TJSP 19/08/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
1010
- Vistos. Ante a concordância retro do Ministério Público, defiro o pedido da Autoridade Policial de fls. 130, oficiando-se
comunicando que está autorizado a proceder à destruição dos objetos apreendidos nos presentes autos, (rodo e faca). Intimese. - ADV: PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP), NARA MARCELA DAL’BÓ PALANCH (OAB 301708/SP)
Processo 1500945-34.2019.8.26.0296 - Inquérito Policial - Ameaça - HERNANDE ALVES NUNES - Vistos. Tendo em vista
que o(a) sentenciado(a) HERNANDE ALVES NUNES cumpriu integralmente as condições que lhe foi imposta por ocasião
da concessão do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, não havendo motivo para a revogação do benefício, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE, para que produza os efeitos legais, de conformidade com o disposto no artigo 28-A, § 13º do Código
de Processo Penal. Após ás comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais
e anotações necessárias. Havendo assistência judiciária, fixo honorários no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão.
P.R.I.C. Jaguariuna, 18 de agosto de 2022. - ADV: FLAVIA BORGES DE FREITAS SANTOS (OAB 353176/SP), TAYAN ELIAS
GUIDI HABER (OAB 187168/SP), ALINE OLIVEIRA MORAIS (OAB 457119/SP)
Processo 1500963-84.2021.8.26.0296 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - MARIA JULIA ROMAGNOLI PEREIRA Vistos. Nos termos da manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)
autor(a) do fato MARIA JULIA ROMAGNOLI PEREIRA, pelo integral cumprimento do acordo efetuado por força da transação
penal, com fulcro no artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NESTES AUTOS.
Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: THAÍS
SANTIAGO LEITE (OAB 358562/SP)
Processo 1501129-19.2021.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - CLEYTON DOS SANTOS - Vistos.
Tendo em vista que o(a) sentenciado(a) CLEYTON DOS SANTOS cumpriu integralmente as condições que lhe foi imposta
por ocasião da concessão do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, não havendo motivo para a revogação do benefício,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, para que produza os efeitos legais, de conformidade com o disposto no artigo 28-A, § 13º
do Código de Processo Penal. Após ás comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais e anotações necessárias. Havendo assistência judiciária, fixo honorários no valor máximo da tabela, expedindo-se
certidão. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1502127-21.2020.8.26.0296 - Inquérito Policial - Fato Atípico - SAMUEL RUFINO SILVA - Aos 9 de agosto de 2022,
às 16:15 horas, em ambiente virtual, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Forli Fortuna, foi aberta a audiência
preliminar dos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presentes
estavam o senhor Dr. Sergio Luis Caldas Spina, Promotor de Justiça, o senhor Samuel Rufino Silva, investigado, acompanhado
de seu advogado, Senhor Dr. Maurício Dimas Comisso (OAB/SP 101.254). Oportunizada palavra, pelo DD. Promotor de Justiça
foi formulado proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal: “M.M.
Juiz, considerando presentes os requisitos legais, fixou-se o presente acordo nos seguintes termos: Em relação ao crime do
artigo 215-A do CP, comina pena mínima privativa de liberdade inferior a 04 anos; não foi cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa; ter o(a) acusado(a) confessado a prática delitiva; não ensejou dano patrimonial/econômico; não acarreta
risco à prescrição da pretensão punitiva estatal durante eventual cumprimento do acordo; não é hediondo ou equiparado e
não enseja a incidência da Lei Federal nº 11.340/2006; Em relação ao investigado: Confessa, formal ou circunstancialmente,
a prática do delito previsto no artigo 215-A do CP. Não incorre em nenhuma das hipóteses impeditivas de acordo previstas
no artigo 76, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995; RESOLVEM às partes celebrar o presente ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, mediante a observância das seguintes
cláusulas, suficientes à reprovação e prevenção do crime: Cláusula Primeira: o réu admite expressamente a prática dos fatos
objeto de apuração no presente procedimento conforme confissão formal e circunstanciada; Cláusula Segunda: em virtude de
tal reconhecimento, capaz de ensejar a tipificação da conduta do artigo 215-A do CP e, pois, de impedir o arquivamento da
investigação: 1) Confessa a prática do delito ; 2) Assume pagar prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo à entidade
pública ou assistencial a ser indicada pelo juízo da execução em duas prestações até o quinto dia útil do mês subsequente e do
próximo (o(s) comprovante(s) deverá(ão) ser juntado(s) aos autos); O beneficiado fica expressamente advertido, nos termos do
artigo 28 do CPP, que o descumprimento do compromisso importará no prosseguimento da ação penal competente, bem como
que o acordo de não persecução penal está restrito às consequências criminais do fato, não alcançando eventuais reflexos na
esfera cível, administrativa e de improbidade. Cumprida, na íntegra, as obrigações assumidas, o procedimento será extinto,
e o Ministério Público se compromete a não ingressar com ação penal sobre os mesmos fatos. Expressamente cientificado
de todos os seus direitos, acompanhado por seu advogado(a), e por estarem compromissados, as partes concordam com os
termos e aguardam a homologação do Juízo criminal competente. Durante o período de cumprimento da não persecução penal,
dar cumprimento às medidas cautelares impostas nesta oportunidade. Pelo indiciado, assistido por advogado, foi dito que
concordavam com a aplicação imediata da pena. “. A seguir pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “1) HOMOLOGO
o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28, §4º do CPP; 2) Aguarde-se o cumprimento em cartório; 3) Caso
noticiado o descumprimento do acordo, abra-se imediatamente vista ao Ministério Público; 4) Expeça-se certidão de honorários
ao advogado nomeado.”. Eu, JLMF, escrevente, digitei. Assinado pelo MM Juiz digitalmente. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO
(OAB 101254/SP)
Processo 1502207-82.2020.8.26.0296 - Inquérito Policial - Furto - RAFAEL STORTI - - LUCAS RENAN CAPUZZO - Vistos.
Com a juntada aos presentes autos do termo de audiência, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: AMADEU ZONZINI JUNIOR
(OAB 161514/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 359076/SP)
Processo 1506061-50.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LEANDRO APARECIDO RODRIGUES MIGUEL - Vistos. Fls. 216: aguarde-se eventual trânsito em julgado do V. Acórdão.
Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0688/2022
Processo 0000081-70.2019.8.26.0296 (processo principal 1001797-23.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Vistos. Considerando que a ré foi citada
no endereço para o qual a carta foi remetida, bem como o quanto por ela informado ao Oficial de Justiça às fls. 81, reputo válida
a intimação. No mais, defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls. 95/96. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0000255-74.2022.8.26.0296 (processo principal 1003129-25.2016.8.26.0296) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Souza Processamento de Dados Ltda e outro - Vistos. Consta na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º