Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 19/08/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

2103

termos do artigo 1.098, § 1º, das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se, na pessoa de seu advogado pelo
DJE para comprovar o recolhimento. Na inércia, intime-se por carta com AR, para recolhimento das custas e despesas em 60
(sessenta) dias, nos termos dos artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido sem
o pagamento, nos termos do Provimento CG nº. 29/21, inscreva-se o débito em dívida ativa. Após cumpridas as determinações,
com o pagamento ou a inscrição em dívida ativa, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as NSCGJ. Cientifique-se o Ministério Público. P. I. C. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1001540-60.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.I.F.S. - W.F.S. - Vistos. Trata-se
de ação de alimentos ajuizada por Heitor I. F. dos Santos., representado por sua genitora, em face d - ADV: FABIO MASSAO
KAGUEYAMA (OAB 123563/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1001881-52.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.C.M.N. - - N.C.M. - D.S.N. - Sobre a
contestação de fls. 56/72 manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO
(OAB 345454/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), WILSON BISPO DO NASCIMENTO (OAB 438815/SP)
Processo 1004539-49.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.V.C.L. - - A.L.C.L. e outro - F.A.C.
- Sobre a contestação de fls. 68/76 manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: JOSÉ AUGUSTO PENNA
COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), MARCIO DELAGO MORAIS (OAB 334632/SP), HOMERO ZAMBOTTO JUNIOR (OAB
320010/SP)
Processo 1005087-74.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V. - L.C.V. - Sobre a contestação
de fls. 54/61 manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP),
THIAGO SCHMIDT (OAB 377915/SP)
Processo 1006636-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.F.B. - S.A. - Vistos. Trata-se de ação
de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS cc pedido de tutela de urgência ajuizada por Evaldo F. B. em face de Stephany A., alegando,
em síntese, que nos autos nº. 0008595-80.2001.8.26.0348, 1ª Vara Cível de Mauá, fora fixada a obrigação alimentar em favor
da parte requerida, que completou a maioridade, tem condições de exercer atividade remunerada e não frequenta curso superior
ou técnico. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência para cessar o pagamento. Pede a
confirmação da tutela com a exoneração da obrigação alimentar. Custas (fls. 36/37) e despesas (fls. 46/47) recolhidas. Indeferida
a tutela de urgência, autorizando depósito judicial da pensão (fls. 38/39). Determinado o envio da decisão-ofício pelo cartório (fl.
62). Contestação apresentada às fls. 65/69, instruída com documentos (fls. 70/89). Pede a concessão da gratuidade. Afirma que
está matriculada em curso profissionalizante e em cursinho pré-vestibular para obter aprovação no curso de medicina. Pede que
os valores depositados em Juízo sejam liberados em seu favor, pois ainda está estudando e teria direito a receber até 24 anos.
Postula a improcedência da demanda. Deferida a gratuidade judiciária à parte requerida (fl. 90). Réplica anotada às fls. 93/96.
Determinada a especificação de provas (fl. 98), a parte ré informou não ter mais provas a produzir e o desinteresse na audiência
de conciliação (fl. 102) e a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e ao
INSS (fls. 103/104). Deferido ofício ao INSS (fl. 105) com resposta às fls. 125/129. Determinado a juntada de histórico escolar,
certificado de frequência do curso profissionalizante e comprovante de matrícula com data de início do curso (fl. 135).
Documentos juntados pela ré às fls. 139/141, com manifestação do autor às fls. 145/149. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas,
nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Cinge-se a controvérsia
a se apurar a continuidade da obrigação alimentar do autor para com a filha maior de idade que, segundo consta na inicial,
estaria apta a exercer atividade remunerada e não frequentaria curso superior ou técnico que justificasse a manutenção da
obrigação alimentar. Em sua defesa, a ré alega situação de desemprego e que está matriculada em curso profissionalizante e
em cursinho pré-vestibular para obter aprovação no curso de medicina, de modo que necessita da continuidade do pensionamento.
De rigor a procedência do feito. A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar
consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua
manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade. Os alimentos são destinados a satisfazer as
necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e cultura, devendo as prestações
atender à condição social do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante. O dever de prestar alimentos
decorre, com isso, do poder familiar. Na espécie sob análise, o motivo no qual repousa a pretensão inicial é, em suma, o
advento da maioridade e a condição da parte requerida se manter por meio de atividade profissional licita. De fato, a pensão
alimentícia discutida estabeleceu-se em decorrência do poder familiar da então menor. Alcançada a maioridade civil, extinguiuse o poder familiar, cessando, por conseguinte, o dever do genitor de contribuição para o sustento da filha. Nesse sentido, a
lição do eminente Des. Yussef Said Cahali: A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas
ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na
obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio
poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (...) O dever de sustento, assim, não é recíproco a benefício dos
genitores e cessa com a maioridade do filho. (...) Efetivamente, com a maioridade, pode surgir obrigação alimentar dos pais em
relação aos filhos adultos, porém de natureza diversa, fundada no art. 397 do Código Civil (art. 1.694 do Novo Código Civil);
essa obrigação diz respeito aos filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à
sua própria subsistência. Essa estrita obrigação alimentar entre pais e filhos resultante da relação de parentesco em linha reta
terá como pressuposto o estado de necessidade do alimentário e a correlata possibilidade do alimentante de ministrá-lo, sem
com isso desatender às suas próprias necessidades e de sua família (Dos Alimentos, RT, São Paulo, 4ª ed., 2002). Nesse
sentido também a jurisprudência: A maioridade extingue o pátrio poder, não havendo mais a obrigação de sustento, podendo se
socorrer do art. 397 do CC somente quando o alimentando não possui bens nem pode prover sua própria subsistência pelo seu
trabalho, ainda que seja estudante. (RT 727/262). Em outras palavras, quando da superveniência da maioridade civil dos
alimentandos, passa a incidir a interpretação sistemática dos arts. 1.694 a 1.696, 1.703, 1.708, do Código Civil, que faz concluir
que a maioridade tem como consequência a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento
decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco (STJ, REsp 911.442/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 315). E tal continuidade é possível
em razão de casos peculiares como, por exemplo, de filhos recém alçados à maioridade que ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a colação de grau em curso de ensino superior,
respeitado o limite de 24 (vinte e quatro anos) de idade. Nessas situações e também na fixação de indenização civil a filhos
menores, em razão da morte de um dos pais - a jurisprudência aceita a alegação de continuidade da dependência econômica,
com fundamento no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo