TJSP 19/08/2022 - Pág. 1344 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
1344
(OAB 435634/SP)
Processo 1003688-22.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Paulo Roberto
da Silva Junior - - Vinicius Maximiano Rodrigues - - Tiago Lopes Rodrigues - - Ronald Neves Mendonça - - Caio Fonseca Pereira
- - Mailson de Oliveira Macedo - - Lucas Welliton Ramos dos Santos - - Israel Lucas Monteiro Silva - - Gabriel dos Santos Lima
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade desde o término do curso
de formação, com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada
vencimento, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro
grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Em caso de recurso
inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas
(1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de
condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada
parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente
de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos
fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio
constitucional do tempo razoável do processo. P.I. - ADV: ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES BARBOSA (OAB 443864/SP),
RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP)
Processo 1003800-25.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Gilvan Rodrigo Gomes de
Oliveira - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o
contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto
de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou
memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB
215907/SP)
Processo 1006324-92.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Dilo Pinheiro Junior - Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte autora
impugna autuações realizadas pela Municipalidade de São Paulo, bem como argui a nulidade do processo instaurado pelo
DETRAN para cassação de sua CNH. Aduz que não teria sido regularmente notificada da multa sofrida, nem da penalidade
imposta, infrações que ensejaram a instauração de processo de cassação de sua CNH, não tendo sido cumprida a exigência de
dupla notificação. Argumenta que não pode indicar o condutor responsável em razão da falta de notificação no prazo legal.
Sustenta, por isso, que o processo administrativo para cassação seria nulo. Registre-se que a tutela provisória de urgência foi
negada, e não se noticiou a interposição de recurso. Julgo o feito nesta oportunidade porque desnecessária a produção de
outras provas. Afasto a preliminar de falta de interesse em face do DETRAN, tendo em vista que a parte autora visa a nulidade
do processo administrativo de cassação do direito de dirigir diante das irregularidades alegadas. No mérito, a pretensão não
merece guarida. Com efeito, insurge-se a parte autora contra o procedimento administrativo instaurado para cassar o seu direito
de dirigir, com base do art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que as infrações que originaram o processo
administrativo não foram cometidas por ela, mas por outra pessoa que estava conduzindo o veículo na ocasião, sendo que não
teria indicado o condutor, porque não foi notificada da autuação, nem da penalidade, motivo pelo qual todo o processo seria nulo
pela falta de dupla notificação. No caso dos autos, a notificação em relação ao auto de infração indicado na inicial deu-se
naquele endereço em que registrado o veículo, premissa que constitui ônus da parte autora em manter atualizado. Outrossim,
vale registrar que é dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de trânsito (art. 241,
do CTB), sendo consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado, ainda que esteja
desatualizado segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal n° 9.503/97. Da mesma forma há prova nos
autos de que a parte autora teria contra si expedidas as notificações de autuação e de penalidade (fls. 62/69), bastando a prova
do envio das mesmas ao correio para que se configure o requisito da notificação. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP:
Administrativo - Multa de trânsito Comprovação do envio das notificações pelo CET ao correio Validade Observância dos artigos
281, I e 282, caput, §§ 4º e 5º do CTB - Manutenção da multa - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido
(Relator(a): Marrey Uint Comarca: Santos Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/06/2013 Data de
registro: 20/06/2013 Outros números: 25458920128260562). AÇÃO DECLARATÓRIA Multas de trânsito Prova de encaminhamento
postal das notificações para defesa do autuado Suficiência Inteligência das normas do Código de Trânsito Brasileiro Sentença
de procedência reformada Reexame necessário não conhecido Recurso de apelação provido (Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/04/2013 Data de registro:
13/06/2013 Outros números: 31647920108260597). ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO Pretensão da anulação de multas
de trânsito, diante da ausência de dupla notificação Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado afastada Notificações que
observaram o disposto nos arts. 281 e 282 do CTB Correspondência que pode ser enviada por meio de carta simples, sem
necessidade de Aviso de Recebimento Obrigação do proprietário do veículo de manter seu endereço atualizado junto ao órgão
de trânsito competente Intempestividade do pedido subsidiário de transferência da pontuação para o real condutor Aplicação do
art. 257, § 7º, do CTB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Montante fixado pela r. sentença que deve ser mantido por se mostrar
razoável Observância do disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Recurso desprovido (Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca:
Bauru Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/04/2013 Data de registro: 24/04/2013 Outros
números: 74771220108260071). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2020, decidiu o PUIL nº
372 (2017/0173205-8) no mesmo sentido supra referido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de
jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados
derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito
Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30
(trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem
como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º