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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 23

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

23

era incomunicável, sendo de rigor o reconhecimento de que o embargante é proprietário de apenas 50% doimóvel. Todavia,
reconhece-se a existência de bem de família. Para que seja declarada a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o
artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta a comprovação de que oimóvelsirva de residência. Na instrução processual, foram juntados
aos autos conta telefônica e fatura do cartão de crédito que comprovam que o embargante reside noimóvelem questão. Além
disso, as testemunhas M.A.R.S. e M.C. confirmaram em seus depoimentos que autor continua residindo noimóvel. Apenhorade
parte do bem de família é admitida quando possível o seu desmembramento, sem descaracterizar ou reduzir o valor econômico
doimóvel, levando-se em consideração as circunstâncias e peculiaridades de cada caso. Na hipótese dos autos, não restou
comprovada a possibilidade do desmembramento ou divisão doimóvel. Portanto, embora a meação do autor seja de 50%,
a impenhorabilidade recai sobre o bem como um todo. Vale ressaltar que o reconhecimento da impenhorabilidade não está
condicionado à prova de que o bem penhorado seja o único de propriedade do embargante, mas sim que a constrição judicial
realizada recaiu sobreimóvel, no qual reside. Precedentes da Turma.Embargosdeterceiroprocedentes em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Apelação cível 1007847-23.2019.8.26.0664. REl. Des. Alexandre David
Malfatti. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 01/02/2022). Assim, inexistindo qualquer ressalva
na escritura ou apresentados documentos que comprovem que o recurso da venda foi inteiramente aplicado na aquisição do
segundo imóvel, sem participação do executado, a improcedência é medida de rigor. Ante o exposto, revogo a tutela de urgência
outrora deferida e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC. Já quesucumbente, deverá a embargante arcar com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos
incisos do § 2º do artigo 85 do CódigodeProcesso Civil, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da
causa, ressalvada eventual gratuidade processual. Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo,
que a oposiçãodeembargosdedeclaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CódigodeProcesso Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos
executivos. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelasdepraxe. P.I.C. - ADV: SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0707/2022
Processo 1001157-64.2020.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Manifeste-se
o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2022
Processo 0000372-51.2022.8.26.0236 (processo principal 1001324-18.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - A.Y.H. - Banco do Brasil S/A - Providencie o(a) requerido(a)/executado(a) a taxa relativa ao desarquivamento
do feito, no valor de R$ 38,74, conforme Comunicado nº 211/2019 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT. Código 206-2). - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 0000423-96.2021.8.26.0236 (processo principal 1000446-59.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Olavio Asensão Junior Materiais de Construção - Epp - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao
andamento do feito. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 0000651-37.2022.8.26.0236 (processo principal 1001653-98.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.G.G.O. - - L.F.G.O. - - G.E.G.O. - E.C.T.O. - Manifeste-se o(a) requerente/
exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP),
TAMIRES VIEIRA CHIQUESI CATHARIN (OAB 334023/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1000187-93.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Pietro Miguel Soldão
da Silva - Manifeste-se o(a) requerente sobre a proposta de acordo apresentada pelo(a) requerido(a). - ADV: MARCELO ALTA
DE GODOI (OAB 214355/SP)
Processo 1000557-72.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Zechi & Zechi Fomento Mercantil Ltda Certidão retro: manifeste-se o exequente nos termos da r. decisão de fls. 28. - ADV: FERNANDO EMÍLIO TRAVENSOLO (OAB
217742/SP), ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1000923-48.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.N.N. - C.C.F.I.
- 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019,
as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal
e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução
de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele
em que formado o título executivo. - ADV: ILDO ADAMI SOARES (OAB 340069/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP)
Processo 1002216-87.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Devanir Carnassa
- BANCO FICSA S.A. - 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o
Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá
se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002331-40.2022.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Jessica Aparecida de Oliveira Flavio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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