TJSP 18/08/2022 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2256
intime-se a devedora acerca do sequestro, pelo portal eletrônico. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado
para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
autora, que deverá trazer aos autos o formulário com os dados necessários à expedição. Comunicado o pagamento, tornem
conclusos para extinção. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000518-06.2020.8.26.0352 (processo principal 1000875-37.2018.8.26.0352) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Marina Jorge Moises - Vistos. Aguarde-se conforme requerido pela autora
em fl. 100, devendo manifestar-se oportunamente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUCAS MACHADO FRASCARI
(OAB 306861/SP), MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 0000555-33.2020.8.26.0352/04 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADRIANA DE QUEIROZ MENDONÇA - Vistos.
Devidamente intimada, a Devedora quedou-se inerte. Tendo em vista que não houve impugnação aos critérios utilizados pela
parte exequente, ora credora nestes autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados uma vez que - não realizado o pagamento do
requisitório no prazo legal - incide correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e
o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV. Proceda-se ao bloqueio do remanescente via SISBAJUD. Cumprida
a ordem, intime-se a devedora acerca do sequestro, pelo portal eletrônico. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente
bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte autora, que deverá trazer aos autos o formulário com os dados necessários à expedição. Comunicado o pagamento,
tornem conclusos para extinção. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000573-54.2020.8.26.0352/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - ERIKA JOSÉ ALVES DOS SANTOS
RAMINELI - Vistos. Devidamente intimada, a Devedora quedou-se inerte. Tendo em vista que não houve impugnação aos
critérios utilizados pela parte exequente, ora credora nestes autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados uma vez que - não
realizado o pagamento do requisitório no prazo legal - incide correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a
elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV. Proceda-se ao bloqueio do remanescente
via SISBAJUD. Cumprida a ordem, intime-se a devedora acerca do sequestro, pelo portal eletrônico. Ato contínuo, transfira-se
o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte autora, que deverá trazer aos autos o formulário com os dados necessários à expedição. Comunicado
o pagamento, tornem conclusos para extinção. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000574-39.2020.8.26.0352/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS
- Vistos. Devidamente intimada, a Devedora quedou-se inerte. Tendo em vista que não houve impugnação aos critérios utilizados
pela parte exequente, ora credora nestes autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados uma vez que - não realizado o pagamento
do requisitório no prazo legal - incide correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos
e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV. Proceda-se ao bloqueio do remanescente via SISBAJUD. Cumprida
a ordem, intime-se a devedora acerca do sequestro, pelo portal eletrônico. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente
bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte autora, que deverá trazer aos autos o formulário com os dados necessários à expedição. Comunicado o pagamento,
tornem conclusos para extinção. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000577-91.2020.8.26.0352/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - MARIA DARCI LEITE DOS SANTOS
- Vistos. Devidamente intimada, a Devedora quedou-se inerte. Tendo em vista que não houve impugnação aos critérios utilizados
pela parte exequente, ora credora nestes autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados uma vez que - não realizado o pagamento
do requisitório no prazo legal - incide correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos
e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV. Proceda-se ao bloqueio do remanescente via SISBAJUD. Cumprida
a ordem, intime-se a devedora acerca do sequestro, pelo portal eletrônico. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente
bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte autora, que deverá trazer aos autos o formulário com os dados necessários à expedição. Comunicado o pagamento,
tornem conclusos para extinção. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000594-30.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1001151-34.2019.8.26.0352) (processo principal 100115134.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Liporaci & Castro Liporaci Ltda Me (Chiquinho Disk Tintas)
- Vistos. Ante a quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em havendo depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte credora. Liberem-se as restrições via Renajud. Arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO
PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0000597-82.2020.8.26.0352/04 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - VANDERLIM ARAUJO - Vistos. Devidamente intimada,
a Devedora quedou-se inerte. Tendo em vista que não houve impugnação aos critérios utilizados pela parte exequente, ora
credora nestes autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados uma vez que - não realizado o pagamento do requisitório no prazo
legal - incide correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento
da requisição de pequeno valor - RPV. Proceda-se ao bloqueio do remanescente via SISBAJUD. Cumprida a ordem, intime-se
a devedora acerca do sequestro, pelo portal eletrônico. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta
judicial, à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, que
deverá trazer aos autos o formulário com os dados necessários à expedição. Comunicado o pagamento, tornem conclusos para
extinção. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000600-37.2020.8.26.0352/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - SARA CRISTINA SILVA LIMA - Vistos.
Devidamente intimada, a Devedora quedou-se inerte. Tendo em vista que não houve impugnação aos critérios utilizados pela
parte exequente, ora credora nestes autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados uma vez que - não realizado o pagamento do
requisitório no prazo legal - incide correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e
o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV. Proceda-se ao bloqueio do remanescente via SISBAJUD. Cumprida
a ordem, intime-se a devedora acerca do sequestro, pelo portal eletrônico. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente
bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte autora, que deverá trazer aos autos o formulário com os dados necessários à expedição. Comunicado o pagamento,
tornem conclusos para extinção. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000604-74.2020.8.26.0352/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - ROBERTO MORAES DA COSTA Vistos. Devidamente intimada, a Devedora quedou-se inerte. Tendo em vista que não houve impugnação aos critérios utilizados
pela parte exequente, ora credora nestes autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados uma vez que - não realizado o pagamento
do requisitório no prazo legal - incide correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º