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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 4328

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TJSP 18/08/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

4328

julg. 28 de maio de 2019, Rel. Francisco Giaquinto). Orientação jurisprudencial e precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou
entendimento de que não são adequados, em execução fiscal, os atos de constrição que possam afetar, de alguma forma, o
plano de recuperação judicial da sociedade empresária em homenagem ao princípio da preservação da empresa, porquanto o
pagamento do crédito tributário devido será assegurado, no momento oportuno, pelo juízo falimentar, observadas as preferências
legais, não havendo, assim, prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.507.995/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/08/2017; AgInt no REsp 1.584.342/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
29/05/2017; AgInt no REsp 1.607.090/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/12/2016; AgRg no AREsp
549.795/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no REsp 1.462.032/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1478016/SP, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 19/09/2017). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. BENS ESSENCIAIS À
ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Conflito de
competência suscitado em 04/05/2016. Atribuído ao Gabinete em 14/11/2016. 2. Apesar de o credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é
competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a
venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da
Lei 11.101/05). Precedentes. 2. Na espécie a constrição dos veículos alienados fiduciariamente implicaria a retirada de bens
essenciais à atividade da recuperanda, que atua no ramo de transportes. 3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do
juízo em que se processa a recuperação judicial. (CC 146.631/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em
14/12/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS
CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL
- PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação
judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas
expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento. 2. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que
acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda
Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência
do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 140.146/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 24/02/2016).
Dessa forma, necessário que medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa-executada sejam avaliadas pelo Juízo da
recuperação judicial, com isso e última análise em nome da preservação da empresa. Assim, cabe a parte credora habilitar-se
naqueles autos e postular as medidas constritivas contra a devedora naquele Juízo. Quanto ao prosseguimento da execução
contra o sócio pessoa física, por não ser beneficiado pela novação de que trata o artigo 59, caput, da lei 11.101/05, que deve ser
entendida como restrita à empresa em recuperação judicial, já que, pelo artigo 49, § 1º, da mesma lei, os credores do devedor
em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. O
alcance dos efeitos da suspensão da execução por força da homologação de plano de recuperação judicial é restrito à pessoa
jurídica, conservando os credores os direitos que têm, em relação aos coobrigados e fiadores, nos termos do que estabelece o
mencionado art. 49, § 1º 1 da lei 11.101/2005. Do contrário haveria desvirtuamento dos princípios da preservação e da função
social da empresa, estímulo à atividade econômica e à manutenção da fonte produtora, insertos essencialmente na lei nº
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Os credores
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado.
Neste sentido, confira-se o v. acórdão relatado pelo Desembargador GILBERTO DOS SANTOS: EXECUÇÃO. Cédula de crédito
bancário. Ação proposta contra avalistas de empresa em situação de recuperação judicial aprovada. Admissibilidade. Autonomia
da relação cambial. Inteligência, ademais, do § 1º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Novação das dívidas restritas à empresa
recuperanda (que não se confunde com a figura dos sócios) e seus credores. Recurso improvido. Os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (Apelação
com revisão nº 7.239.624-6. DJ 15.05.2008). Assim, restrita a novação à empresa, a obrigação do sócio pessoa física conserva
sua autonomia, tanto quanto ocorreria com a obrigação cambiária do aval, conforme a lição doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho.
Não há como conciliar o artigo 59, caput, e 49, § 1º, da lei 11.101/05, senão entendendo como parcial a novação, de abrangência
restrita, como se disse, não extensiva aos avalistas, fiadores e outros coobrigados. Não há que se falar, pois, em decretação da
falência da empresa como condição para a execução do fiador. Inclusive se trata de entendimento assentado na súmula 581 do
STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. O exequente pode prosseguir a
execução contra o devedor solidário, inclusive com penhora de bens pessoais. Fica vedado apropriar-se de valores sob
administração da empresa em recuperação judicial. Int. - ADV: GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), SILVIA
FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1012661-71.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica
dos Santos Gomes - Incorporadora Bongiovani S/s Limitada - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 1023, § 2º do CPC.,
dê-se vista ao requerido, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela autora , às fls.220/223. Prazo:
Cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA
NETO (OAB 425172/SP)
Processo 1012830-24.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lindinalva Pereira dos
Santos Oliveira - Vistos. Intimem-se as partes acerca da data, hora e local, designados para realização do exame ( 28 de
setembro de 2022 às 10 horas à Av. Washington Luiz, 1.555 - térreo, Presidente Prudente/SP), observando-se que o(a) autor(a)
deverá ser intimação via postal e o INSS via portal. Após, aguarde-se a realização do exame, bem como a elaboração do
respectivo laudo. Int. - ADV: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 108976/SP)
Processo 1013321-31.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirce Lopes Vareia - Abamsp Associação Beneficente de Auxílio Mútuo Ao Servidor Público - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, a
DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no Art. 485, inciso VIII,
do C.P.C.. Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas usuais e providências de praxe. P.R.I. - ADV:
FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), ISRAEL MATHEUS
CARDOZO SILVA COUTINI (OAB 405947/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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