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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 2016

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

2016

dias. Intimem-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001974-18.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Credito e Investimento de Araraquara e Regiao - Sicredi Centro Norte Sp - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s)
eletrônica(s) de endereço de (Saulo da Silva Cardoso e Tatiane Angélica Peixoto Cardoso), através do(s) sistema(s) INFOJUD.
Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s),
nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF para cada pesquisa. Após o
recolhimento, proceda a Serventia ao cumprimento. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP),
EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002006-57.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sirlene Goncalves de Brito Dias - Banco
VotorantimS/A - Banco VotorantimS/A e outro - Sirlene Goncalves de Brito Dias - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Considerandose que a parte autora é beneficiaria da assistência judiciaria gratuita, estando diante da suspensão de exigibilidade dos
honorários advocatícios, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1002142-25.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Alcides Gomes da Costa - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios expedidos às fls. 341/345 e disponíveis para a parte autora
comprovar a entrega/protocolo em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB
221646/SP)
Processo 1002148-32.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Catia Aparecida Biancatelli SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Gabriela Marra de Medeiros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vista dos autos
à parte requerente para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Eventual pedido de início de execução de
sentença deverá ser endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau,
na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento
de Sentença”. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: ALBERTO BARBOUR JUNIOR
(OAB 68924/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB 398810/
SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1002194-16.2022.8.26.0347 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.A. - A.S.S. e outros - Assim, homologo por sentença o acordo apresentado pelas partes, e com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea b, do CPC, resolvo o mérito para RECONHECER E DECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL do casal que se regerá
pelas cláusulas do acordo entabulado às fls. 01/07. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela
qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se ofício à empregadora do requerente para o desconto
da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento, consoante fls. 03. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/SP)
Processo 1002315-44.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.T. - - T.J.I.S. - - A.C.D. - R.N.F.D. - - I.S.D. - - Z.S.D. - - A.F.S.P. - - J.R.S. - - B.D.B.D. - - J.B.S. - - E.A.S. - - C.V.D. - T.D. - - V.D. - - P.S.S. - - M.D. - - D.D.
- - L.D. - - L.D.Z. - - D.D. - - D.D. - - V.D.S. - - M.S.D.S. - - D.D.T. - - D.D.S. - - M.C.S.P. - - E.I.D.P. - - I.D. - - J.D. - - A.S. - - M.S.S.
- Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito por força da decadência nos termos do art. 487, II, do
CPC cumulado com o art. 2.027 do CC e art. 657 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P.I. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 1002440-90.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Arnaldo Ribeiro da Silva - Vistos. Fls. 353/376: ciência às partes acerca da carta precatória devolvida, facultada a manifestação
sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA
SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002892-22.2022.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.L.P. - Defiro à requerente a gratuidade da
justiça. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, os motivos expostos na petição inicial e a prova documental
apresentada, são suficientes para se vislumbrar, embora em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários
para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Diante de tal fato, no tocante ao pedido de guarda e alimentos,
defiro a tutela de urgência e sendo assim, concedo à requerente a guarda provisória das filhas menores, Ana Vitoria de Lima
Piva e Ana Clara de Lima Piva, sendo desnecessária a lavratura de termo. Ademais, arbitro os alimentos provisórios, às filhas
menores, no valor 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo e em caso trabalho com vínculo
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, devidos a partir da citação. Com a citação do requerido, expeça-se ofício à
empregadora para o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento (fls. 16). No mais, encaminhem-se os autos ao
Setor de Conciliação CEJUSC, para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação. Com a informação
da data, tornem os autos conclusos com brevidade. Intimem-se. - ADV: SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 1002915-12.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosa Vicentim
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s) de
instrumento nº 2264060-42.2015.8.26.0000, acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais
recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI
PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1002947-07.2021.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tania Marcia de Mattos - A certidão
de honorários encontra-se disponível para impressão pelo Portal E-SAJ. A carta de Adjudicação encontra-se à disposição para
impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis. - ADV: IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB
68708/SP)
Processo 1002980-60.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.C.G. - Trata-se de ação de divórcio
litigioso promovida por S. C. G. em face de A. de P. G., requerendo tutela de evidência para decretação do divórcio, bem como
a expedição do respectivo mandado de averbação. É a síntese do necessário. Decido. De início, e tão somente com esteio
na narrativa inicial e nos documentos que a instruem, tenho como incabível a tutela de urgência/evidência, consistente na
decretação do divórcio, certo que ausentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela pretendida, eis que a
parte autora não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como no que toca especificamente
à pretendida tutela de evidência pleiteada vislumbra-se que a mesma pressupõe a citação da parte contrária. Soma-se a isso o
risco da irreversibilidade da medida que igualmente não autoriza o deferimento da medida requerida. Nesse sentido: DIVÓRCIO
LITIGIOSO Tutela de urgência Pretensão ao decreto liminar de divórcio Descabimento Hipótese em que ausentes os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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