TJSP 18/08/2022 - Pág. 3282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
3282
(OAB 84822/SP), LUZIA CRISTINA MENDES (OAB 223123/SP), CICERO CALHEIROS DE MELO (OAB 61992/SP), ANTONIO
ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP), WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA
(OAB 122664/SP), ANSELMO NEGRO PUERTA (OAB 92494/SP)
Processo 0020512-36.2005.8.26.0161 (161.01.2005.020512) - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sebastião
Pereira de Araújo - Vistos. Como medida preliminar ao levantamento dos valores de fls. 207/208 e para segurança do juízo,
intime-se o INSS para esclarecer se os depósitos realizados às fls. 207/208 são referentes ao precatório expedido no incidente
nº 1001153-97.2016.8.26.0161/01, posto que realizados três depósitos. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: JUCENIR BELINO
ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 0024768-75.2012.8.26.0161 (161.01.2012.024768) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Claudino
Santos Rosa - - Elisabeth Escobar Rosa - Nilceia da Conceição Casemiro - - Suzete Moreira Pinho Casimiro - - Robson Moreira
Casimiro - - Jaqueline Moreira Casimiro e outro - Marli da Conceição Casimiro Souza - Vistos. Fls. 342/344: Ciente da juntada da
certidão de óbito da requerida Nilceia. Providenciem os autores a regularização do polo passivo da ação em relação a requerida/
falecida Nilceia, ficando registrado que na hipótese de inexistência de inventário/arrolamento, deverão figurar no pólo passivo
da ação os sucessores hereditários da requerida falecida. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 284, último parágrafo, com
relação a citação dos requeridos José Casimiro, Terezinha Casimiro, Marco Antonio Casimiro, Jorge Casimiro e Marli Casimiro.
Intime-se. - ADV: JOSE DE ARIMATEIA ELOI (OAB 218088/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), ANDRÉ SILVA DE
FARIA (OAB 153424/MG), LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP)
Processo 1004899-60.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Raimundo Bezerra Felix - Vistas
dos autos à parte autora/exequente para manifestar-se sobre as respostas quanto a busca de endereços obtidas junto aos
sistemas sisbajud, infojud e siel, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. - ADV:
GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
Processo 1005988-55.2021.8.26.0161 - Monitória - Locação de Imóvel - Kalibu Negócios Imobiliários Ltda. - - Gamal
Abdel Nasser Mohamad Mourad - Nacional Tampos Industriais Ltda e outro - Vistas dos autos à parte autora/exequente para
manifestar-se sobre as respostas quanto a busca de endereços obtidas junto aos sistemas sisbajud, infojud e renajud, no prazo
de 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
(OAB 206388/SP), NEUSA APARECIDA MACHADO NASCIMENTO (OAB 340235/SP), TIAGO DE OLIVEIRA SANTANA (OAB
424107/SP)
Processo 1007994-35.2021.8.26.0161 (apensado ao processo 1001464-15.2021.8.26.0161) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - Monica Duarte Secco - - Márcia Regina Duarte Secco - - Paulo Roberto Duarte Secco - Alexandre Jacinto de Araujo
- - Sebastiao Calixto Araujo - Vistos. Trata-se de ação de oposição, movida por PAULO ROBERTO DUARTE SECCO, MÁRCIA
REGINA DUARTE SECCO e MONICA DUARTE SECCO, sucessores hereditários de Aristides Secco, falecido aos 22/10/2005,
conforme certidão de óbito de fls. 56, em face de ALEXANDRE JACINTO DE ARAÚJO, e SEBASTIÃO CALIXTO ARAÚJO, os
quais figuram como autor e réu, respectivamente, na ação nº 1001464-15.2021.8.26.0161, apensada a estes autos digitais.
