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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 2000

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

2000

ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1000241-51.2021.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Madalena de Oliveira Caetano
- Adair Marcena dos Anjos - - Monica Ramos - - Cleuza de Oliveira Evaristo - - Antonio Jose de Oliveira - - Vanderléia de
Abreu Oliveira Paula - A herdeira Maria Aparecida de Oliveira Ramos faleceu posteriormente aos autores da herança objeto do
presente feito. Dessarte, aquela herdou sua quota na herança destes e, com seu falecimento, tal quota parte foi transmitida
aos respectivos herdeiros, Adair Marcena dos Anjos e Mônica Ramos. Em consequência, a partilha da quota em tela, em favor
destes (Adair Marcena dos Anjos e Mônica Ramos), reclama a instauração do respectivo arrolamento dos bens deixados por
Maria Aparecida de Oliveira Ramos, mormente considerando que, na certidão de óbito de fls. 11, consta a informação de que
ela teria deixado bens. Para tanto, em quinze dias, a parte autora poderá emendar a inicial, a fim de contemplar a pretensão de
arrolamento de bens deixados por Maria Aparecida de Oliveira Ramos. Alternativamente, poderá emendar a inicial, a fim de que
a quota parte em tela seja atribuída ao espólio de Maria Aparecida de Oliveira Ramos, a fim de que, ulteriomente, em processo
autônomo, seja veiculada a pretensão de arrolamento e partilha dos bens deixados por ela. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE
SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1001070-95.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.M.M.M. - N.M.M. - Vista dos autos à
parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado das
diligências via Sistemas on-line. - ADV: ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), GERSON OTAVIO BENELI
(OAB 136580/SP)
Processo 1001294-04.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna
Fabiana da Silva Porto - - Waldo Silva Porto - F.M.G.M. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
proposta por BRUNA FABIANA DA SILVA PORTO e WALDO SILVA PORTO em face de FÁBRICA DE MÓVEIS GARCIA MATÃO
LTDA. ME., para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais, no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido
monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem
como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reparto as
custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono dos
autores em 15% do valor da condenação, e os honorários advocatícios do patrono dos requeridos em 10% do valor do contrato
(que se pretendia a devolução), observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, em relação aos requerentes.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, informando a realização dos trabalhos periciais a contento, para fins de pagamento
dos honorários devidos à perita (reserva a fls. 540). Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para,
no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP),
CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), ANNIE BRUM
FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP)
Processo 1001470-12.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima Mariotto - Botica
Comercial Farmaceutica Ltda - - Mais Que Um Variedades Ltda Me - Fls. 318/319: sem prejuízo da oportuna prolação da decisão
de organização do processo, após o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão retro, a fim de conferir agilidade
à instrução do feito e por reputar pertinente ao esclarecimento dos fatos discutidos nos autos, defiro, desde logo, a requisição de
cópia do prontuário médico. Oficie-se. Intime-se. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), CARLOS ALBERTO
HAUER DE OLIVEIRA (OAB 21295/PR), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1002307-67.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Vista dos autos à parte autora para, no
prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do(s) endereço(s) obtido(s) via sistema(s) on-line. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA
MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002934-76.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mineração São Judas Ltda
- HASSELAAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - - Antonio Aparecido Troiano - Por ora, deverá a Serventia trasladar
a mídia constante do termo de audiência de fls. 1046, referente à audiência realizada nos autos da carta precatória, para o
sistema de armazenamento do TJ/SP, disponibilizando o link de acesso. O mesmo deverá ser feito em relação à mídia arquivada
em cartório, conforme certificado a fls. 471. Intime-se. - ADV: EDNA ALICE VIEIRA ZAMBIANCO (OAB 86928/SP), MURILO
CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1003028-19.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gelison
de Oliveira Ferreira - Com fundamento no disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a
efetividade do processo, bem como a fim de prevenir a alienação do veículo a terceiros, determino o bloqueio da transferência do
veículo via Renajud, independentemente do prévio recolhimento das custas correlatas. Consoante o disposto no artigo 82, § 1º,
do Código de Processo Civil e nos termos da Lei Estadual 14.838/2012, bem como tendo em vista o disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado
CSM Nº 2516/2019, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá a
parte autora recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 16,00; no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso conste a propriedade de terceiros, dê-se vista dos autos à parte autora para
emenda à inicial. Quanto à citação, diante da informação de que o requerido encontra-se recluso, a z. Serventia deverá contatar
a Cadeia de Santa Ernestina, com o escopo de verificar se o requerido continua recluso naquela unidade. Após, não havendo
necessidade de emenda à inicial ou após a recepção da emenda, confirmada a permanência ou informada a transferência para
outra unidade, depreque-se. Intime-se. - ADV: SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP)
Processo 1003130-41.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Miguel Martins de Paula - Vistos. A Súmula
n. 380 do c. STJ prescreve que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.” Ademais, nos termos do artigo 177 do Código Civil,”A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem
se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade” Assim, até que se pronuncie eventual nulidade, que não se vislumbra em sede de cognição
sumária, o contrato é válido, eficaz e produz efeitos, dentre os quais o de possibilitar ao credor que se valha dos meios de
cobrança que entender pertinentes, sem prejuízo de eventual ulterior responsabilização, caso verificados os pressupostos da
responsabilidade civil. Quanto à consignação dos valores incontroversos, fica facultada ao devedor, observando-se que os
efeitos da mora só serão afastados em caso de cumprimento da prestação no tempo, lugar e forma previstos no contrato
(art. 394 do Código Civil) e 330, §3º, do Código de Processo Civil). Dessarte,INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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