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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 3669

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TJSP 18/08/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

3669

Participar de uma Audiência Virtual). Caberá ao advogado observar à testemunha ser normal que demore alguns minutos para
o início de sua participação, ante a necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos
pessoais, de oitiva de outras testemunhas, de sorte que, nesse período, aguardará, no aplicativo e no lobby (sala de espera)
até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Ficam alertados que todos que vão
participar da audiência precisam estar com os documentos pessoais em mãos para a devida identificação (inclusive advogados,
para conferência de sua condição de patrono nos autos). Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º
do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio
de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional. Dil. e int, com urgência. - ADV: CAROLINA CISLAGHI RIVERO (OAB 319725/SP), GABRIEL BELLATO VALÉRIO
(OAB 427465/SP), ISABELA CHIARINI PEIXOTO (OAB 322432/SP), RICARDO MARCELO PEIXOTO CAMARGO (OAB 150029/
SP), JOSE ANTONIO PEIXOTO (OAB 74247/SP)
Processo 1006545-45.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Cayres Martins
Plens - - Felipe Plens Cayres Martins - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde já, mandado
de levantamento do depósito de fls. 539/540 em favor da parte exequente, observado o formulário de fl. 546, que deverá ser
conferido. Para efeitos do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil,autorizoque cópia desta sentença, devidamente
assinada, sirva de ofício a ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos registros, a fim de que sejam promovidas as
averbações e comunicações necessárias. Atente a Serventia ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Ausente interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção e arquivando-se os autos após os recolhimento das custas e
despesas processuais nos termos acima (código 61615). P.I. - ADV: WEDJANE ALVES DA SILVA (OAB 427841/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1009008-91.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Cristina Garcia
Ferreira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento do(s)
depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente e até o valor total da dívida. Havendo remanescente, e, ainda,
inexistindo notícia de outras dívidas, expeça-se outro mandado de levantamento do valor remanescente em favor do executado.
Para efeitos do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil,autorizoque cópia desta sentença, devidamente assinada, sirva
de ofício a ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos registros, a fim de que sejam promovidas as averbações e
comunicações necessárias. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção. Custas a
cargo da parte ré, nos termos do disposto no art. 1.098, das NSCGJ. Aguarde-se o prazo da intimação de fl. 164 e, recolhidas,
arquivem-se os autos (código 61615). P.I. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), LEONARDO RIBEIRO
MARIANNO (OAB 295891/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1010164-46.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mario Osvaldo Capeletti - Vistos. Mario Osvaldo Capeletti, devidamente qualificado(a), ajuizou “Ação de Despejo por Falta
de Pagamento Cumulado com Cobrança”, contra Tadeu Felix Lima e outro. Alegou em síntese, ter alugado para a parte ré o
imóvel da Rua Gonçalves Dias, nº 220, Vila Monteiro, sendo o último aluguel mensal no valor de R$ 750,00. Ocorre que, a
partir de novembro de 2021, não vêm sendo pagos os alugueres e encargos de locação, de maneira que, esgotados os meios
amigáveis para solução dessa pendência, houve o ajuizamento desta a fim de ser decretada a extinção da locação, com a
consumação do despejo e a condenação no pagamento dos débitos vencidos e vincendos, e dos consectários legais. Houve
a juntada de procuração e documentos (fls. 5/28). A parte ré foi citada (fl. 44), mas não contestou nem purgou a mora (fl. 46).
Era a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente, pois com a revelia se presumem verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), notadamente a existência de locação e o atraso no pagamento de aluguéis,
fatos esses que acarretam a consequência jurídica do despejo. Em suma, diante da análise do acervo probatório, não existem
outros argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, julgo procedente a ação
para declarar rescindida a locação havida entre as partes e, em consequência, decretar o despejo do réu, assinalando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, expedindo-se de imediato mandado de despejo que conterá essa
observação. Condeno a parte ré no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais em atraso a partir de novembro/2021 e
até a efetiva desocupação (art. 323 do CPC), atualizados pela “tabela prática do TJSP” desde os respectivos vencimentos e
com acréscimo de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Havendo requerimento de execução provisória do despejo, não mais se faz necessária
prestação de caução (art. 64 da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº 12.112/09). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente
cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do
mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia
condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de
Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1013000-89.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Simone Soares
Barbosa - Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo de fls. 120/122 para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o prazo estipulado (06/09/2022), ao cabo do qual, não havendo manifestação de qualquer
das partes, nos 10 dias subsequentes, ter-se-á por cumprida a obrigação, anotando-se, então, a extinção, e arquivando-se os
autos. P.I. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1014196-31.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luis Fernando Arruda
Borba - Naime Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Recebo a apelação do autor, observando-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, ciente a parte apelante que, nos termos do §3º
artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, existindo mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá providenciar o recolhimento do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Fica intimada a parte contrária para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno,
queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB
300202/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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