justificar o débito de prestações dos empréstimos na sua conta corrente. As prestações do
empréstimo são descontadas da conta corrente e ao se negar a tutela de urgência, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação à parte autora, que vive de parcos recursos provenientes do benefício previdenciário. Além disso, a concessão
da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço
para determinar ao réu a suspensão do débito das prestações relativas ao Contrato n. 15975591, parcelas no valor de R$ 48,67,
junto ao benefício previdenciário da autora CICERA MARIA DA SILVA, brasileira, Aposentada, divorciada RG Nº 90.452.80 SSP/
SP inscrito no CPF/MF sob o nº 170.683.298- 29,residente domiciliada na Rua: Ernesto Albieri , 135 bairro: Núcleo Habitacional
Castela Branco, Marília Estado de São Paulo, CEP:17511-020, benefício n. 147.811.768-8, até final decisão da lide. Notifique-se.
Para a suspensão dos débitos, servirá a presente decisão de ofício ao INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARÍLIA,
com endereço na AV. CASTRO ALVES, 460 BAIRRO: SOMENZARI CEP: 17506-000 MARILIA SP, cuja cópia digitalizada deverá
ser encaminhado ao e-mail: [email protected]. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4)- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os
termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1012433-88.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Antonio Marques Junior - Vistos,
O presente incidente de cumprimento de sentença foi distribuído, o que contraria as NSCGJ O requerimento de cumprimento
de sentença está sujeito ao peticionamento eletrônico intermediário, selecionando a forma de peticionamento eletrônico como
classe/tipo: “cumprimento de sentença cód.156”, na categoria “execução” e os demais peticionamentos se darão somente no
incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as partes, qualificando-as, nos termos dos artigos
1285 a 1289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, ao Distribuidor para o cancelamento do presente processo,
procedendo-se a baixa no SAJ. Int - ADV: ANTONIO MARQUES JUNIOR (OAB 70807/SP)
Processo 1012563-78.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Maria Aparecida dos Santos
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-A autora pretende a redução do valor dos descontos das parcelas dos empréstimos contratados com as instituições financeiras
indicadas na inicial, que perfazem R$ 874,91, para 30% do valor do benefício previdenciário (R$ 2.354,84). Requereu a tutela
de urgência, inclusive para suspender o desconto de R$ 51,29 sobre a RMC alegando que não contratou cartão de crédito
com o Banco Cetelem S/A. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos
requisitos obrigatórios quais sejam: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art.300 do CPC). No presente caso, o valor líquido do benefício previdenciário do autor é de R$ 2.321,03 (R$2.354,84 menos
imposto de renda 24/25), do qual são descontadas as parcelas dos empréstimos, que somam, atualmente, R$ 811,85. A Lei
14.131, de 30 de março de 2021, dispôs que até 31/12/2021 o percentual máximo de consignação em folha de pagamento seria
de 40%, dos quais 5% reservados exclusivamente para amortização do cartão de crédito. No art. 2º da referida lei, estabeleceuse que após 31/12/2021 as contratações que ultrapassassem o limite de 35% poderiam ser mantidas (inciso I) e que ficava
vedada a contratação de novas obrigações (inciso II). Veja-se que o valor equivalente a 35% do benefício previdenciário da
autora corresponde a R$ 812,36, ou seja, a soma dos empréstimos (R$ 811,35) estaria dentro do limite legal (35%). Em que
pese o documento juntado às fls. 27/28, a autora não comprovou a data das contratações, de forma que não se tem como
afirmar que os descontos das parcelas dos empréstimos estão ocorrendo fora do limite permitido. Com relação ao desconto
de R$51,29, relativo à RMC, do Banco Cetelem S/A (fl. 28), note-se que os descontos estão ocorrendo desde junho de 2016,
portanto há mais de seis anos, sem que houvesse qualquer insurgência da autora. Assim, não vejo a probabilidade do direito
invocado, nem perigo de dano em se conceder a tutela somente ao final, depois do devido contraditório, oportunizando ao
Banco, inclusive, a prova da contratação do cartão de crédito pela parte autora. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência, vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4)-Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Citem-se e intimem-se o Banco Itaú Consignados
S/A e Banco Cetelem S/A, pelo portal eletrônico, e as demais instituições financeiras rés, pelo correio, para os termos e atos
da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas
a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a
respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: VIVIANNE
PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR)
Processo 1012611-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Raimo
Marconato - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para
receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-Cite-se e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 5)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6)-Tratando-se de processo eletrônico, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º