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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 2008

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

2008

SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo
Matão/SP. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. Deverão as partes ser advertidas de que o
não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334,
§ 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no
artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo
335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: MURILO CAMOLEZI DE
SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 1003177-15.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.T. - Vistos. Defiro em favor da
parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a
parte autora, via DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, designada para o 23/09/2022 às 09:15h ,
a ser realizada no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado no prédio do Fórum
(Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão/SP. As partes deverão comparecer munidas de documentos de
identificação. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos
ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a
partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por
peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição;
b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não
contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art.
344 do CPC). Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO
MANDADO. Intime-se. - ADV: JÚLIA BORALLI (OAB 470489/SP), VIVIANE TAIRES DA CRUZ (OAB 472192/SP)
Processo 1003201-43.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ezequiel Perlato - Vistos.
Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento para a realização da perícia médica em Ezequiel Perlato conforme ofício de
fls. 104, designando o dia 20/09/2022, às 15:00 horas, médico perito nomeado, Dr. Raimundo Maia Gomes, no seguinte local:
Rua Pedro Perche de Aguiar, 602, Centro Matão/SP, devendo, o periciando, comparecer munido de documento de identidade
com foto, carteira de trabalho, exames, atestados, receituários, relatórios referente à questão. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO de intimação da parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int., cientificando-se o
Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: ADALTO JOSÉ DA SILVEIRA (OAB 277823/SP)
Processo 1003216-12.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.S.M.R.S.G.F.C.R. - Vistos.
Processando-se em segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e deferimento da gratuidade da justiça. Anote-se. Desde logo, fixo
os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e
contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência
sobre verbas rescisórias e PLR. Oficie-se à empregadora. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os
alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Solicite-se aoCejuscdata para realização de audiência, consignandose que constam dos autos os números de telefone das partes, para fins de realização da audiência por videoconferência. Intimese. - ADV: LAIS MARTINS MASTROIANI (OAB 427097/SP)
Processo 1003222-19.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu
(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro o bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 91/1969, incluído pela Lei
13.043/2014). Facultadas ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessárias (artigo 846, parágrafos 1º e 2º
do CPC), no local em que o bem for localizado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/
SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1003234-33.2022.8.26.0347 - Monitória - Pagamento - Regina Elizabete Bezerrra Galli - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida, por
intermédio de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de
contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO
BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1003241-25.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.H.F. - Vistos. Processando-se sob
segredo de justiça (NCPC, art. 189, II), com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03) e deferimento da
gratuidade da justiça. Anote-se Por ora, solicite-se data para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Após
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 1003248-17.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha Rodrigues
da Silva - Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a comprovação de que
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante exibição de outros documentos comprobatórios da
alegada hipossuficiência financeira. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: KARINA
ROSA DA SILVA (OAB 374476/SP)
Processo 1003257-76.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu
(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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