TJSP 19/08/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
2103
termos do artigo 1.098, § 1º, das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se, na pessoa de seu advogado pelo
DJE para comprovar o recolhimento. Na inércia, intime-se por carta com AR, para recolhimento das custas e despesas em 60
(sessenta) dias, nos termos dos artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido sem
o pagamento, nos termos do Provimento CG nº. 29/21, inscreva-se o débito em dívida ativa. Após cumpridas as determinações,
com o pagamento ou a inscrição em dívida ativa, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as NSCGJ. Cientifique-se o Ministério Público. P. I. C. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1001540-60.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.I.F.S. - W.F.S. - Vistos. Trata-se
de ação de alimentos ajuizada por Heitor I. F. dos Santos., representado por sua genitora, em face d - ADV: FABIO MASSAO
KAGUEYAMA (OAB 123563/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1001881-52.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.C.M.N. - - N.C.M. - D.S.N. - Sobre a
contestação de fls. 56/72 manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO
(OAB 345454/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), WILSON BISPO DO NASCIMENTO (OAB 438815/SP)
Processo 1004539-49.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.V.C.L. - - A.L.C.L. e outro - F.A.C.
- Sobre a contestação de fls. 68/76 manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: JOSÉ AUGUSTO PENNA
COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), MARCIO DELAGO MORAIS (OAB 334632/SP), HOMERO ZAMBOTTO JUNIOR (OAB
320010/SP)
Processo 1005087-74.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V. - L.C.V. - Sobre a contestação
de fls. 54/61 manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP),
THIAGO SCHMIDT (OAB 377915/SP)
Processo 1006636-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.F.B. - S.A. - Vistos. Trata-se de ação
de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS cc pedido de tutela de urgência ajuizada por Evaldo F. B. em face de Stephany A., alegando,
em síntese, que nos autos nº. 0008595-80.2001.8.26.0348, 1ª Vara Cível de Mauá, fora fixada a obrigação alimentar em favor
da parte requerida, que completou a maioridade, tem condições de exercer atividade remunerada e não frequenta curso superior
ou técnico. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência para cessar o pagamento. Pede a
confirmação da tutela com a exoneração da obrigação alimentar. Custas (fls. 36/37) e despesas (fls. 46/47) recolhidas. Indeferida
a tutela de urgência, autorizando depósito judicial da pensão (fls. 38/39). Determinado o envio da decisão-ofício pelo cartório (fl.
62). Contestação apresentada às fls. 65/69, instruída com documentos (fls. 70/89). Pede a concessão da gratuidade. Afirma que
está matriculada em curso profissionalizante e em cursinho pré-vestibular para obter aprovação no curso de medicina. Pede que
os valores depositados em Juízo sejam liberados em seu favor, pois ainda está estudando e teria direito a receber até 24 anos.
Postula a improcedência da demanda. Deferida a gratuidade judiciária à parte requerida (fl. 90). Réplica anotada às fls. 93/96.
Determinada a especificação de provas (fl. 98), a parte ré informou não ter mais provas a produzir e o desinteresse na audiência
de conciliação (fl. 102) e a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e ao
INSS (fls. 103/104). Deferido ofício ao INSS (fl. 105) com resposta às fls. 125/129. Determinado a juntada de histórico escolar,
certificado de frequência do curso profissionalizante e comprovante de matrícula com data de início do curso (fl. 135).
Documentos juntados pela ré às fls. 139/141, com manifestação do autor às fls. 145/149. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas,
nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Cinge-se a controvérsia
a se apurar a continuidade da obrigação alimentar do autor para com a filha maior de idade que, segundo consta na inicial,
estaria apta a exercer atividade remunerada e não frequentaria curso superior ou técnico que justificasse a manutenção da
obrigação alimentar. Em sua defesa, a ré alega situação de desemprego e que está matriculada em curso profissionalizante e
em cursinho pré-vestibular para obter aprovação no curso de medicina, de modo que necessita da continuidade do pensionamento.
De rigor a procedência do feito. A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar
consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua
manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade. Os alimentos são destinados a satisfazer as
necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e cultura, devendo as prestações
atender à condição social do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante. O dever de prestar alimentos
decorre, com isso, do poder familiar. Na espécie sob análise, o motivo no qual repousa a pretensão inicial é, em suma, o
advento da maioridade e a condição da parte requerida se manter por meio de atividade profissional licita. De fato, a pensão
alimentícia discutida estabeleceu-se em decorrência do poder familiar da então menor. Alcançada a maioridade civil, extinguiuse o poder familiar, cessando, por conseguinte, o dever do genitor de contribuição para o sustento da filha. Nesse sentido, a
lição do eminente Des. Yussef Said Cahali: A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas
ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na
obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio
poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (...) O dever de sustento, assim, não é recíproco a benefício dos
genitores e cessa com a maioridade do filho. (...) Efetivamente, com a maioridade, pode surgir obrigação alimentar dos pais em
relação aos filhos adultos, porém de natureza diversa, fundada no art. 397 do Código Civil (art. 1.694 do Novo Código Civil);
essa obrigação diz respeito aos filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à
sua própria subsistência. Essa estrita obrigação alimentar entre pais e filhos resultante da relação de parentesco em linha reta
terá como pressuposto o estado de necessidade do alimentário e a correlata possibilidade do alimentante de ministrá-lo, sem
com isso desatender às suas próprias necessidades e de sua família (Dos Alimentos, RT, São Paulo, 4ª ed., 2002). Nesse
sentido também a jurisprudência: A maioridade extingue o pátrio poder, não havendo mais a obrigação de sustento, podendo se
socorrer do art. 397 do CC somente quando o alimentando não possui bens nem pode prover sua própria subsistência pelo seu
trabalho, ainda que seja estudante. (RT 727/262). Em outras palavras, quando da superveniência da maioridade civil dos
alimentandos, passa a incidir a interpretação sistemática dos arts. 1.694 a 1.696, 1.703, 1.708, do Código Civil, que faz concluir
que a maioridade tem como consequência a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento
decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco (STJ, REsp 911.442/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 315). E tal continuidade é possível
em razão de casos peculiares como, por exemplo, de filhos recém alçados à maioridade que ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a colação de grau em curso de ensino superior,
respeitado o limite de 24 (vinte e quatro anos) de idade. Nessas situações e também na fixação de indenização civil a filhos
menores, em razão da morte de um dos pais - a jurisprudência aceita a alegação de continuidade da dependência econômica,
com fundamento no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º