TJSP 18/08/2022 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
912
MECATTI (OAB 393213/SP), ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/
SP)
Processo 1008174-30.2022.8.26.0286 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriel Henrique
Bertaco - - Marcio Bertaco - Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar
com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns
artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos
legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos
(art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da
comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) última declaração
de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser
justificada no mesmo prazo. Int. - ADV: EDSON LUIZ FRANCO RIBEIRO (OAB 154519/SP)
Processo 4002938-61.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte,
suspendo o andamento processual nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Informem as partes, em 15 dias, se o
acordo foi integralmente cumprido. O silêncio será interpretado como resposta afirmativa e a execução será extinta. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0717/2022
Processo 0000616-29.2019.8.26.0286/04 - Precatório - Concessão - Fernanda Camargo Luiz - ITUPREV - INST. DE PREV.
SOC. DOS SERV. MUN. DE ITU - Vistos. Pág. 33: Diante do esclarecimento do executado, em complemento ao despacho de
pág. 30, fica deferido o levantamento do depósito de pág. 29 em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: LARISSA VIEIRA
CALDAS (OAB 404684/SP), FERNANDA CAMARGO LUIZ (OAB 310684/SP)
Processo 0001291-84.2022.8.26.0286 (processo principal 1006024-23.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Marcio de Angelo Prata - Vistos. Diante da concordância do executado, homologo o cálculo do exequente (fls.
80). Considerando a ausência de impugnação, deixo de fixar verba honorária nesta fase de cumprimento de sentença, nos
termos do disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Providencie a parte interessada a instauração de incidente
de Precatório para prosseguimento. Intime-se. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), REGINALDO EMILIO
LONARDI (OAB 151352/SP)
Processo 0001404-72.2021.8.26.0286 (processo principal 1003589-76.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Celso Francisco Brisotti - Vistos. Considerando o pagamento efetuado
nos autos, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais
finais, porque o executado é isento do recolhimento. Sem honorários advocatícios, porque já foram fixados no processo de
conhecimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CELSO FRANCISCO
BRISOTTI (OAB 154160/SP)
Processo 0001409-60.2022.8.26.0286 (processo principal 0000649-05.2008.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz Antônio Gonçalves - Vistos. Diante da concordância
do exequente, homologo o cálculo do INSS (fls. 124/129) para o fim de fixar o valor do débito em R$ 235.233,51 a título de
principal e R$ 97.319,93 a título de juros, perfazendo o total de R$ 332.553,44. A título de verba honorária, homologo o valor de
R$ 16.508,45. Cálculo atualizado até 04/2022. Considerando a ausência de impugnação, deixo de fixar verba honorária nesta
fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as
partes e requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 0001430-36.2022.8.26.0286 (processo principal 1008306-97.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Martha Maria Bruni Palomo Daldon - Vistos. O Município
de Itu opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move Martha Maria Bruni Palomo Daldon, alegando,
em síntese, que há excesso de execução. A parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado. Com
efeito, diante a expressa concordância da parte exequente com os valores apresentados nos autos, de rigor acolher os cálculos
apresentados pelo executado, que restou incontroverso. Nesse passo, homologo o cálculo de pág. 47/48. Considerando a
correção do cálculo apresentado pelo executado e a concordância da parte exequente, deixo de fixar verba honorária nesta
fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Para prosseguimento,
providencie a parte interessada a instauração de incidente de RPV. Intime-se. - ADV: MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON
(OAB 81648/SP)
Processo 0001520-44.2022.8.26.0286 (processo principal 1003544-62.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - William Gustavo Silva de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Considerando o pagamento efetuado nos autos e a concordância da parte exequente, julgo extinta a execução, com fulcro
no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais
diante do pagamento espontâneo do débito, sem que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para os
atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação.
Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário
da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no
artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei
Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a
exigência de custas finais. Recurso provido”. (TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º