TJSP 18/08/2022 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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praxe. P.I. - ADV: RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), ANDRÉ BORGHETI (OAB 258039/SP), SANDRO
RODRIGUES PONTES (OAB 343432/SP)
Processo 1000639-55.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Santa Jordão de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que com base no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 20%
do valor da causa, com incidência de correção monetária, de acordo com o índice oficialmente adotado, até a data do efetivo
pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ressalvada à demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL
GOMES (OAB 173737/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1000656-96.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cooperativa de Credito e de Inves
de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos. Defiro a penhora mediante a
transferência do valor bloqueado, independente de termo, tendo em vista que se trata de dinheiro depositado em conta judicial.
Providencie-se o necessário (protocolo Sisbajud 20220004849970 - pág. 347/350). Intime-se a parte executada da penhora
efetuada. Servirá o presente como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000692-41.2016.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Venturini - Vistos. Defiro o pedido.
Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1000707-10.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sandra
Regina Vaccari da Costa e outros - Banco do Brasil S/A - Pgs. 294/295: Manifeste-se a exequente. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP)
Processo 1000948-47.2017.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001280-38.2022.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Fernando Roberto Cristofoletti - - Flávio Rodrigo Cristofoletti - - Fabiana Cristofoletti Galvão Bruni - Providencie a parte
interessada o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1001287-64.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Ao requerente: sua última petição veio desacompanhada da referida guia. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002099-72.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Elisangela Alburgheti Ferreira
Batalini - Guilherme Henrique Teixeira da Silva - Ciência de pgs. 57/61. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP),
FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 371442/SP)
Processo 1002664-70.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Vagner Felix de Oliveira
- M.r.v. Engenharia e Participações S/A e outro - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido de indenização por dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao
pedido de indenização por dano material, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que com base no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor da causa, com incidência
de correção monetária, de acordo com o índice oficialmente adotado, até a data do efetivo pagamento Entretanto, suspendo
a exigibilidade da cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, ressalvada
a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerente, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor da causa, com fundamento no art. 81, caput,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I - ADV: ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1002801-18.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edsalma Maria de Lima
- Vistos. Edsalma Maria de Lima ajuizou a presente AÇÃO em face de Banco do Brasil S/A e outro visando a rescisão de
contrato imobiliário. Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos que
comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, diante do pedido de assistência judiciária
gratuita (págs. 154/155). Devidamente intimada, a parte quedou-se inerte (pág. 158), razão pela qual o pedido de assistência
judiciária gratuita foi indeferido (págs. 159/160). Regularmente intimada ao recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais a parte autora limitou-se a apresentar, extemporaneamente, os documentos anteriormente requeridos. É a síntese
do necessário. Fundamento e DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, o artigo 82 do Código de Processo Civil
estabelece: que salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução,
até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Mister se faz, nesse passo, trazer à colação os ensinamentos de Celso
Agrícola Barbi: O dispositivo é relevante, na medida em que a propositura da ação ‘dá origem a uma série grande de atos a
serem praticados pelo juiz e funcionários que participarão do processo’, os quais, a fim de que não tenham de esperar seu
término, que pode levar anos, têm a garantia do pagamento antecipado. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição,
São Paulo: Atlas, v. II, 1995, pág. 44) . Por este prisma, forçoso é concluir que o recolhimento das custas iniciais exsurge como
elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Diante do exposto, e
do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290, c.c. 485, incisos I e IV, todos do Código de
Processo Civil. Tendo em vista a determinação de cancelamento da distribuição, não há que se falar em recolhimento de custas
e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP)
Processo 1003537-80.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Sidney Bonassa - Huziteka Estamparia de Metais Ltda e outro - Ciência da certidão de pg. 569. - ADV: WANDELSON
LEITE (OAB 145569/SP), EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP)
Processo 1003597-43.2021.8.26.0286 - Monitória - Compra e Venda - Basemix Concreto Ltda - - Concrebase Serviços de
Concretagem Ltda. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código
de Processo Civil. Ficam as partes isentas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, a teor do disposto no artigo 90,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º