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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 2001

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

2001

conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida, por intermédio de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. Intime-se. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 1003232-63.2022.8.26.0347 - Guarda de Família - Guarda - J.T. - Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Conforme
exposto pelo Ministério Público, os elementos constantes dos autos são insuficientes para a configuração da probabilidade do
direito alegado. Ademais, não há situação de urgência que justifique a concessão da tutela provisória inaudita altera parte.
Dessarte, indefiro, por ora, a guarda provisória. Solicite-se ao Cejusc a designação de data para realização da audiência de
conciliação. Intime-se e ciência. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP)
Processo 1003254-24.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osmar Vieira - Dessarte, presentes
os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para
determinar a cessação das cobranças relacionadas a conta nº 37.021-5, agência 6708-3 e a exclusão das negativações em
nome do autor referente ao documento nº 100611000316970, no valor de R$ 14.610,00 e documento nº 960.806.875, no valor
de R$ 11.780,77, bem como a suspensão de todos os lançamentos de cartões, utilização de limite especial e afins em relação à
mencionada conta. Oficie-se ao SCPC e ao Serasa, independentemente do prévio recolhimento das custas correlatas. No mais,
determino a ré que exiba nos autos todos os documentos referentes a abertura da conta 37.021-5, agência 6708-3, bem como
demais documentos existentes em nome do autor, no prazo de 15 (quinze dias). Cite-se à ré para oferta de contestação, no prazo
de quinze dias, e intime-a para cumprimento da presente decisão, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil.
Faculta-se à parte autora providenciar a impressão da presente decisão/ofício através do site do TJSP e encaminhá-lo à ré, a fim
de agilizar o cumprimento do provimento concedido em sede de tutela antecipada. A aptidão do autor para arcar financiamento
de veículo, bem com as despesas inerentes à propriedade de um veículo automotor, tais como IPVA, combustível e manutenção,
constitui indicativo de sua capacidade de fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Dessarte, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino-lhe que comprove o preenchimento dos
pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade, mediante exibição do comprovante do valor de seus proventos e de
sua última declaração de imposto sobre a renda. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV:
MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1003425-49.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - S.L.B. - - V.L.C.B. - L.R.S. e
outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO DE LARA BOTTURA e VERA LUCIA DE
CAMARGO BOTTURA contra L. R. dos S., incapaz, representado pelo Curador, P. R. F. S., e ANTONIA CLARETE FERREIRA
para reconhecer a obrigação dos requeridos de providenciar a lavratura da escritura pública e o registro imobiliário do referido
documento, em relação ao lote número 1.000, objeto da Matrícula nº 20.750 do CRI local, arcando com os custos correlatos,
obrigação já realizada. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo
487, incisos I e III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de
custas e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), diante
do baixo valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos aos vencedores para, no prazo de trinta dias,
manifestarem-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Publiquese e intime-se. - ADV: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB
425133/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1003687-72.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ana
Maria Schiavetto Lazari - Banco do Brasil S/A - Ciência ao executado acerca da expedição do alvará de fls. 485. - ADV:
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004339-79.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.L.S. - Fls. 285: anoto que,
não tendo sido ofertada contestação, desnecessário o assentimento da requerida para homologação da desistência (art.
485, § 4º, do Código de Processo Civil). Frise-se que a extinção do presente feito não impede que a requerida compareça
novamente à Subseção local da OAB com o escopo de que lhe seja nomeado advogado, por meio do convênio de assistência
judiciária, para ajuizamento de ação de alimentos. Anoto que o r. pronunciamento proferido nos autos do processo n. 100021349.2022.8.26.0347, o qual tramitou perante o d. Juízo da Primeira Vara Cível local, não obsta o ajuizamento de nova ação de
alimentos, considerando o disposto no artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, HOMOLOGO, para que produza
os jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos, em que contendem as partes supra mencionadas,
declarando, em consequência, EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil). Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada
em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Cientifique-se a requerida acerca do
teor da presente sentença e de que, caso persista o interesse na fixação judicial de alimentos, tal qual a pretensão veiculada
no processo n. 1000213-49.2022.8.26.0347, o qual tramitou perante o d. Juízo da Primeira Vara Cível loca, incumbir-lhe-á
contratar advogado particular ou comparecer novamente junto à Subseção local da OAB, com o escopo de que lhe seja nomeado
advogado através do convenio de assistência judiciária. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0665/2022
Processo 0000212-18.2021.8.26.0347/02 - Precatório - Prestação de Serviços - Hernandez e Ferreira Advocacia - Aguardese o pagamento do precatório expedido nos autos. Int. - ADV: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP)
Processo 0000278-66.2019.8.26.0347 (processo principal 1004087-18.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fixação - J.E.S.S. - - V.H.S.S. - Providencie, a z. serventia, o encaminhamento digital do alvará expedido à fl. 285 para as
operadoras de telefonia. Intime-se. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 0000902-13.2022.8.26.0347 (processo principal 1004360-55.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Synthesize Nutrição Humana Eireli - Nos termos da Lei Estadual 14.838/2012, bem como tendo em vista o
disposto no PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e
bem assim o Comunicado CSM Nº 2516/2019, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção
de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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