Apresentam-se os autores como titulares da posse e da propriedade do imóvel situado na Avenida Chico Mendes, 757, nesta
cidade, consistente no lote J, da quadra 16, loteamento Jardim dos Eucaliptos, o qual integra a área maior dotada da matricula
nº 34.431, CRI/Diadema (fls. 86/92). Fundamentam a pretensão inicial na sucessão hereditária do referido bem, conforme se
observa da sobrepartilha reproduzida à fls. 62. Apresentada perante o juízo da 5a, Vara Cível da Comarca de Barueri, ação de
inventario nº 0029530-69.2005.8.26.0068. Tendo em conta que referido imóvel constitui objeto de controvérsia possessoria entre
os opostos, no âmbito da ação 1001464-15.2021.8.26.0161, moveram os autores/opoentes a presente ação, onde postulam
“reconhecendo da posse dos opoentes sobre o imóvel de 4.200 m2, parte integrante do lote J, da quadra 16 pertencente à
matrícula 34.431” (fls. 42). Juntaram documentos e informaram o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 42
e 45/128). Citados os opostos através dos respectivos patronos atuantes na ação 1001464-15.2021.8.26.0161. ALEXANDRE
JACINTO DE ARAUJO apresentou a contestação de fls. 166/174, onde pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade
passiva, visto que não reivindica a posse do imóvel em relação aos opoentes, “uma vez que já resolveu de forma extrajudicial”
(fls. 167). Insistiu na improcedência da presente ação. SEBASTIÃO CALIXTO ARAÚJO não apresentou contestação (fls. 207).
Apresentada réplica (fls. 178/181). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De inicio, cumpre destacar que se
mostra desnecessário o ingresso na fase instrutória, na forma postulada pelos autores à fls. 217, visto que o acervo documental
existente no processo permite a formação da convicção fundamentada do juízo, bem como o julgamento da ação no estado em
que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos iniciais dos autores
são, parcialmente, procedentes. O ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste em
aferir se os autores são, ou não, os efetivos titulares dos direitos possessórios, relativos ao imóvel situado na Avenida Chico
Mendes, 757, nesta cidade, consistente no lote J, da quadra 16, loteamento Jardim dos Eucaliptos, o qual integra a área
maior dotada da matricula nº 34.431, CRI/Diadema (fls. 86/92). Os autores sustentam a tese inicial da titularidade da posse,
em decorrência do domínio jus possidendi - , a qual comporta acolhida, posto que se desincumbiram do onus da prova que
lhes competia. Com efeito, consta na matricula do imóvel, nº 34.431, CRI/Diadema (fls. 86/92), o sr. Aristides Secco, como
titular da propriedade do imóvel em questão, cujo óbito, em 22/10/2005 (fls. 56), ensejou a transferência do domínio aos filhos/
herdeiros, ora autores, inclusive, por conta do Princípio daSaisine. Em contrapartida, não trouxeram os réus qualquer elemento
probatório concreto, capaz de infirmar a robusta prova produzida pelos autores. Cumpre notar, ainda, que o réu ALEXANDRE
JACINTO DE ARAUJO, em sua contestação (fls. 166/174), externou a ausência de resistência à pretensão inicial, o que reforça
a pertinência da pretensão inicial. Quanto ao réu SEBASTIÃO CALIXTO ARAÚJO, consta que não apresentou contestação.
Incabível, todavia, os pedidos iniciais de condenação do réu ALEXANDRE JACINTO DE ARAUJO nos pagamentos de multa
por litigancia de má-fé e de indenização por danos morais. Quanto à litigancia de má-fé, não há prova robusta do dolo do réu
na causação de dano processual. Quanto ao documento de fls. 22, juntado ao processo 1001464-15.2021, constata-se que
envolveu terceiras pessoas em sua formação, diversas do réu. Portanto, não há indicios concretos capaz de imputar ao réu
o efetivo conhecimento de eventual falsidade documental. O dano moral não se encontra caracterizado, posto que ausência
noticia de fato causador de intenso sofrimento, situação vexatória ou violação a direito da personalidade dos autores. Nesse
contexto, incabível a obrigação de indenizar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
formulados nesta ação de oposição, movida por PAULO ROBERTO DUARTE SECCO, MÁRCIA REGINA DUARTE SECCO e
MONICA DUARTE SECCO, em face de ALEXANDRE JACINTO DE ARAÚJO, e SEBASTIÃO CALIXTO ARAÚJO, para declarar
os direitos possessórios dos autores, em relação ao imóvel situado Avenida Chico Mendes, 757, nesta cidade, consistente
no lote J, da quadra 16, loteamento Jardim dos Eucaliptos, o qual integra a área maior dotada da matricula nº 34.431, CRI/
Diadema (fls. 86/92) e, por consequência, autorizar a imissão dos autores na posse do referido imóvel, se ocupado por pessoas
desautorizadas. Considerando a sucumbência minima sofrida pelos autores, tendo em vista o conteúdo econômico dos pedidos
iniciais, ou seja, valor do imóvel (pedido possessório acolhido) e indenização por danos morais (desacolhido), condeno os réus
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