Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 18/08/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

2025

indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo,
assim como os benefícios da JG, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o
pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a existência de
relação jurídica com o Banco réu a justificar o débito de prestações dos empréstimos na sua conta corrente. As prestações do
empréstimo são descontadas da conta corrente e ao se negar a tutela de urgência, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação à parte autora, que vive de parcos recursos provenientes do benefício previdenciário. Além disso, a concessão
da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço
para determinar ao réu a suspensão do débito das prestações relativas ao Contrato n. 15975591, parcelas no valor de R$ 48,67,
junto ao benefício previdenciário da autora CICERA MARIA DA SILVA, brasileira, Aposentada, divorciada RG Nº 90.452.80 SSP/
SP inscrito no CPF/MF sob o nº 170.683.298- 29,residente domiciliada na Rua: Ernesto Albieri , 135 bairro: Núcleo Habitacional
Castela Branco, Marília Estado de São Paulo, CEP:17511-020, benefício n. 147.811.768-8, até final decisão da lide. Notifique-se.
Para a suspensão dos débitos, servirá a presente decisão de ofício ao INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARÍLIA,
com endereço na AV. CASTRO ALVES, 460 BAIRRO: SOMENZARI CEP: 17506-000 MARILIA SP, cuja cópia digitalizada deverá
ser encaminhado ao e-mail: [email protected]. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4)- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os
termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1012433-88.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Antonio Marques Junior - Vistos,
O presente incidente de cumprimento de sentença foi distribuído, o que contraria as NSCGJ O requerimento de cumprimento
de sentença está sujeito ao peticionamento eletrônico intermediário, selecionando a forma de peticionamento eletrônico como
classe/tipo: “cumprimento de sentença cód.156”, na categoria “execução” e os demais peticionamentos se darão somente no
incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as partes, qualificando-as, nos termos dos artigos
1285 a 1289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, ao Distribuidor para o cancelamento do presente processo,
procedendo-se a baixa no SAJ. Int - ADV: ANTONIO MARQUES JUNIOR (OAB 70807/SP)
Processo 1012563-78.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Maria Aparecida dos Santos
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-A autora pretende a redução do valor dos descontos das parcelas dos empréstimos contratados com as instituições financeiras
indicadas na inicial, que perfazem R$ 874,91, para 30% do valor do benefício previdenciário (R$ 2.354,84). Requereu a tutela
de urgência, inclusive para suspender o desconto de R$ 51,29 sobre a RMC alegando que não contratou cartão de crédito
com o Banco Cetelem S/A. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos
requisitos obrigatórios quais sejam: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art.300 do CPC). No presente caso, o valor líquido do benefício previdenciário do autor é de R$ 2.321,03 (R$2.354,84 menos
imposto de renda 24/25), do qual são descontadas as parcelas dos empréstimos, que somam, atualmente, R$ 811,85. A Lei
14.131, de 30 de março de 2021, dispôs que até 31/12/2021 o percentual máximo de consignação em folha de pagamento seria
de 40%, dos quais 5% reservados exclusivamente para amortização do cartão de crédito. No art. 2º da referida lei, estabeleceuse que após 31/12/2021 as contratações que ultrapassassem o limite de 35% poderiam ser mantidas (inciso I) e que ficava
vedada a contratação de novas obrigações (inciso II). Veja-se que o valor equivalente a 35% do benefício previdenciário da
autora corresponde a R$ 812,36, ou seja, a soma dos empréstimos (R$ 811,35) estaria dentro do limite legal (35%). Em que
pese o documento juntado às fls. 27/28, a autora não comprovou a data das contratações, de forma que não se tem como
afirmar que os descontos das parcelas dos empréstimos estão ocorrendo fora do limite permitido. Com relação ao desconto
de R$51,29, relativo à RMC, do Banco Cetelem S/A (fl. 28), note-se que os descontos estão ocorrendo desde junho de 2016,
portanto há mais de seis anos, sem que houvesse qualquer insurgência da autora. Assim, não vejo a probabilidade do direito
invocado, nem perigo de dano em se conceder a tutela somente ao final, depois do devido contraditório, oportunizando ao
Banco, inclusive, a prova da contratação do cartão de crédito pela parte autora. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência, vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4)-Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Citem-se e intimem-se o Banco Itaú Consignados
S/A e Banco Cetelem S/A, pelo portal eletrônico, e as demais instituições financeiras rés, pelo correio, para os termos e atos
da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas
a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a
respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: VIVIANNE
PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR)
Processo 1012611-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Raimo
Marconato - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para
receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-Cite-se e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 5)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6)-Tratando-se de processo eletrônico, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo